Acórdão nº 3283/19.9T8PNF-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-07-12
Data de Julgamento | 12 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 3283/19.9T8PNF-B.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 3283/19.9T8PNF-B.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ..., Paredes, com patrocínio por mandatária judicial e tendo solicitado o apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, após infrutífera tentativa de conciliação, veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a A..., S.A., com sede no Largo ..., Lisboa.
Pede que a ré seja “condenada a pagar ao A.:
A. A título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária a quantia de euro 28,98
B. A título de indemnização por IPATH, a partir da data da alta (20/11/2019), a pensão anual e vitalícia de euro 6.506,78
C. A título de subsídio de elevada incapacidade a quantia de euro 5.792,29
D. A título de reembolso de despesas com deslocações a consultas ao gabinete médio legal e ao tribunal a quantia de euro 80,00
E. Todas as demais prestações que, nos termos da lei, sejam devidas ao sinistrado em virtude do acidente de trabalho dos autos
F. Os juros moratórios à taxa legal, vencidos sobre cada um das supra vertidas prestações, e desde a data da alta até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese: Em Abril de 2019, e ao serviço da sua entidade empregadora, o A. auferia a retribuição base ilíquida de 600,00, acrescida de subsídio de alimentação diário de Euro 3,70 perfazendo, assim, a retribuição anual de Euro 9.295,40, e que se encontrava integralmente transferida para a Seguradora R.; No dia 30/04/2019, o A., cerca das 9.30 horas, sofreu um acidente de trabalho; o A. trabalhava/operava uma máquina de tingir, usando auscultadores de protecção de ruído; De repente, ao virar a cabeça, embateu com a parte auricular dos auscultadores do lado esquerdo numa parede junto à máquina, atingindo a orelha e o ouvido esquerdos, e com o impacto sentiu de imediato dor na orelha e ouvido e tonturas, tendo sofrido traumatismo auditivo à esquerda; em consequência sofre: ITA de 10/05/2019 a 31/10/2019, ITP com redução de 45% de 01/11/2019 até 19/11/2019; IPP, que o INML entendeu ser de fixar em 28% a partir de 19/11/2019 (data da alta), e encontra-se o mesmo incapaz para o exercício da sua profissão habitual. Solicitou a realização de exame por junta médica, apresentando os respectivos quesitos.
A ré veio contestar alegando: aceita a descrição feita na petição inicial: aceitando que o A. teve traumatismo do ouvido esquerdo, o mesmo esteve em situação de ITA, conforme descrito; aceita que, após a alta, o A. apresenta hipoacusia que pode decorrer de agravamento traumático da patologia anterior adiante descrita quantificável em IPP até ao máximo 23% pelo Cap.IV, 8 da TNI; não aceita que o A. tenha ficado com qualquer outra sequela do acidente pelo que não aceita o relatório do INML. Requereu igualmente a realização de exame pericial por Junta Médica, formulando os respectivos quesitos.
Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, fixada a matéria de facto provada, o objecto do litígio e os temas de prova.
Foi determinado o desdobramento do processo para apurar das lesões/sequelas resultantes do acidente.
A 22 de Outubro de 2021, a seguradora veio apresentar articulado superveniente, concluindo a final dever “c) serem declaradas anuladas as declarações proferidas na tentativa conciliação, anulando-se o auto da respectiva diligência e todo o processado ulterior e determinando-se a repetição da tentativa, com as legais consequências.”
A 26 de Outubro de 2021, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 136 a 139 verso: Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 588º, nºs 1 a 4, do C.P.C., rejeito o articulado superveniente apresentado pela R., o qual, por culpa da R., foi apresentado fora de tempo, dado que, não se tendo realizado a audiência prévia, ainda nem sequer foi designada data para a realização da audiência final. Notifique.”
A 13 de Julho de 2022, foi proferido despacho designando dia para a audiência de julgamento.
A 25 de Julho de 2022, veio de novo a seguradora apresentar articulado superveniente, com o mesmo teor do primeiro, concluindo a final dever “c) serem declaradas anuladas as declarações proferidas na tentativa conciliação, anulando-se o auto da respectiva diligência e todo o processado ulterior e determinando-se a repetição da tentativa, com as legais consequências.”
O sinistrado respondeu, pugnando pela inadmissibilidade do articulado.
Sobre este novo articulado incidiu despacho, proferido a 24 de Outubro de 2022, no qual se decidiu a final: “Ante todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 588º, nºs 1 a 4, do C.P.C., rejeito o articulado superveniente de fls. 144 verso a 148, por o mesmo, por culpa da R., ter sido apresentado fora de tempo. Notifique.”
Inconformada interpôs a seguradora o presente recurso de apelação, concluindo:
1. Os factos de conhecimento superveniente que a Recorrente alegou são os que resultaram do referido registo clínico da médica de família que, clara e comprovadamente, permite concluir, quer que o A. não apresentava queixas por qualquer traumatismo em acidente de trabalho na data indicada, como apresentava queixas compatíveis com doença profissional;
2. A Recorrente alegou e demonstrou que só teve conhecimento de tais factos com a notificação do ofício que continha esses registos;
3. Esses registos, sendo dados pessoais de natureza clínica, não estavam acessíveis à recorrente extrajudicialmente, pelo que, por mais diligente que fosse o seu trabalho de averiguação jamais poderia antes ter acesso a esses registos do médico de família e, consequentemente, conhecimento dos factos que constituem o conteúdo de tais registos;
4. Sendo evidente, o conhecimento superveniente dos factos, estando documentado o ofício que trouxe o conhecimento dos mesmos;
5. Violou por isso, a decisão recorrida, ao rejeitar o articulado superveniente em causa, o disposto nos artigos 5º, nº 1, 410º, 411º, 571º, nº 2, 2ª parte, 588º, nº 1, nº 2, nº 3 alínea b), nº 6, 611º, nº 1 do CPC, artigo 60º do CPT, artigos 341º e 342º do Código Civil, e artigo 10º da LAT.
Nestes termos e mais fundamentos de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, ser o despacho proferido revogado e substituído por outro que, admitindo o articulado superveniente e os meios de prova requeridos, determine o prosseguimento dos autos com a consideração dos factos alegados, por ser de inteira justiça!
O recorrido sinistrado alegou, concluindo:
I. Os factos que serviram para suportar a legitimidade do Articulado Superveniente já eram há muito tempo conhecidos pela Recorrente.
II. Por seu turno, caso a Recorrente apenas tivesse tomado conhecimento dos factos descritos no Articulado Superveniente no momento mencionado, sempre se diga que o alegado conhecimento tardio de tais factos sempre seria imputável à Recorrente, por não ter diligenciado, nessa hipótese, como é pratica comum das Entidades Seguradoras, em averiguar corretamente o historial médico, respetivos exames e condição clínica do Trabalhador/Recorrido antes da tomada de posição final na Tentativa de Conciliação e na Contestação.
III. Assim, em ambas as hipóteses, o Articulado Superveniente nunca poderia ser admissível, nos termos a contrario dos artigos 60º do CPT e alínea b) do nº 3 do art. 588º do CPC, tal como considerou o Tribunal a quo, no despacho de 24/10/2022, que não merece qualquer reparo.
IV. Por último, os temas que a Recorrente se pronuncia no Articulado Superveniente encontram-se assentes por confissão na Tentativa de Conciliação.
Fixou-se à acção o valor de € 21.407,72.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo: “foi a seguradora Recorrente que participou o acidente a 27.11.2019, onde informou que iria realizar diligências com vista a tomar posição definitiva. E, desde essa data até apresentar o articulado, decorreram quase dois anos. Não há dúvidas de que houve relaxamento da Recorrente no início e desenvolvimento das diligências com vista a apurar os factos que agora trouxe ao processo, que logo informou com a participação. Depois esteve presente na tentativa de conciliação tomando posição contrária. Ora o articulado superveniente, está sujeito a despacho liminar, podendo ser rejeitado pelo juiz quando for extemporâneo por culpa da parte ou quando for manifesto que os factos alegados não interessam à boa decisão da causa – 588º, 4, do CPC. A culpa da Recorrente neste caso, parece evidente não merecendo, assim, censura o Despacho recorrido, que deve ser confirmado.”
As partes não responderam ao parecer.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questão a resolver: a admissibilidade do articulado superveniente.
II. Fundamentação de facto:
Importa considerar o que consta do relatório e o seguinte:
1. No auto de tentativa de conciliação, na fase conciliatória do processo, consignou-se o seguinte:
“Iniciada a diligência resulta dos autos que:
O SINISTRADO - No dia 30 de Abril de 2019, cerca das 09:30 horas, em Paredes foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de operador de máquinas, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora B..., Lda., NIF - ..., Endereço: Rua ..., ..., ... Paredes, mediante a retribuição anual de €600,00 x 14 + €3,70 x 242 (total anual €9.295,40), cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a...
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ..., Paredes, com patrocínio por mandatária judicial e tendo solicitado o apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, após infrutífera tentativa de conciliação, veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a A..., S.A., com sede no Largo ..., Lisboa.
Pede que a ré seja “condenada a pagar ao A.:
A. A título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária a quantia de euro 28,98
B. A título de indemnização por IPATH, a partir da data da alta (20/11/2019), a pensão anual e vitalícia de euro 6.506,78
C. A título de subsídio de elevada incapacidade a quantia de euro 5.792,29
D. A título de reembolso de despesas com deslocações a consultas ao gabinete médio legal e ao tribunal a quantia de euro 80,00
E. Todas as demais prestações que, nos termos da lei, sejam devidas ao sinistrado em virtude do acidente de trabalho dos autos
F. Os juros moratórios à taxa legal, vencidos sobre cada um das supra vertidas prestações, e desde a data da alta até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese: Em Abril de 2019, e ao serviço da sua entidade empregadora, o A. auferia a retribuição base ilíquida de 600,00, acrescida de subsídio de alimentação diário de Euro 3,70 perfazendo, assim, a retribuição anual de Euro 9.295,40, e que se encontrava integralmente transferida para a Seguradora R.; No dia 30/04/2019, o A., cerca das 9.30 horas, sofreu um acidente de trabalho; o A. trabalhava/operava uma máquina de tingir, usando auscultadores de protecção de ruído; De repente, ao virar a cabeça, embateu com a parte auricular dos auscultadores do lado esquerdo numa parede junto à máquina, atingindo a orelha e o ouvido esquerdos, e com o impacto sentiu de imediato dor na orelha e ouvido e tonturas, tendo sofrido traumatismo auditivo à esquerda; em consequência sofre: ITA de 10/05/2019 a 31/10/2019, ITP com redução de 45% de 01/11/2019 até 19/11/2019; IPP, que o INML entendeu ser de fixar em 28% a partir de 19/11/2019 (data da alta), e encontra-se o mesmo incapaz para o exercício da sua profissão habitual. Solicitou a realização de exame por junta médica, apresentando os respectivos quesitos.
A ré veio contestar alegando: aceita a descrição feita na petição inicial: aceitando que o A. teve traumatismo do ouvido esquerdo, o mesmo esteve em situação de ITA, conforme descrito; aceita que, após a alta, o A. apresenta hipoacusia que pode decorrer de agravamento traumático da patologia anterior adiante descrita quantificável em IPP até ao máximo 23% pelo Cap.IV, 8 da TNI; não aceita que o A. tenha ficado com qualquer outra sequela do acidente pelo que não aceita o relatório do INML. Requereu igualmente a realização de exame pericial por Junta Médica, formulando os respectivos quesitos.
Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, fixada a matéria de facto provada, o objecto do litígio e os temas de prova.
Foi determinado o desdobramento do processo para apurar das lesões/sequelas resultantes do acidente.
A 22 de Outubro de 2021, a seguradora veio apresentar articulado superveniente, concluindo a final dever “c) serem declaradas anuladas as declarações proferidas na tentativa conciliação, anulando-se o auto da respectiva diligência e todo o processado ulterior e determinando-se a repetição da tentativa, com as legais consequências.”
A 26 de Outubro de 2021, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 136 a 139 verso: Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 588º, nºs 1 a 4, do C.P.C., rejeito o articulado superveniente apresentado pela R., o qual, por culpa da R., foi apresentado fora de tempo, dado que, não se tendo realizado a audiência prévia, ainda nem sequer foi designada data para a realização da audiência final. Notifique.”
A 13 de Julho de 2022, foi proferido despacho designando dia para a audiência de julgamento.
A 25 de Julho de 2022, veio de novo a seguradora apresentar articulado superveniente, com o mesmo teor do primeiro, concluindo a final dever “c) serem declaradas anuladas as declarações proferidas na tentativa conciliação, anulando-se o auto da respectiva diligência e todo o processado ulterior e determinando-se a repetição da tentativa, com as legais consequências.”
O sinistrado respondeu, pugnando pela inadmissibilidade do articulado.
Sobre este novo articulado incidiu despacho, proferido a 24 de Outubro de 2022, no qual se decidiu a final: “Ante todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 588º, nºs 1 a 4, do C.P.C., rejeito o articulado superveniente de fls. 144 verso a 148, por o mesmo, por culpa da R., ter sido apresentado fora de tempo. Notifique.”
Inconformada interpôs a seguradora o presente recurso de apelação, concluindo:
1. Os factos de conhecimento superveniente que a Recorrente alegou são os que resultaram do referido registo clínico da médica de família que, clara e comprovadamente, permite concluir, quer que o A. não apresentava queixas por qualquer traumatismo em acidente de trabalho na data indicada, como apresentava queixas compatíveis com doença profissional;
2. A Recorrente alegou e demonstrou que só teve conhecimento de tais factos com a notificação do ofício que continha esses registos;
3. Esses registos, sendo dados pessoais de natureza clínica, não estavam acessíveis à recorrente extrajudicialmente, pelo que, por mais diligente que fosse o seu trabalho de averiguação jamais poderia antes ter acesso a esses registos do médico de família e, consequentemente, conhecimento dos factos que constituem o conteúdo de tais registos;
4. Sendo evidente, o conhecimento superveniente dos factos, estando documentado o ofício que trouxe o conhecimento dos mesmos;
5. Violou por isso, a decisão recorrida, ao rejeitar o articulado superveniente em causa, o disposto nos artigos 5º, nº 1, 410º, 411º, 571º, nº 2, 2ª parte, 588º, nº 1, nº 2, nº 3 alínea b), nº 6, 611º, nº 1 do CPC, artigo 60º do CPT, artigos 341º e 342º do Código Civil, e artigo 10º da LAT.
Nestes termos e mais fundamentos de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, ser o despacho proferido revogado e substituído por outro que, admitindo o articulado superveniente e os meios de prova requeridos, determine o prosseguimento dos autos com a consideração dos factos alegados, por ser de inteira justiça!
O recorrido sinistrado alegou, concluindo:
I. Os factos que serviram para suportar a legitimidade do Articulado Superveniente já eram há muito tempo conhecidos pela Recorrente.
II. Por seu turno, caso a Recorrente apenas tivesse tomado conhecimento dos factos descritos no Articulado Superveniente no momento mencionado, sempre se diga que o alegado conhecimento tardio de tais factos sempre seria imputável à Recorrente, por não ter diligenciado, nessa hipótese, como é pratica comum das Entidades Seguradoras, em averiguar corretamente o historial médico, respetivos exames e condição clínica do Trabalhador/Recorrido antes da tomada de posição final na Tentativa de Conciliação e na Contestação.
III. Assim, em ambas as hipóteses, o Articulado Superveniente nunca poderia ser admissível, nos termos a contrario dos artigos 60º do CPT e alínea b) do nº 3 do art. 588º do CPC, tal como considerou o Tribunal a quo, no despacho de 24/10/2022, que não merece qualquer reparo.
IV. Por último, os temas que a Recorrente se pronuncia no Articulado Superveniente encontram-se assentes por confissão na Tentativa de Conciliação.
Fixou-se à acção o valor de € 21.407,72.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo: “foi a seguradora Recorrente que participou o acidente a 27.11.2019, onde informou que iria realizar diligências com vista a tomar posição definitiva. E, desde essa data até apresentar o articulado, decorreram quase dois anos. Não há dúvidas de que houve relaxamento da Recorrente no início e desenvolvimento das diligências com vista a apurar os factos que agora trouxe ao processo, que logo informou com a participação. Depois esteve presente na tentativa de conciliação tomando posição contrária. Ora o articulado superveniente, está sujeito a despacho liminar, podendo ser rejeitado pelo juiz quando for extemporâneo por culpa da parte ou quando for manifesto que os factos alegados não interessam à boa decisão da causa – 588º, 4, do CPC. A culpa da Recorrente neste caso, parece evidente não merecendo, assim, censura o Despacho recorrido, que deve ser confirmado.”
As partes não responderam ao parecer.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questão a resolver: a admissibilidade do articulado superveniente.
II. Fundamentação de facto:
Importa considerar o que consta do relatório e o seguinte:
1. No auto de tentativa de conciliação, na fase conciliatória do processo, consignou-se o seguinte:
“Iniciada a diligência resulta dos autos que:
O SINISTRADO - No dia 30 de Abril de 2019, cerca das 09:30 horas, em Paredes foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de operador de máquinas, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora B..., Lda., NIF - ..., Endereço: Rua ..., ..., ... Paredes, mediante a retribuição anual de €600,00 x 14 + €3,70 x 242 (total anual €9.295,40), cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO