Acórdão nº 040652 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 1990 (caso None)
Magistrado Responsável | BARBOSA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Março de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O reu A, identificado nos autos, foi condenado, em processo correccional, no 2 Juizo Criminal do Porto, como autor de um crime de homicidio involuntario, previsto e punido pelos artigos 58 do Codigo da Estrada e 136, n. 1, do Codigo Penal, e da contravenção do artigo 7, n. 1 e 2, alinea b), daquele Codigo, na pena de 9 meses de prisão, na multa de 4000 escudos e na inibição do direito de conduzir pelo periodo de 9 meses, e a re Companhia de Seguros Tranquilidade a pagar a assistente B a indemnização de 2953000 escudos. Recorreram os reus para a Relação do Porto que negou provimento ao recurso do reu A, condenando-o, porem, pelo crime do artigo 59, alinea b) e ultimo paragrafo, do Codigo da Estrada, na pena de 9 meses de prisão e em 270 dias de multa a 300 escudos por dia, o que perfaz a multa de 81000 escudos, e na alternativa de 180 dias de prisão, no mais confirmando a decisão da 1 instancia, e concedeu parcial provimento ao recurso da re Tranquilidade. Inconformado, recorre agora o reu A para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, nas suas alegações por colocar as seguintes questões, como objecto do seu recurso: a) falta de fundamentação das respostas aos quesitos; b) actuação do reu sem negligencia; c) convolação ilegal para o artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada; d) inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal; e) medida da pena: atenuação especial e suspensão da execução. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Com os vistos, cumpre decidir. 1 - Este Supremo Tribunal conhece apenas da materia de direito, competindo-lhe, por funcionar como tribunal de revista, aplicou o regime juridico que julgou adequado ao facto provado pelas instancias - artigos 666 do Codigo de Processo Penal, 29 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e 729 do Codigo de Processo Civil, este por força do artigo 1, paragrafo unico do Codigo de Processo Penal. Tais factos consideram-se fixados, constituindo materia de facto da exclusiva competencia das instancias a suficiencia ou insuficiencia da prova, as conclusões de facto, os vicios do questionario (deficiencia, excesso ou obscuridade), a forma como o julgador chegou a sua convicção sobre a materia de facto e o nexo de causalidade. Expurgado, desta forma, dos processos de cognição deste Supremo Tribunal, tudo quanto e facto, importa apreciar as decisões. Desde logo, convem ter...
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