Acórdão nº 79/15.0JAPDL.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Como consta do relatório do acórdão recorrido, proferido em 14 de Fevereiro de 2017, no Recurso Penal nº.º 79/15.0JAPDL.L2, da ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, provindo da Comarca dos ... – Ins. Central – 1.ª Sec. Cível e Criminal – J1: “1.

No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 79/15.0JAPD, os arguidos AA, BB e CC, todos melhor identificados nos autos, foram julgados: - AA pela imputada prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma proibida, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, al j), ambos do Código Penal (CP), e artigos 2.º, n.º 1. al. q), subal. aad), 3.º n.º 4 al. b) e 86.º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.ºs 1 e 2, al. b e 204.º, n.º, 1, al. a), ambos do CP; um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - BB pela imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - CC pela imputada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Na acusação o Ministério Público deduziu o incidente de liquidação do valor a perder a favor do Estado contra o arguido AA, liquidando o património deste no valor de € 37.450,00 (trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros).

A assistente/ demandante DD, por si e em representação da sua filha menor EE deduziu pedido de indemnização civil, pelo qual pede a condenação do arguido/ demandado AA no pagamento da quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de danos patrimoniais (lucros cessantes) e da quantia global de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, correspondendo € 80.000,00 (oitenta mil euros) ao dano morte, €40.000,00 (quarenta mil euros) ao dano pelo sofrimento da vítima e € 100.000,00 (cem mil euros) aos danos morais sofridos pelas próprias demandantes (€ 50.000,00 por cada uma).

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Em face do exposto, acordam os Juízes que integram este Tribunal Coletivo: 1. Absolver o arguido AA do crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b e 204º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, pelo qual vem pronunciado; 2. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nº 2 al h), ambos do Código Penal, na pena de dezasseis anos de prisão; 3. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos de prisão; 4. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de vinte anos e seis meses de prisão; 5. Condenar o arguido BB pela prática, em cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro e pelos arts. 27º e 73º nºs 1 als. a) e b) e 2, ambos do Código Penal na pena de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, para além do mais, obtido que se mostre o seu consentimento, especialmente preveja o acompanhamento psicológico e a total abstinência de quaisquer produtos estupefacientes, prevendo a realização de testes de despistagem periódicos e de surpresa, de realização obrigatória; 6. Condenar a arguida CC pela prática, em cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro e pelos arts. 27º e 73º nºs 1 als. a) e b) e 2, ambos do Código Penal na pena de um ano e cinco meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, para além do mais, obtido que se mostre o seu consentimento, especialmente preveja o acompanhamento psicológico e a continuação do tratamento contra a toxicodependência que tem vindo a fazer, prevendo a realização de testes de despistagem periódicos e de surpresa, de realização obrigatória; 7. Manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA; 8. Julgar parcialmente por provado o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente/ demandante DD, por si e em representação da sua filha menor EE, contra o arguido/ demandado AA e, em consequência, condenar este no pagamento a ambas de uma indemnização no montante de € 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos euros), bem como de uma indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a cada uma delas, perfazendo € 100.000,00 (cem mil euros), absolvendo-o do restante peticionado; 9. Julgar parcialmente por provado o incidente de liquidação do valor a perder a favor do Estado e, em consequência, declarar perdido a favor do Estado o valor de € 19.115,00 (dezanove mil e cento e quinze euros), correspondente ao valor do património do arguido AA; 10. Determinar a recolha de amostra de DNA ao arguido AA, e subsequente inserção na base de dados prevista na Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro; 11. Declarar perdido a favor do Estado: (…)» 2.

O arguido AA interpôs recurso do despacho proferido em 06/08/2015, que indeferiu a invocada irregularidade/nulidade da busca à garagem, tendo recorrido, igualmente, do acórdão condenatório, tendo esta Relação: negado provimento ao recurso do despacho interlocutório, de 6 de Agosto de 2015, interposto pelo arguido AA; negado provimento ao recurso do acórdão condenatório interposto pelo arguido AA, na parte que concerne aos exames periciais, à busca à garagem, à invocada nulidade do interrogatório do arguido de 20/03/2015 e às consequências da nulidade dos depoimentos prestados por CC e BB, como testemunhas; no provimento parcial do recurso interposto pelo mesmo arguido AA, “declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto, de prova proibida de valorar contra aquele arguido – e bem assim contra o arguido BB -, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova contra aqueles arguidos as declarações prestadas pela arguida CC perante o Ministério Público durante o inquérito e que, consequentemente e em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito”.

Mais se considerou prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso do arguido AA, o mesmo ocorrendo com o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público e referente à pena imposta ao arguido BB.

3.

Proferido novo acórdão pela 1.ª instância, que condenou pelos mesmos ilícitos e nas mesmas penas que o acórdão originário, o arguido AA recorreu novamente [...” O Tribunal da Relação veio então a proferir o acórdão ora recorrido, com o seguinte dispositivo: “III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação:

  1. Concedem parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, - Revogam a sua condenação pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º. nº 2, al h), ambos do Código Penal, e condenam, agora, o mesmo arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º3, da Lei n.º 5/2006, na pena de quinze anos de prisão; - Alteram a pena que foi aplicada ao arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, fixando-a agora em seis anos de prisão; - Em cúmulo jurídico das referidas penas, condenam o arguido AA na pena única de dezassete anos de prisão.

    - No mais, mantêm o acórdão recorrido.

  2. Negam provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

    Sem tributação.

    Remeta-se de imediato, pela via mais rápida, cópia deste acórdão à 1.ª instância, tendo em vista as questões relativas ao prazo de prisão preventiva.” Inconformado recorreu o mesmo arguido AA, para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação de recurso da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1. O recorrente invocou que os factos dados como provados no ponto 1 do acórdão de primeira instancia eram genéricos, abstractos e conclusivos ofendendo vários princípios do direito, designadamente o principio do contraditório previsto no artigo 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa e, nessa medida, deviam de ser expurgados; 1.1. Porém, o acórdão recorrido contornou esta questão alegando que estes factos destinaram-se apenas a enquadrar os factos subsequentes e que, nessa medida, não tiveram nenhum peso na ponderação da responsabilidade do recorrente; 1.2. Ao contrario do referido no acórdão recorrido estes factos foram valorados pelo acórdão de primeira instancia – vide ponto 17 da matéria de facto dada como provada – bem como pelo acórdão recorrido – vide ponto &14 do referido acórdão –; 1.3. Ora, todo este raciocínio para além de pesar na determinação da autoria dos factos seguramente que influenciou a determinação da medida da pena; 2. O recorrente insurge-se contra os critérios utilizado nas inferências, deduções e ilações que são sistematicamente retiradas contra o arguido, a maioria das vezes ofendendo as regras da experiencia e da lógica do acontecer; 2.1. Assim, quando o acórdão recorrido argumenta que, “O relatório pericial de fls. 952 e segs. não exclui que o recorrente tenha vestido as roupas apreendidas; apenas refere, quanto ao gorro, que se detectou uma mistura de vestígios biológicos provenientes de mais do que um individuo, o que facilmente se explica por contaminação.” o critério utilizado ofende as regras da experiência e as...

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