Acórdão nº 521/16.3T9GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução24 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 521/16.3T9GMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães – J3, foi proferido despacho, em 20-03-2018, a indeferir o requerimento subscrito pela própria arguida, I. A., a solicitar a concessão de “mais algum prazo” para que lhe seja “atribuído novo advogado e ele possa ouvir e ver o que foi feito para poder recorrer com tempo”.

  1. Inconformada, a arguida interpôs recurso dessa decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição [1]): «1ª. A Ilustre defensora inicialmente nomeada indisponibilizou à recorrente a interposição de recurso que esta pretendia interpor da sentença condenatória.

    1. Convenceu a recorrente que o prazo para a interposição de recurso se suspenderia com o seu afastamento do processo por força de substituição e que tal prazo era de trinta dias, supostamente ao dispor do Colega que a viesse a substituir.

    2. A Recorrente ficou na impossibilidade de recorrer da decisão condenatória, porque não tinha meios para pagar a Advogado que constituísse para o efeito e porque acreditava manter-se o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, embora na pessoa de outro defensor que fosse nomeado em substituição.

    3. E que, face a nova nomeação, ficassem assegurados os seus direitos de defesa, designadamente o de recorrer da decisão condenatória.

    4. A Constituição da República Portuguesa assegura a todos o acesso ao direito e ao patrocínio judiciário independentemente da condição económica dos cidadãos. – Artº. 20º da CRP.

    5. O recurso de decisão condenatória é ato indispensável às garantias de processo criminal asseguradas pelo artº. 32º. da CRP.

    6. O n.º 3 do referido artigo, conjugado com o artigo 64º., nº. 1, al. e) do CPP, especifica a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos ordinários e extraordinários.

    7. A interpretação que no douto recorrido despacho se faz do art.º 66.º, n.º 4 do CPP quando aplicada à concreta situação dos autos faz com que na prática se tenha tirado à recorrente o direito do uso de um ato processual que a lei processual lhe permite praticar, mas que lhe não permite praticar por si só porque a torna dependente da intervenção de advogado.

    8. A recorrente queria recorrer, mas estava disso impedida pela postura da Senhora Advogada inicialmente nomeada e pela interpretação que do referido preceito foi feita pelo Senhor Juiz do processo.

    9. Ora, vistas as coisas por este prisma dúvidas não há de que foi tolhido à requerente o acesso ao direito por razões económicas e por uma interpretação de preceitos legais que no entendimento sufragado colidem manifestamente com os preceitos dos art.ºs 20.º e 32.º da CRP.

    10. O mesmo é dizer que por força de ato da iniciativa da defensora nomeada o Tribunal retirasse à assistida o direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.

    11. Esta situação não pode a lei querê-la porque se trata de direitos e deveres fundamentais imanentes a qualquer estado de direito pelo que merecem uma especial atenção e proteção, por serem a base de um Estado de Direito Democrático.

    12. A douta decisão recorrida viola, assim, manifestos preceitos constitucionais e dos mais importantes que a Constituição consagra, facto este que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, designadamente para os do art.º 72.º n.º 2 da LTC.

    13. O douto recorrido despacho fez errada interpretação e aplicação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, 32º, n.ºs 1, 2 e 3, estes da Constituição da República Portuguesa e artigo 64.º, nº 1, al. e) e 66.º e 67.º, estes do Código de Processo Penal, artigos estes que deveriam ter sido aplicados e interpretados por forma a que o afastamento do processo da defensora anteriormente nomeada à arguida em nada prejudicasse os direitos desta e, designadamente o direito de recorrer, interrompendo-se para o efeito o prazo respetivo com aquele afastamento e nomeação de novo defensor.

      Só assim se aplicará a Lei e fará Justiça! Consequentemente, requerer a V.as Ex.as que, com o devido suprimento, se dê procedência ao presente recurso e em decorrência revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que conceda à recorrente prazo para poder exercer o direito de recurso.

      » 3.Responderam à motivação da recorrente o assistente, C. S., e o Ministério Público.

      3.1 – O primeiro, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª – Com todo o respeito, não podemos concordar com o sustentado no recurso apresentado pela Arguida, pois conforme bem se expõe no douto despacho recorrido, é atualmente entendimento da Jurisprudência, largamente maioritária, que, em processo penal, o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor não interrompe o prazo de recurso, uma vez que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se em funções...

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