Acórdão nº 521/16.3T9GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 521/16.3T9GMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães – J3, foi proferido despacho, em 20-03-2018, a indeferir o requerimento subscrito pela própria arguida, I. A., a solicitar a concessão de “mais algum prazo” para que lhe seja “atribuído novo advogado e ele possa ouvir e ver o que foi feito para poder recorrer com tempo”.
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Inconformada, a arguida interpôs recurso dessa decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição [1]): «1ª. A Ilustre defensora inicialmente nomeada indisponibilizou à recorrente a interposição de recurso que esta pretendia interpor da sentença condenatória.
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Convenceu a recorrente que o prazo para a interposição de recurso se suspenderia com o seu afastamento do processo por força de substituição e que tal prazo era de trinta dias, supostamente ao dispor do Colega que a viesse a substituir.
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A Recorrente ficou na impossibilidade de recorrer da decisão condenatória, porque não tinha meios para pagar a Advogado que constituísse para o efeito e porque acreditava manter-se o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, embora na pessoa de outro defensor que fosse nomeado em substituição.
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E que, face a nova nomeação, ficassem assegurados os seus direitos de defesa, designadamente o de recorrer da decisão condenatória.
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A Constituição da República Portuguesa assegura a todos o acesso ao direito e ao patrocínio judiciário independentemente da condição económica dos cidadãos. – Artº. 20º da CRP.
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O recurso de decisão condenatória é ato indispensável às garantias de processo criminal asseguradas pelo artº. 32º. da CRP.
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O n.º 3 do referido artigo, conjugado com o artigo 64º., nº. 1, al. e) do CPP, especifica a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos ordinários e extraordinários.
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A interpretação que no douto recorrido despacho se faz do art.º 66.º, n.º 4 do CPP quando aplicada à concreta situação dos autos faz com que na prática se tenha tirado à recorrente o direito do uso de um ato processual que a lei processual lhe permite praticar, mas que lhe não permite praticar por si só porque a torna dependente da intervenção de advogado.
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A recorrente queria recorrer, mas estava disso impedida pela postura da Senhora Advogada inicialmente nomeada e pela interpretação que do referido preceito foi feita pelo Senhor Juiz do processo.
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Ora, vistas as coisas por este prisma dúvidas não há de que foi tolhido à requerente o acesso ao direito por razões económicas e por uma interpretação de preceitos legais que no entendimento sufragado colidem manifestamente com os preceitos dos art.ºs 20.º e 32.º da CRP.
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O mesmo é dizer que por força de ato da iniciativa da defensora nomeada o Tribunal retirasse à assistida o direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.
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Esta situação não pode a lei querê-la porque se trata de direitos e deveres fundamentais imanentes a qualquer estado de direito pelo que merecem uma especial atenção e proteção, por serem a base de um Estado de Direito Democrático.
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A douta decisão recorrida viola, assim, manifestos preceitos constitucionais e dos mais importantes que a Constituição consagra, facto este que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, designadamente para os do art.º 72.º n.º 2 da LTC.
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O douto recorrido despacho fez errada interpretação e aplicação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, 32º, n.ºs 1, 2 e 3, estes da Constituição da República Portuguesa e artigo 64.º, nº 1, al. e) e 66.º e 67.º, estes do Código de Processo Penal, artigos estes que deveriam ter sido aplicados e interpretados por forma a que o afastamento do processo da defensora anteriormente nomeada à arguida em nada prejudicasse os direitos desta e, designadamente o direito de recorrer, interrompendo-se para o efeito o prazo respetivo com aquele afastamento e nomeação de novo defensor.
Só assim se aplicará a Lei e fará Justiça! Consequentemente, requerer a V.as Ex.as que, com o devido suprimento, se dê procedência ao presente recurso e em decorrência revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que conceda à recorrente prazo para poder exercer o direito de recurso.
» 3.Responderam à motivação da recorrente o assistente, C. S., e o Ministério Público.
3.1 – O primeiro, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª – Com todo o respeito, não podemos concordar com o sustentado no recurso apresentado pela Arguida, pois conforme bem se expõe no douto despacho recorrido, é atualmente entendimento da Jurisprudência, largamente maioritária, que, em processo penal, o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor não interrompe o prazo de recurso, uma vez que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se em funções...
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