Acórdão nº 03P3375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Por acórdão do tribunal colectivo da Comarca de Montemor-o-Velho foram A e B, entre outros, condenados pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e ainda, o primeiro, em concurso efectivo, pela autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, nºs. 1 e 3, do Código Penal, nas penas de 7 anos e 8 anos de prisão, respectivamente, quanto ao primeiro indicado ilícito criminal, e na pena de 2 anos de prisão quando ao referido crime de falsificação. Em cúmulo jurídico de penas, o arguido A foi então condenado na pena única de 8 anos de prisão. 2. Inconformados, aqueles arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido B e concedeu parcial provimento ao do arguido A, condenando-o nas penas de 6 anos e de 1 ano de prisão quanto aos indicados crimes de tráfico agravado e de falsificação, respectivamente, bem como na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, mantendo no mais o acórdão recorrido. 3. Não se conformando com esta decisão, o arguido A recorreu dela para este Supremo, vindo a concluir a sua motivação desta forma: "1. Não se devia verificar agravação das condutas dos arguidos, pois não subsistem elementos factícios no douto acórdão que nos permitam inferir da agravação de conduta. 2. Nomeadamente não se consegue provar que os arguidos tiveram avultados lucros ou distribuíram por grande número de pessoas os produtos estupefacientes apreendidos. 3. Efectivamente o que resulta provado é que ambos os arguidos pretendiam obter avultados lucros. 4. De igual forma não se descortina o grande número de pessoas a quem foram distribuídos o haxixe. 5. Não existe pois concretização do ilícito. 6. Nesta parte violaram-se as alíneas do artigo 24.º do DL 15/93, de 22.01, com que o colectivo a quo condenou o arguido. 7. O tribunal a quo condenou o arguido em pena de um ano de prisão pela prática de um crime de falsificação, não justificando porque razão aplica a pena de prisão em detrimento da pena de multa. 8. Efectivamente o arguido era primário. 9. Nunca tinha cometido qualquer ilícito até ali. 10. Ao não justificar a razão de aplicabilidade da pena de prisão em detrimento da pena de multa o tribunal violou o disposto nos artigos 44.º, n.º 1, e 70.º do CP. 11. Por último, o acórdão é nulo por violar as disposições legais a que se referem os normativos constantes dos artigos 379.º, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP, isto porque o tribunal a quo não fundamentou o critério encontrado para a pena encontrada em cúmulo jurídico e a mesma mostra-se determinada como que em despacho meramente tabelar e conclusivo sem se referir as características da personalidade do arguido, como aliás, resulta do artigo 77.º, n.º 1, do CP (no sentido de que as características de personalidade têm que ser determinadas no cúmulo de penas, o acórdão do STJ de 24/02/1999, Processo n.º 23/1999). Assim, deveria ser dado provimento ao recurso e por via disso «ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões aduzidas, tudo com as legais consequências.» 4. O Ministério Público na Relação de Coimbra concluiu no sentido de que «o acórdão não sofre de vícios nem viola as normas apontadas pelo recorrente, e deve ser confirmado, negando-se provimento ao recurso». 5. Nesta instância, o Ministério Público, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do CPP, apôs o seu visto e promoveu a designação de dia para julgamento. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de acordo com as prescrições legais. Nesta, o Ministério Público defendeu a manutenção do decidido e o patrono do recorrente reafirmou a posição defendida na motivação de recurso. Cumpre, assim, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Factos provados 1°- O arguido B tem-se vindo a dedicar à compra de grandes quantidades de haxixe (produto vegetal prensado contendo resina de cannabis), vendendo posteriormente tal produto com finalidade lucrativa a indivíduos que por sua vez o comercializavam, também lucrativamente; 2°- Este produto era por si adquirido a indivíduo(s) não identificado(s); 3°- Um dos indivíduos a quem vendia haxixe era o arguido A, que habitualmente lhe adquiria tal produto, por compra, em grandes quantidades, para subsequente venda com a dita margem significativa de lucro, a múltiplos indivíduos; 4°- Sendo um destes seus clientes o arguido C, que habitualmente lhe adquiria, por compra, tal produto também para subsequente venda; 5°- Tais actividades destes três referidos arguidos já vinham a ser por eles prosseguidas, pelo menos, desde o ano 2000, como modo normal de angariação de meios de subsistência e de enriquecimento patrimonial; 6°- O arguido D era, por sua vez, cliente do arguido C a quem adquiria habitualmente tal produto, quer para seu consumo, quer para subsequente venda; 7°- Desde o início de 2000 até meados de 2001, o arguido C efectuou vários fornecimentos de haxixe ao arguido D, pagando-lhe este à razão de 30.000$00 por cada 125 gramas; 8°- Para concretizarem as transacções, o arguido D, após prévio contacto telefónico, deslocava-se à residência do arguido C, na Carapinheira, onde este lhe entregava o haxixe, em quantidades não inferiores a 125 gramas de cada vez; 9°- A partir dos meados de 2001, após a detenção do arguido E, em 29 de Junho de 2001, pela Polícia Judiciária, o arguido M passou a adquirir o haxixe directamente ao arguido A, por indicação do arguido C; 10°- Em data não determinada de Junho de 2001, o arguido E foi contactado por F, propondo-lhe que o apresentasse ao seu fornecedor de haxixe pois pretendia adquirir-lhe três quilogramas desse produto; 11°- O arguido E transmitiu a proposta ao arguido C (dito fornecedor), o qual, porque não estava interessado em encontrar-se pessoalmente com o F, acordou em entregar à consignação, ao arguido E, três quilogramas de haxixe destinados àquele; 12°- No dia 29 de Junho de 2001, o arguido C, entregou ao arguido E os três quilogramas de haxixe e vendeu-lhe ainda mais um quilograma que lhe entregou na mesma altura (perfazendo cerca de 4 quilogramas), na sua residência na Carapinheira; 13°- No dia 29 de Junho de 2001, pelas 23 horas, o arguido E encontrou-se com o F, junto da rotunda de acesso à auto-estrada A-14, na localidade de ..., Montemor-o-Velho, tendo vendido a este 3 quilogramas de haxixe, que na altura lhe entregou; 14°- Para efectuarem esta operação, o F deslocou-se no veículo de marca Toyota Dina, de cor branca, de matrícula HC, conduzido por G. 15°- Enquanto que o arguido E se deslocou até ao local conduzindo o veículo Renault Clio, de matrícula OR, no qual também transportou o haxixe; 16°- Na sequência dessa operação, pelas 23:05 horas (do mesmo dia 29 de Junho de 2001) o arguido A foi interceptado e detido, pela Polícia Judiciária, quando conduzia o veículo OR, no centro da povoação do Meco, Arazede, Montemor-o-Velho; 17°- Aquando da sua da detenção, foram apreendidos ao arguido E: a) 4 «sabonetes» de haxixe (produto vegetal prensado contendo resina de cannabis) com o peso líquido de 958,980 gramas, que o arguido transportava, na mala do veículo; b) a quantia de 600.000$00 em notas de 5.000$00, compactadas com elásticos, que igualmente se encontravam na mala do veículo; c) dois plásticos com o peso bruto de 1,020 gramas de cocaína, que o arguido guardava no cinzeiro do mesmo veículo; d) um telemóvel da marca "MOTOROLA", modelo "TlMEPORT", com respectiva bateria e com cartão da rede TMN; 18°- O arguido E destinava tais produtos estupefacientes (haxixe e cocaína) à venda a consumidores seus conhecidos e, parte, ao seu próprio consumo; 19°- A quantia de 600.000$00 (seiscentos mil escudos) fora-lhe entregue, momentos antes, pelo F, como pagamento da venda de haxixe e destinava-se a ser entregue ao arguido C; 20°- O referido telemóvel vinha a ser utilizado pelo arguido E na actividade de compra e venda de estupefacientes a que se dedicava ut supra 18°; 21°- A referida quantidade de haxixe que lhe foi apreendida, bem como os três quilogramas que vendeu ao F...

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