Acórdão nº 04B3043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", residente no lugar de Sabadão, Arcozelo, concelho de Ponte de Lima, deduziu embargos de executado, a 23 de Maio de 2003, em oposição à execução sumária de sentença para entrega de coisa certa n.º 313-A/99, do 2.º Juízo do Tribunal daquela comarca, que por apenso à respectiva acção declarativa lhe movem B e esposa C, residentes habitualmente em França e em Portugal no lugar de Falfejães, do mesmo concelho.

Alega-se na petição dos embargos o fundamento de oposição à execução previsto na alínea a) do artigo 813.º do Código de Processo Civil - inexistência de título executivo e de causa de pedir -, uma vez que, apresentando-se a sentença exequenda totalmente omissa em condenar o embargante executado na entrega dos imóveis questionados no processo de declaração, a mesma não reveste a natureza de sentença condenatória na acepção do artigo 46.º, alínea a), daquele Código (1) ..

Foi contestado o meio de oposição e houve resposta, vindo a ser proferida decisão final no saneador, em 16 de Setembro de 2003, que julgou os embargos procedentes e extinta a execução pelo indicado fundamento.

Apelaram do saneador/sentença os embargados exequentes, sem sucesso, tendo a Relação de Guimarães negado provimento à apelação e confirmado a decisão recorrida.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 21 de Abril de 2004, trazem os embargados a presente revista, cuja alegação sintetizam em conclusões que nuclearmente se limitam a reproduzir as da apelação: 2.1. «O presente processo contém especificidades próprias, que deverão ser levadas em atenção para uma decisão materialmente justa; 2.2. «Na acção principal (processo n.° 313/1999), de que o presente processo é apenso, o recorrido pediu, entre o mais, que os ora recorrentes fossem condenados a restituir--lhe os prédios em causa; 2.3.«Por douta sentença de 20/12/2002, o pedido referido na conclusão anterior foi julgado improcedente, isto é, os recorrentes foram absolvidos do pedido de restituição dos prédios ao autor; 2.4. «Como consta do processo a fls..., a referida douta sentença, confirmada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2003, transitou em julgado em 12/01/2004; 2.5. «Na mesma douta sentença foram considerados válidos os negócios jurídicos celebrados entre a ré D e os recorrentes, titulados nas escrituras públicas referidas nos autos; 2.6. «Através das ditas escrituras públicas, os recorrentes adquiriram o direito de propriedade sobre os imóveis em causa; 2.7. «O recorrido não dispõe de qualquer titulo que lhe legitime a ocupação dos prédios; 2.8. «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem; 2.9. «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence; 2.10. «Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei; 2.11. «A decisão de manter a sentença da 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, constitui um acto violador das disposições legais correspondentes às conclusões 8.ª, 9.ª e 10.ª; 2.12. «Essa decisão implica que se restituam os...

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