Acórdão nº 040652 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 1990 (caso None)

Magistrado ResponsávelBARBOSA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O reu A, identificado nos autos, foi condenado, em processo correccional, no 2 Juizo Criminal do Porto, como autor de um crime de homicidio involuntario, previsto e punido pelos artigos 58 do Codigo da Estrada e 136, n. 1, do Codigo Penal, e da contravenção do artigo 7, n. 1 e 2, alinea b), daquele Codigo, na pena de 9 meses de prisão, na multa de 4000 escudos e na inibição do direito de conduzir pelo periodo de 9 meses, e a re Companhia de Seguros Tranquilidade a pagar a assistente B a indemnização de 2953000 escudos. Recorreram os reus para a Relação do Porto que negou provimento ao recurso do reu A, condenando-o, porem, pelo crime do artigo 59, alinea b) e ultimo paragrafo, do Codigo da Estrada, na pena de 9 meses de prisão e em 270 dias de multa a 300 escudos por dia, o que perfaz a multa de 81000 escudos, e na alternativa de 180 dias de prisão, no mais confirmando a decisão da 1 instancia, e concedeu parcial provimento ao recurso da re Tranquilidade. Inconformado, recorre agora o reu A para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, nas suas alegações por colocar as seguintes questões, como objecto do seu recurso: a) falta de fundamentação das respostas aos quesitos; b) actuação do reu sem negligencia; c) convolação ilegal para o artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada; d) inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal; e) medida da pena: atenuação especial e suspensão da execução. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Com os vistos, cumpre decidir. 1 - Este Supremo Tribunal conhece apenas da materia de direito, competindo-lhe, por funcionar como tribunal de revista, aplicou o regime juridico que julgou adequado ao facto provado pelas instancias - artigos 666 do Codigo de Processo Penal, 29 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e 729 do Codigo de Processo Civil, este por força do artigo 1, paragrafo unico do Codigo de Processo Penal. Tais factos consideram-se fixados, constituindo materia de facto da exclusiva competencia das instancias a suficiencia ou insuficiencia da prova, as conclusões de facto, os vicios do questionario (deficiencia, excesso ou obscuridade), a forma como o julgador chegou a sua convicção sobre a materia de facto e o nexo de causalidade. Expurgado, desta forma, dos processos de cognição deste Supremo Tribunal, tudo quanto e facto, importa apreciar as decisões. Desde logo, convem ter...

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