Acórdão nº 04S1506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que são intervenientes o sinistrado, "A", a entidade patronal, B, e a Companhia de Seguros "C", foi efectuada uma tentativa de conciliação que apenas se frustrou porque o sinistrado não se conformou com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, para efeitos da fixação do grau de incapacidade para o trabalho, tendo ficado consignado no respectivo auto o acordo da seguradora e da entidade patronal quanto à existência e caracterização da acidente, o nexo causal entre a lesão e o acidente e a quota parte de responsabilidade de cada um deles, tendo em conta a retribuição do sinistrado e os montantes cobertos pela apólice de seguro pela qual a entidade patronal havia transferido o risco.

Na sequência, foi requerido o exame por junta médica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 138º do Código de Processo de Trabalho, com o que se iniciou a fase contenciosa do processo, tendo sido fixada a incapacidade funcional de 24,9%, seguindo-se a prolacção da sentença em que, considerando esse grau de desvalorização e os demais elementos sobre que tinha incidido o acordo, o juiz condenou a Companhia de Seguros "C" no pagamento de uma pensão anual e vitalícia 383,82 euros (76.950$00) e B no pagamento de uma indemnização de 3.350.19 euros (662.632$00) e ainda da pensão anual e vitalícia de 3.973,19 euros (796.554$00).

Não se conformando com tal decisão, a entidade patronal interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese, que a medida da sua responsabilidade deveria ter sido definida pela diferença entre o salário efectivamente pago (5 000$00 dia) e salário declarado (3 000$00 dia), e não com base no montante anual de salários declarado (400 000$00), que a recorrente considera corresponder ao risco do seguro, e não ao limite da responsabilidade transferida para a seguradora.

Pelo acórdão de fls. 119 e segs., foi o recurso julgado improcedente, por se entender que, tendo havido acordo, na tentativa de conciliação, quanto à retribuição do sinistrado e ao montante pelo qual havia sido efectuada a transferência de responsabilidade infortunística, não seria agora possível discutir esses aspectos da causa.

É contra esta decisão que a entidade patronal agora se insurge, mediante recurso de revista, em que, retomando essencialmente a tese já exposta na apelação, formula as seguintes conclusões:

  1. Do auto de não conciliação não resulta de forma inequívoca que o recorrente aceita a posição da seguradora.

  2. O que o recorrente inequivocamente aceitou foi a sua quota parte da pensão da sua responsabilidade após a realização da junta médica.

  3. Quota parte que seria a que iria de 3000$00 diários para 5000$00 diários.

  4. Pondo o recorrente em causa o que foi aceite no auto de não conciliação, não podia ser dado por provado todo o conteúdo do auto de não conciliação.

  5. O Tribunal da Relação do Porto foi contra o entendimento do STJ segundo o qual, sendo invocado erro de transmissão da declaração, não deve aquela matéria ser dada por assente F) A apólice contratada pelo ora recorrente com a seguradora tinha uma base de cálculo de 14 meses, como consta da referida apólice junta aos autos.

  6. O montante anual de salários declarado de 400.000$00 não corresponde ao limite da responsabilidade transferida, mas apenas o risco da seguradora.

  7. Um seguro de acidentes de trabalho cobre todos os dias do ano, apesar de ser contratado para menos que 365/ano.

  8. A apólice dos autos cobria, pelo menos 3.000$00/dia de salários máximos diários garantidos para homens, 14/meses ano e não apenas 400.000$00 ou 177.632$00 como assumido pela seguradora.

  9. A entidade patronal apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
5 sentencias
  • Acórdão nº 249/21.2T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-09-2023
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • 27 Settembre 2023
    ...directamente abordados e acordados pelas partes e não para além destes. (…) (…), veja-se o acórdão do STJ de 30 de Junho de 2004, processo 04S1506, igualmente acessível em Sendo assim, conforme se refere neste acórdão: “A confissão modifica ou faz cessar a causa nos precisos termos em que s......
  • Acórdão nº 3283/19.9T8PNF-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-07-2023
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • 12 Luglio 2023
    ...comportamento da declarante recorrente (art. 236º do Código Civil). Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 30 de Junho de 2004, processo 04S1506, igualmente acessível em Sendo assim, conforme se refere neste acórdão: “A confissão modifica ou faz cessar a causa nos precisos termos em que......
  • Acórdão nº 1738/19.4T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021
    • Portugal
    • 9 Settembre 2021
    ...trabalho, conforme refere o sinistrado, nas suas contra-alegações. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-06-2004, P. 04S1506[8], no qual se sumariou: «I - A declaração feita na tentativa de conciliação, no âmbito de um processo emergente de acidente de trabalho, pela......
  • Acórdão nº 3273/15.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 11 Aprile 2018
    ...da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. Consta do sumário do acórdão do STJ de 30 de Junho de 2004, processo 04S1506, acessível em www.dgsi.pt: “I - A declaração feita na tentativa de conciliação, no âmbito de um processo emergente de acidente de trabalho, pe......
  • Peça sua avaliação para resultados completos

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT