Acórdão nº 2963/05.0TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

e B...

instauraram, na comarca de Pombal, a presente execução para prestação de facto contra C...

e D...

, requerendo que os executados procedam à "desobstrução da passagem" na servidão que existe em benefício do seu prédio e a condenação destes "a 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento, na desobstrução da servidão de passagem".

Alegam, em síntese, que por acórdão proferido no processo apenso, já transitado em julgado, foi declarado que adquiriram por usucapião o direito de servidão de passagem, em beneficio do seu prédio e à custa do dos aqui executados, a qual se exerce sobre a faixa de terreno que se identifica nesse aresto, e que estes "ocupam a servidão".

A Meritíssima Juíza proferiu despacho em que decidiu que: "Nestes termos, ao abrigo das normas citadas, por manifesta falta do título executivo, indefere-se liminarmente o presente requerimento executivo, e, em consequência extingue-se a execução".

Inconformados com tal decisão, os exequentes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: - A acção interposta foi declarativa de condenação.

- O douto acórdão veio a deliberar: por outra que declara que os réus adquiriram, por usucapião, o direito de servidão de passagem, em beneficio do seu prédio, à custa do dos autores, a qual se exerce sobre a faixa de terreno identificada nos itens 28 e 29 dos factos dados como provados na sentença recorrida; - O acórdão tem exequibilidade para prestação de facto.

- Foram violadas as normas do art. 4.º, n.º 2 do C.P.C, art. 46.º, n.º 1 a) do CPC, art. 47.º, n.º 1 do CPC.

Terminam afirmando que "deve ser admitido o presente recurso, admitindo-se a execução como vertido na acção respectiva".

Os executados não contra-alegaram.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.

os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se os exequentes têm título executivo.

II 1.º Para a decisão do presente recurso importa ter em consideração os seguintes factos: a) na acção declarativa, a que está apensa esta execução, foi proferido, em 12-1-2010, acórdão desta relação, já transitado em julgado, em que se decidiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT