Acórdão nº 04B4009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A", SA" instaurou, no Tribunal Judicial de Lagos, execução para pagamento de quantia certa "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, Importação e Exportação, L.da", "C - Sociedade de Estudos e Administração de Sagres, L.da", D, E, F e mulher G, e H e mulher I, para deles haver o pagamento coercivo de 39.339.645$00 e juros vincendos.
Por apenso a tal execução vieram os executados D e E deduzir oposição por embargos, pedindo que, na respectiva procedência, se reconheça que os embargantes não têm qualquer obrigação de pagar a quantia exequenda.
Para tal alegaram ser fiadores da co-executada "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, Importação e Exportação, L.da" num contrato de abertura de crédito celebrado entre a A e a B no âmbito do qual, porém, a exequente não chegou, de facto, a emprestar qualquer quantia à mutuária, pelo que tal contrato não reveste força de título executivo.
Contestou a embargada, impugnando o alegado pelos embargantes e sustentando, em síntese, que os contratos efectuados entre as partes foram de mútuo, que entregou à "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, Importação e Exportação, L.da" as quantias tituladas por esses contratos, os quais constituem, assim, títulos executivos, requerendo ainda a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé.
Exarado despacho saneador, no qual se decidiu que a escritura dada à execução constitui título executivo, foram condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, e foi, depois, proferida sentença em que os embargos foram julgados improcedentes.
Inconformado, apelou o embargante E, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 22 de Abril de 2004, decidindo não tomar conhecimento do objecto do recurso, confirmou a sentença recorrida.
Interpôs, então, o mesmo embargante recurso de revista, pretendendo seja considerado nulo o acórdão (e a sentença) recorridos, e que, suprindo estas nulidades e tomando conhecimento do objecto do recurso, se declare inexequíveis os títulos dados à execução e nula a escritura de hipoteca outorgada pela "C", considerando-se, consequentemente, procedentes os embargos.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações de recurso formulou o recorrente as seguintes conclusões (por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O despacho saneador, quer por erro de qualificação de conceitos, quer por força da sua clara e manifesta contradição, e por ter remetido para audiência de julgamento a prova do cumprimento da obrigação da recorrida, não considerou a escritura de hipoteca como título exequível, contrariamente ao que se afirma no acórdão ora recorrido.
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Só face à prova produzida, aliás, pela própria recorrida, em sede de embargos de executado é que o tribunal da 1ª instância se convenceu do cumprimento da obrigação.
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Não tendo os documentos que demonstravam o cumprimento da obrigação da recorrida sido juntos à execução, nos termos e para os efeitos do art. 50° do CPC, na redacção então vigente, e ficando o tribunal da 1ª instância convencido desse cumprimento por via dos documentos juntos apenas em sede de embargos de executado e em audiência de julgamento de 05/12/2002, a falta de título é patente, pois que os documento dados à execução eram insuficientes para conferir exequibilidade aos títulos juntos pela exequente, e de conhecimento oficioso, nos termos do art. 820° do CPC, determinando a rejeição oficiosa da execução (o despacho que ordenou a venda apenas foi proferido em 02/04/2004).
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Ao decidir não tomar conhecimento da matéria vertida nas conclusões 1ª a 10ª das alegações da apelante, o acórdão recorrido incorreu em nulidade (art. 668°, n° 1, alínea d), do CPC), nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
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Impunha-se, e impõe-se, uma decisão no sentido de que os títulos dados à execução não eram exequíveis ou careciam de força executiva, rejeitando-se oficiosamente a execução, o que igualmente vale relativamente à fiança de fls. 37.
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Para além disso, no rol das quantias que a escritura visaria garantir, incluem-se despesas para efeitos de registo de 800.000$00, o que porém não foi discriminado nem liquidado no pedido inicial, pelo que não poderia incluir-se na quantia em execução.
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Não andou bem o acórdão recorrido ao decidir não tomar conhecimento da matéria vertida nas conclusões 1ª a l0ª das alegações da apelante, pois que o despacho saneador não decidiu ser exequível o título - que não é - de tal forma que não se formou caso julgado sobre tal questão, e na medida em que "em causa está matéria de conhecimento oficioso".
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O despacho saneador apenas constitui caso julgado quanto às questões concretamente apreciadas.
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O Tribunal a quo só poderia concluir pela nulidade da sentença recorrida se tivesse apreciado as nulidades suscitadas e se estas são ou não do conhecimento oficioso, e em que sentido poderiam determinar ab initio o...
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