Acórdão nº 048130 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ SANTOS
Data da Resolução11 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 4. Vara Criminal de Lisboa, os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, tendo sido condenados: o A, como autor material de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B anexas a esse diploma, na pena de 5 anos de prisão, e pela contra-ordenação do artigo 124, n. 3 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, na coima de 60000 escudos; e o B, como autor material do referido crime, com referência à tabela I-B também na pena de 5 anos de prisão. Foram declarados perdidos a favor do Estado a droga co-envolvida nos autos e bem assim os rolos de papel estanhados ou recortados. Foi ordenada a entrega ao A do motociclo CG e ao B dos objectos mencionados em 4.3) 1.1 Como resulta da acta da audiência de julgamento (folhas 333 e seguintes), o arguido B arguiu duas nulidades; uma, do artigo 119, alínea b) - inexistência de promoção do processo pelo Ministério Público; outra, do artigo 119, alínea d) - falta de inquérito, ambos do Código de Processo Penal (C.P.P.). Por despacho de folhas 344 e seguintes, foram desatendidas as mencionadas nulidades. 1.2 Deste despacho, o arguido B interpôs recurso, que foi admitido para subir com o recurso interposto da decisão final e em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: - o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 119, alíneas b) e d) e 122 do Código de Processo Penal; - está, pois, ferido de nulidades; - nulas são as declarações de folhas 12 e 13 dos autos, constituindo ainda nulidade insanável a falta de inquérito relativamente às testemunhas que, a folhas 34 e 37, confessaram a prática de um crime; - continuando apesar disso a figurar e a depor nos autos na qualidade de testemunhas sem que tivessem sido constituídos como arguidos; - não estando essas nulidades sanadas, encontram-se os autos inquinados destes vícios que prejudicam todos os actos subsequentes que destes dependerem - artigo 122; - nulidades que se requer sejam apreciadas, julgadas e sanadas em sede de recurso, conjuntamente com aquele que vier a ser interposto da decisão final. 1.3 Do acórdão condenatório interpuseram recurso ambos os arguidos que remataram as respectivas motivações com as seguintes conclusões: o A: - todos os factos dados como provados constituem circunstâncias favoráveis ao arguido A; - confessou os factos desde o primeiro momento da sua detenção até à audiência de julgamento inclusive; nunca respondeu nem esteve preso; tem um filha menor; explorava um estabelecimento de café juntamente com a sua companheira; mantém bom comportamento prisional; tinha 20 anos à data da prática dos factos; não era referenciado pela polícia; autorizou os elementos da P.S.P. a fazer uma busca à sua residência e nada foi encontrado; - não se provou que a droga fosse sua pertença e que destinasse esse produto à venda a terceiros; - todo este circunstancialismo demonstra uma diminuição considerável da ilicitude dos factos; - o tribunal entendeu que aplicaria o artigo 25 caso se tivesse provado que a sua conduta tinha sido ocasional, porém - o arguido não pode fazer prova de um facto negativo. - que nunca traficou produtos estupefacientes; - apenas lhe competia impedir que se fizesse prova de que alguma vez, ainda que ao nível de meras suspeitas, tivesse cometido acções daquela natureza; - ninguém nos autos ou em sede de julgamento referiu que houvesse suspeitas de ter o recorrente cometido qualquer crime; - a ilação da ocasionalidade do comportamento do arguido deve ser retirada de um conjunto de factos dados como provados a seu favor; - ainda que se entendesse que o enquadramento jurídico seria correcto, a pena de prisão deveria ser atenuada especialmente tendo em conta o que acima se disse e porque a sua idade o permite; - violaram-se os artigos 21 e 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, 72 e 73 do Código Penal (C.P.) termos em que se deve condenar o arguido pelo artigo 25 do referido diploma ou numa pena nunca superior a 2 anos, suspensa na sua execução, ou se assim se não entender atenuar especialmente a pena e condená-lo na pena acima proposta ou ainda se assim se não entender no mínimo legal - 4 anos de prisão. o B: - o recorrente foi duramente punido, quando lhe foi apreendida e está em causa a apreensão de 1,898 gramas de cocaína, "quantidade diminuta"; - a pena de prisão de cinco anos em que foi condenado é igual àquela que foi imposta ao A, o qual detinha heroína com o peso de 4,795 gramas e cocaína com o peso de 4,834 gramas; - que transportava consigo sem qualquer explicação satisfatória e sem que desses produtos fosse consumidor; - deu-se como provado que o recorrente destinava parte do 1,898 gramas ao seu consumo pessoal; - circunstância que a par de outras enumeradas e referidas pelo tribunal de primeira instância concorrem para diminuir grandemente a culpa do arguido; - a par do tribunal não ter dado como provado que o arguido viesse a vender droga, desde data não concretamente apurada, às duas testemunhas ouvidas nos autos; - o enquadramento correcto da conduta do arguido é o do crime do artigo 25 do Decreto-Lei n 15/93, o qual se aplica às situações de menor gravidade; - atendendo-se para o efeito quer à "quantidade diminuta" envolvida, quer à situação do recorrente relativamente ao seu co-arguido; - violou pois o tribunal os artigos 21 e 25 e ainda o 40 do citado Decreto-Lei, a par do princípio de Justiça Relativa; - a decisão que pôs termo à causa deixa transparecer a insuficiência para a decisão da causa da matéria de facto dada como provada; - contradição insanável para a fundamentação e - erro manifesto na apreciação da prova - ainda se verificam, porque insanáveis, as nulidades arguidas em sede de audiência de julgamento; - a primeira diz respeito às declarações prestadas perante a P.S.P. por dois indivíduos na qualidade de testemunhas antes da promoção do processo por parte do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 48 do Código de Processo Penal, omissão que constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, com a cominação e os efeitos do artigo 122 do Código de Processo Penal (cf. ainda artigo 119, alínea b) desse Código); - a segunda nulidade respeita à situação prevista no artigo 119, alínea d), dado que os indivíduos que prestaram declarações a folhas 34 e 37 na qualidade de testemunhas aí confessaram a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 40 do Decreto-Lei n. 15/93, sem que tivessem sido simultaneamente constituídos como arguidos, nem investidos nessa qualidade processual, com o que se violou o artigo 61 do Código de Processo Penal, nulidade cominada com os efeitos do artigo 122; - só por virtude da existência destas duas nulidades deve o acórdão ser julgado e declarado nulo; - caso assim se não entenda, deve o arguido B ser absolvido da prática do crime pelo qual foi pronunciado e condenado pelo crime do artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, em pena adequada à gravidade do crime e atenta a quantidade de cocaína em sua posse, sendo que parte da mesma era destinada ao seu consumo pessoal; - mesmo que assim não seja considerado deverá ao recorrente ser aplicada uma pena correspondente ao mínimo legal do artigo 21 do citado Decreto-Lei por questões que se prendem desde logo com a situação de injustiça relativa gerada pelo aresto final em relação ao seu co-arguido; - tendo-se igualmente em conta todas as circunstâncias decorrentes do texto da decisão final e que contribuem grandemente para a diminuição da culpa do arguido B. 1.4 O Ministério Público respondeu aos recursos interpostos por ambos...

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