Acórdão nº 79/15.0JAPDL.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Como consta do relatório do acórdão recorrido, proferido em 14 de Fevereiro de 2017, no Recurso Penal nº.º 79/15.0JAPDL.L2, da ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, provindo da Comarca dos ... – Ins. Central – 1.ª Sec. Cível e Criminal – J1: “1.
No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 79/15.0JAPD, os arguidos AA, BB e CC, todos melhor identificados nos autos, foram julgados: - AA pela imputada prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma proibida, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, al j), ambos do Código Penal (CP), e artigos 2.º, n.º 1. al. q), subal. aad), 3.º n.º 4 al. b) e 86.º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.ºs 1 e 2, al. b e 204.º, n.º, 1, al. a), ambos do CP; um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - BB pela imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - CC pela imputada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Na acusação o Ministério Público deduziu o incidente de liquidação do valor a perder a favor do Estado contra o arguido AA, liquidando o património deste no valor de € 37.450,00 (trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros).
A assistente/ demandante DD, por si e em representação da sua filha menor EE deduziu pedido de indemnização civil, pelo qual pede a condenação do arguido/ demandado AA no pagamento da quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de danos patrimoniais (lucros cessantes) e da quantia global de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, correspondendo € 80.000,00 (oitenta mil euros) ao dano morte, €40.000,00 (quarenta mil euros) ao dano pelo sofrimento da vítima e € 100.000,00 (cem mil euros) aos danos morais sofridos pelas próprias demandantes (€ 50.000,00 por cada uma).
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Em face do exposto, acordam os Juízes que integram este Tribunal Coletivo: 1. Absolver o arguido AA do crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b e 204º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, pelo qual vem pronunciado; 2. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nº 2 al h), ambos do Código Penal, na pena de dezasseis anos de prisão; 3. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos de prisão; 4. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de vinte anos e seis meses de prisão; 5. Condenar o arguido BB pela prática, em cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro e pelos arts. 27º e 73º nºs 1 als. a) e b) e 2, ambos do Código Penal na pena de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, para além do mais, obtido que se mostre o seu consentimento, especialmente preveja o acompanhamento psicológico e a total abstinência de quaisquer produtos estupefacientes, prevendo a realização de testes de despistagem periódicos e de surpresa, de realização obrigatória; 6. Condenar a arguida CC pela prática, em cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro e pelos arts. 27º e 73º nºs 1 als. a) e b) e 2, ambos do Código Penal na pena de um ano e cinco meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, para além do mais, obtido que se mostre o seu consentimento, especialmente preveja o acompanhamento psicológico e a continuação do tratamento contra a toxicodependência que tem vindo a fazer, prevendo a realização de testes de despistagem periódicos e de surpresa, de realização obrigatória; 7. Manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA; 8. Julgar parcialmente por provado o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente/ demandante DD, por si e em representação da sua filha menor EE, contra o arguido/ demandado AA e, em consequência, condenar este no pagamento a ambas de uma indemnização no montante de € 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos euros), bem como de uma indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a cada uma delas, perfazendo € 100.000,00 (cem mil euros), absolvendo-o do restante peticionado; 9. Julgar parcialmente por provado o incidente de liquidação do valor a perder a favor do Estado e, em consequência, declarar perdido a favor do Estado o valor de € 19.115,00 (dezanove mil e cento e quinze euros), correspondente ao valor do património do arguido AA; 10. Determinar a recolha de amostra de DNA ao arguido AA, e subsequente inserção na base de dados prevista na Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro; 11. Declarar perdido a favor do Estado: (…)» 2.
O arguido AA interpôs recurso do despacho proferido em 06/08/2015, que indeferiu a invocada irregularidade/nulidade da busca à garagem, tendo recorrido, igualmente, do acórdão condenatório, tendo esta Relação: negado provimento ao recurso do despacho interlocutório, de 6 de Agosto de 2015, interposto pelo arguido AA; negado provimento ao recurso do acórdão condenatório interposto pelo arguido AA, na parte que concerne aos exames periciais, à busca à garagem, à invocada nulidade do interrogatório do arguido de 20/03/2015 e às consequências da nulidade dos depoimentos prestados por CC e BB, como testemunhas; no provimento parcial do recurso interposto pelo mesmo arguido AA, “declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto, de prova proibida de valorar contra aquele arguido – e bem assim contra o arguido BB -, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova contra aqueles arguidos as declarações prestadas pela arguida CC perante o Ministério Público durante o inquérito e que, consequentemente e em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito”.
Mais se considerou prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso do arguido AA, o mesmo ocorrendo com o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público e referente à pena imposta ao arguido BB.
3.
Proferido novo acórdão pela 1.ª instância, que condenou pelos mesmos ilícitos e nas mesmas penas que o acórdão originário, o arguido AA recorreu novamente [...” O Tribunal da Relação veio então a proferir o acórdão ora recorrido, com o seguinte dispositivo: “III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação:
-
Concedem parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, - Revogam a sua condenação pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º. nº 2, al h), ambos do Código Penal, e condenam, agora, o mesmo arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º3, da Lei n.º 5/2006, na pena de quinze anos de prisão; - Alteram a pena que foi aplicada ao arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, fixando-a agora em seis anos de prisão; - Em cúmulo jurídico das referidas penas, condenam o arguido AA na pena única de dezassete anos de prisão.
- No mais, mantêm o acórdão recorrido.
-
Negam provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem tributação.
Remeta-se de imediato, pela via mais rápida, cópia deste acórdão à 1.ª instância, tendo em vista as questões relativas ao prazo de prisão preventiva.” Inconformado recorreu o mesmo arguido AA, para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação de recurso da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1. O recorrente invocou que os factos dados como provados no ponto 1 do acórdão de primeira instancia eram genéricos, abstractos e conclusivos ofendendo vários princípios do direito, designadamente o principio do contraditório previsto no artigo 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa e, nessa medida, deviam de ser expurgados; 1.1. Porém, o acórdão recorrido contornou esta questão alegando que estes factos destinaram-se apenas a enquadrar os factos subsequentes e que, nessa medida, não tiveram nenhum peso na ponderação da responsabilidade do recorrente; 1.2. Ao contrario do referido no acórdão recorrido estes factos foram valorados pelo acórdão de primeira instancia – vide ponto 17 da matéria de facto dada como provada – bem como pelo acórdão recorrido – vide ponto &14 do referido acórdão –; 1.3. Ora, todo este raciocínio para além de pesar na determinação da autoria dos factos seguramente que influenciou a determinação da medida da pena; 2. O recorrente insurge-se contra os critérios utilizado nas inferências, deduções e ilações que são sistematicamente retiradas contra o arguido, a maioria das vezes ofendendo as regras da experiencia e da lógica do acontecer; 2.1. Assim, quando o acórdão recorrido argumenta que, “O relatório pericial de fls. 952 e segs. não exclui que o recorrente tenha vestido as roupas apreendidas; apenas refere, quanto ao gorro, que se detectou uma mistura de vestígios biológicos provenientes de mais do que um individuo, o que facilmente se explica por contaminação.” o critério utilizado ofende as regras da experiência e as...
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