Acórdão nº 04S1506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que são intervenientes o sinistrado, "A", a entidade patronal, B, e a Companhia de Seguros "C", foi efectuada uma tentativa de conciliação que apenas se frustrou porque o sinistrado não se conformou com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, para efeitos da fixação do grau de incapacidade para o trabalho, tendo ficado consignado no respectivo auto o acordo da seguradora e da entidade patronal quanto à existência e caracterização da acidente, o nexo causal entre a lesão e o acidente e a quota parte de responsabilidade de cada um deles, tendo em conta a retribuição do sinistrado e os montantes cobertos pela apólice de seguro pela qual a entidade patronal havia transferido o risco.
Na sequência, foi requerido o exame por junta médica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 138º do Código de Processo de Trabalho, com o que se iniciou a fase contenciosa do processo, tendo sido fixada a incapacidade funcional de 24,9%, seguindo-se a prolacção da sentença em que, considerando esse grau de desvalorização e os demais elementos sobre que tinha incidido o acordo, o juiz condenou a Companhia de Seguros "C" no pagamento de uma pensão anual e vitalícia 383,82 euros (76.950$00) e B no pagamento de uma indemnização de 3.350.19 euros (662.632$00) e ainda da pensão anual e vitalícia de 3.973,19 euros (796.554$00).
Não se conformando com tal decisão, a entidade patronal interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese, que a medida da sua responsabilidade deveria ter sido definida pela diferença entre o salário efectivamente pago (5 000$00 dia) e salário declarado (3 000$00 dia), e não com base no montante anual de salários declarado (400 000$00), que a recorrente considera corresponder ao risco do seguro, e não ao limite da responsabilidade transferida para a seguradora.
Pelo acórdão de fls. 119 e segs., foi o recurso julgado improcedente, por se entender que, tendo havido acordo, na tentativa de conciliação, quanto à retribuição do sinistrado e ao montante pelo qual havia sido efectuada a transferência de responsabilidade infortunística, não seria agora possível discutir esses aspectos da causa.
É contra esta decisão que a entidade patronal agora se insurge, mediante recurso de revista, em que, retomando essencialmente a tese já exposta na apelação, formula as seguintes conclusões:
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Do auto de não conciliação não resulta de forma inequívoca que o recorrente aceita a posição da seguradora.
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O que o recorrente inequivocamente aceitou foi a sua quota parte da pensão da sua responsabilidade após a realização da junta médica.
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Quota parte que seria a que iria de 3000$00 diários para 5000$00 diários.
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Pondo o recorrente em causa o que foi aceite no auto de não conciliação, não podia ser dado por provado todo o conteúdo do auto de não conciliação.
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O Tribunal da Relação do Porto foi contra o entendimento do STJ segundo o qual, sendo invocado erro de transmissão da declaração, não deve aquela matéria ser dada por assente F) A apólice contratada pelo ora recorrente com a seguradora tinha uma base de cálculo de 14 meses, como consta da referida apólice junta aos autos.
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O montante anual de salários declarado de 400.000$00 não corresponde ao limite da responsabilidade transferida, mas apenas o risco da seguradora.
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Um seguro de acidentes de trabalho cobre todos os dias do ano, apesar de ser contratado para menos que 365/ano.
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A apólice dos autos cobria, pelo menos 3.000$00/dia de salários máximos diários garantidos para homens, 14/meses ano e não apenas 400.000$00 ou 177.632$00 como assumido pela seguradora.
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A entidade patronal apenas...
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