Acórdão nº 120/12.9TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 120/12.9TTMAI.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (2º juízo) ___________________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, S.A.

, com sede em Lisboa, participou o presente acidente de trabalho de que foi vítima C…, ocorrido em 04/02/2011, ao serviço da entidade patronal D…, Ldª, tomadora do seguro.

*Procedeu-se à realização de exame médico no INML e no qual foi atribuída à sinistrada uma IPP de 45,4938% e IPATH.

*Teve lugar a tentativa de conciliação, conforme auto de fls. 392 a 394 e na qual não foi obtido acordo porque a Companhia de Seguros não aceitou o grau de incapacidade fixado pelo perito médico nem os períodos relativos às incapacidades temporárias constantes do relatório do INML.

*A Companhia de Seguros B…, veio requerer a realização de exame por junta médica para fixação de incapacidade, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 138.º, do C.P.T..

*Procedeu-se a exame por junta médica conforme auto de fls. 430 a 431 e no qual foi atribuída à sinistrada uma IPP de 43%, sem mais.

*Foi, depois, proferida sentença (fls. 434 a 436) que decidiu, além do mais, que a sinistrada se encontra afetada de uma IPP de 43%, condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 103,60 a título de transportes e a pensão anual e vitalícia, com efeitos desde 14/04/2012, no montante de € 2.559,13, atualizada em a partir de 01/01/2014 para € 2.643,87.

*A sinistrada, notificada desta sentença, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma: “1.ª - O presente recurso visa a arguição da nulidade da douta sentença, nos termos do disposto nos artigos 77.º do CPT e 615.º, n.º 1, d) do CPC.

  1. - O presente recurso visa também impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto dada como provada pelo ilustre julgador a quo, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do C.P.C. e bem assim a sua repercussão na aplicação do direito na decisão final e respectivo cômputo do montante indemnizatório a atribuir à sinistrada, uma vez que este não considerou provada a afectação da sinistrada de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (de ora em diante IPATH), conforme ficou assente no auto de tentativa de conciliação e consequentemente não lhe deu o competente rebate no âmbito da decisão.

  2. - Sem conceder e por mera hipótese académica, o presente recurso visa igualmente impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto dada como provada pelo ilustre julgador a quo, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do C.P.C., e bem assim a sua repercussão na aplicação do direito na decisão final e respectivo cômputo do montante indemnizatório a atribuir à sinistrada, uma vez que, mesmo que se entenda não assente a existência de uma IPATH na data da tentativa de conciliação, a verdade é que no âmbito da junta médica requerida nos autos, nem a Seguradora, nem o ilustre julgador a quo lograram quesitar de molde a suscitar junto da junta médica esta questão e como tal, jamais esta poderia efectuar a contraprova deste facto no laudo que produziu, conforme detalharemos adiante.

  3. - Mais uma vez sem conceder, se não se considerar que alguma das duas hipóteses anteriores merece provimento, o presente recurso visa do mesmo modo impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto dada como provada pelo ilustre julgador a quo, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, c) do C.P.C., e bem assim a sua na aplicação do direito na decisão final e respectivo cômputo do montante indemnizatório a atribuir à sinistrada, porquanto, o ilustre julgador a quo, quer por via de omissão de pronúncia do relatório da junta médica quanto à questão da IPATH, quer por falta de quesito que perguntasse a esta última quanto a essa questão, não tinha elementos ou meios de prova suficientes que suportassem a decisão de facto e de direito proferida.

  4. - Nos termos do Artigo 615.º do C.P.C., é nula a sentença quando, entre outras coisas, (alínea d)), o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

  5. – De facto, à data da tentativa de conciliação, constava dos autos que a sinistrada além duma IPP de 45,4938%, se achava afectada de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH).

  6. - Em sede de tentativa de conciliação, a seguradora não se pronunciou expressamente quanto a esta questão, pelo que esta matéria de facto, ficou definitivamente assente nesta fase processual. Mas mesmo que assim não se entenda, a verdade é que no âmbito da formulação dos quesitos para a junta médica, não se vislumbra em que medida a questão haja sido colocada à apreciação da mesma.

  7. - Como tal, apenas consta dos autos o que acerca deste facto (a IPATH) foi dito pelo INML e que não foi desdito ou afastado por qualquer outro elemento ou meio de prova.

  8. - Nesse sentido, entendemos que a sentença enferma de nulidade nos termos do 615.º, n.º 1, d) do C.P.C., uma vez que o julgador deixou de se pronunciar quanto a esta questão, ainda que não a julgasse como facto provado, e que é de toda a relevância, já que a natureza da incapacidade, eu no caso vertente será uma IPATH, redefine os termos em que a sentença em apreço deveria ter sido proferida.

  9. - Nesse sentido, impõe-se que o ilustre julgador venha suprir a nulidade em apreço, nos termos supra propostos, isto é, venha pronunciar-se quanto à questão da IPATH, suscitada nos autos pela averiguação do INML.

  10. - De acordo com a douta sentença têm interesse para as presentes alegações os factos que de acordo com o tribunal a quo foram dados como provados.

  11. - A matéria de facto incorrectamente julgada: - É portadora de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 43,00 % (0,43); (Seria o ponto 8) seguindo a numeração da Sentença recorrida) 13.ª - Dos autos de acidente de trabalho constam elementos de prova que implicam decisão diversa da recorrida – artigo 662.º, n.º 1 do C.P.C.

  12. - Não se conforma a ora recorrente com a decisão recorrida, pois entende que da prova efectivamente produzida nos autos resultaria necessariamente provada matéria diferente daquela que foi dada como definitivamente assente pelo julgador a quo, na douta sentença.

  13. - A decisão de primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorrecções de julgamento e insuficiência, porque o julgador não leva em linha de conta a totalidade da prova produzida nos autos, aplicando consequentemente erradamente a Lei e as orientações jurisprudenciais e assim, atenta a prova produzida nos autos, desde logo na tentativa de conciliação, outra deveria ter sido aquela matéria que o ilustre tribunal a quo deu como provada.

  14. - Pelas razões e fundamentos que adiante melhor se explicitarão, e sem prejuízo da modificação da decisão sobre a matéria de facto que, no caso em apreço, se impõe, considera a recorrente que o Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação da lei e não atendeu sequer às normas legais aplicáveis à situação sub judice, motivo por que a douta sentença deve ser revogada, devendo ser proferida nova decisão nos termos que melhor se referirá.

  15. - Após a instrução preliminar do processo, o Ministério Público, solicita a realização de perícia médica - cfr. art.º 101.º, n.º 1, do CPT, resultando as seguintes conclusões: “- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13 de Abril de 2012; - Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 824 dias; - Incapacidade permanente parcial fixável em 45,4938%; - As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para actividade profissional habitual.” – Vide relatório médico-legal do INML.

  16. - Realizada que seja a perícia médica, o Ministério Público determina a realização de tentativa de conciliação, o que de facto aconteceu e teve lugar em 21 de Janeiro de 2014.

  17. - Chegados ao momento da realização da tentativa de conciliação, da matéria que constava nos autos que foi exarada expressamente no corpo do auto de tentativa de conciliação, constavam designadamente estes mesmos factos: “… encontra-se a sinistrado afectada de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 45,4938%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (I.P.A.T.H.)…” 20.ª - De acordo com a globalidade dos mesmos, aceitava a sinistrada conciliar-se, o que fez, remetendo genericamente para os “…termos acima propostos.”, mas no que à incapacidade dizia respeito, especificou sem quaisquer reservas, que aceitava “… o grau de desvalorização fixado pelo perito médico e respectiva I.P.A.T.H…”, pelo que, a sinistrada, especificou os exactos termos da sua conciliação, destrinçando até, e ser, entre grau de incapacidade e natureza da incapacidade para efeito dum acordo expresso e sem equívoco.

  18. - Por seu turno, a seguradora, através do seu representante, aceitou a existência do acidente (como de trabalho naturalmente), o salário em causa e a sua transferência para si, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e as despesas que a sinistrada suportou em deslocações.

  19. - No que aos factos não aceites diz respeito, apenas referiu que não aceitava o grau de incapacidade fixado pelo perito médico, bem como os períodos relativos às incapacidades temporárias apuradas pelo INML, acrescentando que, nessa medida, (grau da incapacidade e períodos relativos às incapacidades temporárias apuradas pelo INML) iria requerer a realização de junta médica.

  20. - Dito isto, muito embora se trate duma não conciliação, de acordo com o escopo da lei processual laboral e com o caso concreto, o que está aqui em causa é uma conciliação parcial entre as partes. Algo que ainda assim, não esgota esta diligência como o seu único fim, pois de acordo com o disposto no artigo 112.º do CPT, mais do que uma chance de acordo global e final entre as partes, pretende-se que o litígio a debater na fase contenciosa do processo se circunscreva unicamente às questões de facto em relação às quais não se...

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