Acórdão nº 375/16.0JAFUN.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 375/16.0JAFUN, procedeu-se ao julgamento de SG , LC e FN , acusados pelo Ministério Público aa prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Face a tudo o exposto e atentas as disposições legais supra citadas, na parcial procedência da acusação, delibera o Colectivo de Juízes que compõe este Tribunal: - Absolver o arguido FN da prática do crime por que vinha acusado; - Condenar o arguido SG pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Condenar o arguido LC pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão. (…)» 2.

Os arguidos SG e LC recorreram do referido acórdão.

2.1. Recurso de SG (transcrição das conclusões): 1 – O recorrente interpõe o presente recurso da parte da decisão que o condenou pela prática de um crime de Tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro de 2001, numa pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva.

2 - O artigo 374.º n.º 2 do CPP refere o seguinte; “Ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” 4 – Por outro lado, a livre apreciação da prova exige o exame crítico das provas (artigo 374.º n.º 2 do CPP), que se explicite o processo de formação da convicção decisória.

5 – A lei exige ao julgador que motive a decisão de facto para que seja possível ao destinatário da decisão, saber quais os elementos de prova atendidos que serviram para fundamentar a decisão, de que forma são que as provas foram apreciadas, bem como que se explicite o processo de formação da convicção decisória.

6 – A lei ao exigir que o julgador explicite, qual a lógica cognitiva que está subjacente à decisão sobre a matéria de facto, também tem em consideração o modelo de recurso em processo penal português que não é o da repetição do julgamento, mas da sindicância do juízo decisório do facto pela instância no sentido de verificar se houve ou não erro de julgamento na apreciação, valoração das provas.

7 -O juiz valora a credibilidade da fonte de prova — tudo aquilo que é idóneo a fornecer resultados apreciáveis para a decisão do juiz: uma pessoa, um documento ou uma coisa — e pondera se deve levar-se em conta o elemento obtido, chegando a um resultado probatório. Por conseguinte: ao resultado chega-se utilizando os meios de prova, fazendo-se prova quando a afirmação sobre um facto aparece confirmada na base dos elementos cognitivos disponíveis.

8 - O artigo 124.º do CPP, esclarece que “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.

9 - A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. De “convicção do tribunal” fala-se igualmente no artigo 374.º, n.º 2, in fine, do CPP, a propósito da obrigação de fundamentação. De acordo com este princípio — da livre convicção ou da prova moral —, o julgador tem, pois, a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.

10 - Refere o artigo 127. ° do Código de Processo Penal: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” Nesta esteira, “Se a verdade que se procura é uma verdade político-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal — até porque nela desempenha uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais — mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.

11 – Neste seguimento, importa referir que não devemos olvidar que “É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária: aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.” 12 – Face ao anteriormente alvitrado, “Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária.”.

13 – Segundo o princípio da presunção da inocência, o arguido não tem que fazer a prova da sua inocência, podendo optar por uma postura inteiramente passiva ao longo de todo o processo, remetendo-se mesmo ao silêncio, relativamente aos factos ilícitos que lhe são atribuídos, como é seu direito. Sendo presumido inocente, está isento do ónus de provar a sua inocência. O que carece de prova, escreve Rui Patrício, é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, “culpa essa que cabe ao Ministério Público — e ao tribunal, por via do princípio da investigação — provar”.

14 – Ante o exposto, e tendo como arrimo o princípio da presunção da inocência do arguido “Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir - como aqui não conduziu - «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto».

14 – Nesta conformidade, “O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997). Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se á procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe á sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13). E, por isso, é que, nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar á intervenção da contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir á prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva - que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).” 15 – Ainda nesta sede, “O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.” 16 – O mandamento constitucional determina no n.º 2 do artigo 32.º, que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bem nome e reputação".

17 – Denota-se, ainda que “Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.” 18 – Razão pela qual, “No tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT