Acórdão nº 0630373 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - B....., como promitente vendedora, instaurou acção de execução específica contra C......, Lda.

Pediu apenas a procedência da acção e, "em consequência ser proferida sentença que nos termos do art. 830º do C.C. produza os efeitos da declaração negocial em falta e devida pela Ré à A".

Sem contestação (por se ter ordenado o desentranhamento da apresentada, foi proferida sentença decidindo-se "julgar a acção procedente e, em consequência, declarar, em substituição da Ré C...., Lda, que esta adquiriu à Autora B....., pelo preço de € 67 377,71 (sessenta e sete mil trezentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos), de que já foram pagos € 17 457,93 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos), o prédio rústico sito no lugar de ....., composto de pinhal, com a área de 2700 m2, a confrontar do norte com D....., do nascente com E..... e outro, do sul com limite da freguesia de Freamunde e poente com F....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 01198/240997 e inscrito na matriz predial sob o art. 1351º".

Vem a referida B....... instaurar execução contra C....., Lda, para o pagamento da quantia de € 49 919,78, dando à execução como título executivo aquela sentença.

Proferindo despacho liminar, o Exmo Juiz rejeitou o requerimento executivo, uma vez que a sentença referida não condenou a ora executada a pagar qualquer quantia à ora exequente.

II - Inconformada, recorre a exequente que alega doutamente e formula extensas conclusões, terminando que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 46º nº 1. a) do CPC, pelo que deve alterar-se o despacho recorrido ordenando-se o prosseguimento dos autos de execução.

Não houve resposta às alegações da recorrente.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

III - Os factos provados são os que constam do relatório, em I.

IV - Perante as conclusões das alegações, cumpre apenas decidir se a sentença dada à execução constitui título executivo para basear a execução para o pagamento de quantia certa (do preço que a recorrente diz estar em dívida), portanto, a questão da inexequibilidade do título.

V - Toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º, nº 1, do CPC). É assim condição necessária [Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, (1973), 16, "na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser...

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