Acórdão nº 2367/22.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - AA e BB, interpuseram acção executiva para prestação de facto, contra CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e KK, juntando como titulo executivo sentença.

Referiram e solicitaram no requerimento executivo: Por sentença proferida nos autos e transitada em julgado, foram os RR. NN e marido KK condenados a reconhecer que se encontra constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA. com traçado, medidas e características mencionados nos pontos 6 e 7 dos factos provados. Em consequência, foram aqueles RR. condenados no reconhecimento da constituição daquela servidão e do seu alargamento «na zona junto à Rua ..., a nascente, com a deslocação para dentro do seu releixo/eira de um marco divisório aí existente com 50 cm de largura e 80 cm de comprimento, cerca de 1m2, e na proporção das suas dimensões».

Os RR. NN e marido KK, aqui executados, não cumpriram a condenação que lhes foi imputada.

Os RR. JJ, OO, LL, JJ, JJ e MM, foram igualmente condenados a reconhecer que por sobre o seu prédio se encontra constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA. com o traçado, medidas e características mencionadas nos pontos 6 e 7 dos factos provados.

Até à data não cumpriram a condenação que lhes foi imputada.

Embora estes últimos RR. tenham iniciado os trabalhos, não procederam ao alargamento da servidão constituída por sobre o seu prédio e a favor do prédio dos AA. com as dimensões que constam da sentença condenatória.

Com efeito, deveriam aqueles RR. proceder ao alargamento do leito, para uma dimensão de 2,30 m na confinância do seu prédio, o que, manifestamente não cumpriram; o alargamento da servidão comporta apenas um leito entre 1,40 m e 1,80m, na extensão de 8 metros até atingir o prédio dos AA.

Prossiga a sua normal tramitação, obrigando os executados ao seuintegral cmprimento.

Foi proferido despacho do seguinte teor: «Considerando o teor da sentença dada à execução – especificamente o dispositivo da mesma – notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual falta do titulo, podendo determinar o indeferimento do requerimento executivo (arts 703º/1 al a) e 726º/2 al a) e 734º todos do CPC)».

Os exequentes pronunciaram-se no sentido de que a sentença dada a execução é titulo suficiente; dos executados apenas se pronunciaram NN e marido, KK, que requereram que se declare não exigível em relação a eles a execução, independentemente de prosseguir quanto aos restantes executados, referindo terem já cumprido a obrigação, tendo por isso oposto à execução embargos de executado.

Foi então proferida decisão, que, ao abrigo do preceituado nos artigos 703º/1, al. a), 726º/2, al. a), e 734º, todos do Código de Processo Civil, julgou verificada a exceção dilatória de falta de título executivo, determinando a extinção do processo executivo.

II – Do assim decidido, apelaram os exequentes, que concluíram as respectivas alegações, nos seguintes termos: 1. A sentença ora em causa da ação declarativa, confirmada pelo Tribunal da Relação, que ora serve de título executivo, não é meramente declarativa, mas constitutiva.

  1. Declara a constituição de uma servidão de passagem, por alargamento da inicial, a que antes da reforma de 1995/96 correspondia à ação de expropriação por utilidade particular.

  2. Se bem que do artigo 703º nº1 al. c) do CPC constem como título executivo «sentenças condenatórias» a doutrina e jurisprudência entendem que não é essencial que da sentença – título conste a palavra sacramental “condenação”, bastando dela implicitamente constar a constituição de uma obrigação cuja existência não depende de outro pressuposto.

    4. Deverá assim ser revogada a sentença sub judice e ordenar-se o prosseguimento da marcha normal do Processo.

  3. A decisão recorrida violou o disposto no artº 703º nº1 al. c) do CPC.

    Contra-alegaram os executados NN e marido, KK, apresentando as seguintes conclusões: 1ª – Não assiste qualquer razão aos recorrentes AA e BB uma vez que a sentença proferida em 16.09.2021, no âmbito do processo nº 36/17...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ..., NÃO reveste a natureza de título executivo, previsto nos termos do disposto no artigo 703º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil; 2ª – A referida sentença, proferida numa acção de simples apreciação, é meramente declarativa, não impondo o cumprimento de qualquer prestação; 3ª – «Na sentença em que os exequentes baseiam a sua pretensão executiva, verificamos que a mesma não pode deixar de ser considerada como de simples apreciação, pois que apenas determina o reconhecimento pelos ali Réus da existência de determinados factos (direito de propriedade e que se encontra constituída servidão de passagem) (…) Porém em nada mais os condenando, não existe qualquer obrigação de realização de uma prestação, mesmo no que concerne ao alargamento da referida servidão, pois nisso não foram condenados.»; 4ª – Para que uma sentença possa servir de base a ação executiva, é necessário e imperativo que esta condene no cumprimento de uma obrigação, não bastando que tal obrigação fique apenas declarada ou constituída por essa mesma sentença, caso contrário a mesma [sentença] não cumpre o formalismo previsto no artigo 703º, nº 1, al. a) do CPC que refere expressamente que à execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias; 5ª – A sentença ora recorrida não violou o disposto no artigo 703º, nº 1, al. a) ou outra do CPC uma vez se verifica a excepção dilatória de falta de título executivo e que determina a extinção do processo executivo, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente e consequentemente manter-se a decisão proferida; Sem prescindir do exposto, 6ª – No âmbito dos presentes autos [2367/22....], vieram os executados, em 04.10.2022 (refª Citius ...75), deduzir oposição mediante embargos de executado – apenso A, tendo, em síntese, alegado e demonstrado que os termos da Sentença se encontram cumpridos na íntegra, reconhecendo ainda e aceitando estes [executados], que se encontra constituída essa mesma servidão de passagem; 7ª – Nomeadamente, actualmente, o leito da servidão no prédio dos ora executados tem 2,87 m na entrada do caminho e nunca é inferior a 2,45 m na sua largura ao longo da sua restante extensão (cerca de 11 metros), excedendo por isso a largura de «(...) 2,80 m à entrada do mesmo e 2,30 m na confinância (...)» – cfr. item 11...

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