Acórdão nº 04B3293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 3 de Fevereiro de 2003, contra B, acção declarativa de apreciação, com processo ordinário, pedindo, com fundamento em erro de expressão, a declaração de que o objecto transaccionado pela escritura de 9 de Fevereiro de 1987 é apenas de parte do prédio urbano sito na Rua da Junqueira n.º .., Póvoa de Varzim, descrito no registo predial sob o n.º 8815 e que a sua parte restante corresponde a outro prédio construído pelo autor e de sua pertença.

A ré deduziu contestação, impugnando a pretensão do autor, afirmando a impossibilidade legal da acção, justificando ter o autor pedido licenciamento camarário para a construção de dois prédios, mas sem loteamento, e que, se na escritura de venda do prédio tivesse declarado que se tratava apenas de parte dele, tal implicava a necessidade da sua divisão e não poder ser realizada a venda sem a certidão de loteamento ou destaque.

O autor replicou e pediu a condenação da ré, por litigância de má fé, a indemnizá-la em quantitativo a liquidar sob execução de sentença.

O tribunal de primeira instância, na fase da condensação, absolveu a ré do pedido, com fundamento na indeterminação e imprecisão do pedido, em o autor pretender operações que se não coadunam com qualquer preceito legal, acrescentando que com a acção pretender ilegalmente a divisão do prédio para posteriormente operar a rectificação da escritura de compra e venda.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 31 de Março de 2004, julgando parcialmente procedente o recurso, declarou que o objecto transaccionado pela escritura de 9 de Fevereiro de 1987 é parte da descrição n.º 8815 do Livro B-23.

Do referido acórdão interpuseram o apelante e a apelada recurso de revista, da parte em que um e outra ficaram vencidos.

O apelante formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - resulta da informação camarária de 14 de Maio de 2003 existirem condições para que possam ser formalmente constituídos dois prédios distintos através de destaque da parcela, isento de licença ou autorização, uma vez que estão verificados os pressupostos do nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, e para operar as consequentes correcções registais; - a própria recorrida concede existirem de facto dois prédios delimitados, sem conflito de propriedade, sendo e o recorrente invocou, nos termos dos artigos 1260º, nº 2, 1296º e 1316º do Código Civil, factualidade, não impugnada, justificativa da aquisição originária pela usucapião do seu prédio assim materialmente destacado, - pela presente acção não pretende o recorrente constituir direito novo, mas ver declarado o preciso direito transmitido e adquirido por essa via translativa e salvaguardar o seu próprio direito de propriedade da parte sobrante; - o recorrente já obteve certidão administrativa donde se inculca estar administrativamente reconhecido como isento de licença ou autorização o destaque de uma parcela do prédio com a área de 77 m2, onde se acha implantada a edificação da recorrida - inscrição matricial urbana 6939 - sendo o remanescente o prédio do recorrente que como tal deverá ser judicialmente reconhecido; - tendo decidido em desconformidade, violou o acórdão recorrido os sobreditos preceitos, devendo por isso ser revogado nessa parte e dar-se procedência integral à acção.

A apelada formulou, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não é juridicamente possível realizar negócios jurídicos translativos da propriedade sobre uma parte determinada de um imóvel sem previamente obter a divisão por destaque ou loteamento, da competência da autoridade administrativa, cujo título inexiste; - pelo regime legal aplicável ao caso, as operações de divisão e de fraccionamento dos prédios urbanos ou destinados ao cultivo está dependente de destaque ou loteamento; - na formalização da alienação dos prédios assim divididos, sob pena de nulidade, é necessária a exibição do alvará de loteamento ou certidão de destaque, - não pode ser lavrada escritura pública de alienação de um prédio que implique a sua divisão sem previamente se realizarem as referidas operações e se exibirem ao notário os respectivos títulos; - não pode ser rectificada escritura pública que tenha formalizado o negócio sem a exibição do alvará de loteamento ou da certidão de destaque da parte objecto do negócio jurídico; - sob pena de nulidade da decisão, o tribunal não pode reconhecer a alienação de uma parte determinada de um imóvel sem prova do licenciamento ou da sua isenção, nem omitir requisitos e formalidades legalmente exigíveis como condição de validade substancial dos negócios jurídicos; - há insanável contradição ao acórdão ao reconhecer a admissibilidade legal da venda de parte determinada do prédio sem haver destaque ou loteamento dessa parte e haver obstáculo jurídico imprescindível por falta de documentação de destaque ou desanexação; - irreleva a afirmação de ter havido erro ou lapso nas declarações, porque se as partes tivessem dito que se tratava de alienação de parte do prédio, o notário teria exigido os documentos necessários para proceder à formalização do negócio; - violados foram os artigos 1º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, 280º do Código Civil, não tem aplicação o disposto nos artigos 247º e 248º do Código Civil 131º e 132º do Código do Notariado; - deve ser parcialmente revogado o acórdão recorrido e absolvida a recorrente do pedido.

IIÉ a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido: 1. O...

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