Acórdão nº 04B4009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A", SA" instaurou, no Tribunal Judicial de Lagos, execução para pagamento de quantia certa "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, Importação e Exportação, L.da", "C - Sociedade de Estudos e Administração de Sagres, L.da", D, E, F e mulher G, e H e mulher I, para deles haver o pagamento coercivo de 39.339.645$00 e juros vincendos.

Por apenso a tal execução vieram os executados D e E deduzir oposição por embargos, pedindo que, na respectiva procedência, se reconheça que os embargantes não têm qualquer obrigação de pagar a quantia exequenda.

Para tal alegaram ser fiadores da co-executada "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, Importação e Exportação, L.da" num contrato de abertura de crédito celebrado entre a A e a B no âmbito do qual, porém, a exequente não chegou, de facto, a emprestar qualquer quantia à mutuária, pelo que tal contrato não reveste força de título executivo.

Contestou a embargada, impugnando o alegado pelos embargantes e sustentando, em síntese, que os contratos efectuados entre as partes foram de mútuo, que entregou à "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, Importação e Exportação, L.da" as quantias tituladas por esses contratos, os quais constituem, assim, títulos executivos, requerendo ainda a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé.

Exarado despacho saneador, no qual se decidiu que a escritura dada à execução constitui título executivo, foram condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, e foi, depois, proferida sentença em que os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformado, apelou o embargante E, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 22 de Abril de 2004, decidindo não tomar conhecimento do objecto do recurso, confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, então, o mesmo embargante recurso de revista, pretendendo seja considerado nulo o acórdão (e a sentença) recorridos, e que, suprindo estas nulidades e tomando conhecimento do objecto do recurso, se declare inexequíveis os títulos dados à execução e nula a escritura de hipoteca outorgada pela "C", considerando-se, consequentemente, procedentes os embargos.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações de recurso formulou o recorrente as seguintes conclusões (por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O despacho saneador, quer por erro de qualificação de conceitos, quer por força da sua clara e manifesta contradição, e por ter remetido para audiência de julgamento a prova do cumprimento da obrigação da recorrida, não considerou a escritura de hipoteca como título exequível, contrariamente ao que se afirma no acórdão ora recorrido.

  1. Só face à prova produzida, aliás, pela própria recorrida, em sede de embargos de executado é que o tribunal da 1ª instância se convenceu do cumprimento da obrigação.

  2. Não tendo os documentos que demonstravam o cumprimento da obrigação da recorrida sido juntos à execução, nos termos e para os efeitos do art. 50° do CPC, na redacção então vigente, e ficando o tribunal da 1ª instância convencido desse cumprimento por via dos documentos juntos apenas em sede de embargos de executado e em audiência de julgamento de 05/12/2002, a falta de título é patente, pois que os documento dados à execução eram insuficientes para conferir exequibilidade aos títulos juntos pela exequente, e de conhecimento oficioso, nos termos do art. 820° do CPC, determinando a rejeição oficiosa da execução (o despacho que ordenou a venda apenas foi proferido em 02/04/2004).

  3. Ao decidir não tomar conhecimento da matéria vertida nas conclusões 1ª a 10ª das alegações da apelante, o acórdão recorrido incorreu em nulidade (art. 668°, n° 1, alínea d), do CPC), nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.

  4. Impunha-se, e impõe-se, uma decisão no sentido de que os títulos dados à execução não eram exequíveis ou careciam de força executiva, rejeitando-se oficiosamente a execução, o que igualmente vale relativamente à fiança de fls. 37.

  5. Para além disso, no rol das quantias que a escritura visaria garantir, incluem-se despesas para efeitos de registo de 800.000$00, o que porém não foi discriminado nem liquidado no pedido inicial, pelo que não poderia incluir-se na quantia em execução.

  6. Não andou bem o acórdão recorrido ao decidir não tomar conhecimento da matéria vertida nas conclusões 1ª a l0ª das alegações da apelante, pois que o despacho saneador não decidiu ser exequível o título - que não é - de tal forma que não se formou caso julgado sobre tal questão, e na medida em que "em causa está matéria de conhecimento oficioso".

  7. O despacho saneador apenas constitui caso julgado quanto às questões concretamente apreciadas.

  8. O Tribunal a quo só poderia concluir pela nulidade da sentença recorrida se tivesse apreciado as nulidades suscitadas e se estas são ou não do conhecimento oficioso, e em que sentido poderiam determinar ab initio o...

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