Acórdão nº 3273/15.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3273/15.0T8PNF.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Foram instaurados os presentes autos de acidente de trabalho em que é sinistrado B..., residente na ...

, ..., Amarante, litigando com protecção judicial na modalidade de nomeação de patrono oficioso e isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e entidade responsável C...

– Companhia de Seguros, S.A.

, com sede na Rua ...

, .., Lisboa.

Na fase conciliatória, foi consignado em acta de “não conciliação”, datada de 11/07/16, o seguinte: “SINISTRADA foi dito: - Que no dia 28 de Abril de dois mil e quinze, cerca das 10:00horas, em Amarante, foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de comerciante por conta própria, mediante a retribuição anual de 505,00€ x 14 (total anual de 7.070,00€) cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a Seguradora.

“O acidente ocorreu quando se encontrava em cima de uma escada a colocar objetos numa estante, desequilibrou-se e caiu, o que resultou traumatismo da mão e punho esquerdo. Submetida a exame médico no gabinete médico-legal de Penafiel foi-lhe atribuído o grau de incapacidade de 6,8317% e fixada a data da alta em 04 de Dezembro de dois mil e quinze, cujo resultado declara aceitar.

“Foram-lhe pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta. Reclama o capital de remição da pensão anual de 338,10€ devida a partir de 05 de Dezembro de dois mil e quinze, calculada com base na retribuição anual de 7.070,00€ x 70% x IPP de 6,8317%, nos termos do disposto no art. 48º, nº 3, alínea c) e 75º, nº 1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, bem como a quantia de 24,00€ relativa a despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal.

“Pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito: Aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição de 505,00€ x 14 e a quantia reclamada a título de transportes. Não concordando, porém com o grau de desvalorização que foi atribuído à sinistrada pelo Perito Médico do Tribunal, uma vez que os serviços clínicos da sua representada atribuíram-lhe uma desvalorização de 4,92%, pelo que não se concilia.

“PELO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI DITO:- Dada a posição assumida pela seguradora, dava as partes por não conciliadas e ordenava a notificação da mesma para os efeitos do disposto no art. 117º, nº 1, al. b) do C.P.T..” Realizou-se exame da sinistrada por junta médica, tendo sido a final proferida sentença a 10 de Outubro de 2016, com o seguinte teor: “Pelo exposto, aplicando os citados normativos à matéria de facto apurada, nos termos do disposto no art.140º, nº 1, do C.P.T., observando-se o disposto no nº 3 do artigo 73º do mesmo Código, julgo a ação procedente e em consequência: “A) Decido que a sinistrada B..., no dia 28 de Abril de 2015 sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 5,87% (IPP de 5,87%).

“B) Condeno a responsável “C..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à sinistrada o capital de remição correspondente à pensão anual de €290,51, devida desde 05 de Dezembro de 2015, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a referida data de vencimento até integral e efectivo pagamento; “C) Condeno a responsável “C..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à sinistrada a quantia de €24,00, a título de despesas com deslocações a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel, acrescida de juros de mora á taxa legal desde 22-03-2016 até integral e efectivo pagamento.” Fixou-se à causa o valor de € 4.169,58.

Tal sentença foi notificada às partes com a mesma data.

Por requerimento entrado em 4 de Abril de 2017, dirigido ao Procurador da República do Tribunal do Trabalho de Penafiel, a sinistrada veio solicitar o pagamento de despesas de deslocação em táxi, no montante global de € 1.821,00.

As facturas têm datas de 07/05/2015 a 04/12/2015 e a carta de devolução das mesma encontra-se datada de 23/03/2017.

A seguradora respondeu por requerimento de 12 de Maio de 2017, no qual alega: “A sinistrada nunca solicitou táxi, durante todo o período em que esteve em tratamento, nem tinha autorização por parte do médico assistente para o seu uso como meio de transporte.

“Remeteu diversas facturas de transporte de táxi, acompanhada de declaração da junta de freguesia, que se junta fotocópia, na qual é referido que “não existe transporte nesta freguesia, excepto em época escolar”.

“Em face disso, foi liquidado a título de transportes de táxi a quantia de 1.472,00€ relativamente às facturas de táxi apresentadas no período de 11/06/2015 a 14/09/2015 (período de férias escolar) inclusive, conforme recibo que junta fotocópia.

“Posteriormente é apresentada nova declaração da junta de freguesia, que se junta fotocópia, na qual apenas refere que não tem transporte público.

“Face à divergência nas declarações apresentadas, foi informada que deveria reclamar em Tribunal, o que não fez, dado o teor do auto de não conciliação de 11/07/16, tendo-o feito apenas agora após a devolução das facturas que não foram liquidadas.

“Face ao exposto é entendimento da requerente que as facturas reclamadas no valor de 1.821,00€ não são de liquidar.” A sinistrada respondeu por requerimento de 29 de Maio de 2017, com o seguinte teor: “A sinistrada foi seguida em consultas nos serviços clínicos da seguradora e por ordem da mesma fez tratamento de fisioterapia em Penafiel, na D....

“Nunca os serviços administrativos ou clínicos da seguradora me informaram pelos serviços administrativos ou clínicos da seguradora que não podia utilizar táxi nas deslocações para consultas e tratamentos.

“E podiam tê-lo feito pois quando já havia utilizado tal meio de transporte, durante vários dias pretendi entregar nos serviços da seguradora sitos na cidade de Penafiel as várias facturas que então já possuía e a funcionária da mesma seguradora comunicou-me que as entregasse apenas no final dos tratamentos.

“O que, respeitando tal informação, fiz no final dos tratamentos de fisioterapia, entregando as facturas de táxi no balcão de Penafiel da seguradora.

“A sinistrada esteve sempre convencida que tais facturas iriam ser pagas pela seguradora e, por isso, é que quando foi realizada a tentativa de conciliação nos autos, embora tenha chamado a atenção para a falta de pagamento de tais facturas, foi-lhe comunicado pelo representante da seguradora que não tinha instruções para o seu pagamento e pelo Exmo. Senhor Procurado foi dito à sinistrada que reclamasse o seu pagamento junto da seguradora e que esta seguramente iria pagar tais factura pois era uma pessoa de bem e informou a sinistrada que fosse à seguradora reclamar o seu pagamento e que se o mesmo não viesse a ocorrer no prazo de um mês ou mês e meio que se dirigisse de novo a este Tribunal reclamando o pagamento das facturas, o que a sinistrada veio a fazer, seguindo as instruções dadas pelo Exmo. Senhor Magistrado.

“Quanto ao facto alegado pela seguradora para não pagar as facturas do período coincidente com o período escolar, informa-se que o transporte público que existe na localidade da sinistrada é apenas o que é implementado para efeitos escolares (sendo que também é permitido ao público utilizar tal transporte desde que haja lugar disponível no autocarro, tendo, no entanto, prioridade os alunos).

“Por isso é que a Junta de Freguesia corrigiu a declaração inicialmente emitida, reconhecendo que a sinistrada não tem transporte público na localidade onde reside.

“Porém, tal transporte escolar, para além de não garantir o transporte do público (e ser certo para o público) existe apenas no início e no final do dia, não sendo, por isso, compatível com os horários de tratamento de fisioterapia que a sinistrada fez e tinha que fazer, ou seja, diariamente, pelas 13 horas, na cidade de Penafiel.

“Por isso, teve a sinistrada de utilizar transporte de táxi para poder deslocar-se para as consultas e tratamentos a que foi submetida em consequência do acidente de trabalho que sofreu e, salienta mais uma vez, que jamais lhe foi comunicado pela seguradora que não podia utilizar tal transporte.

“Entende, assim, a sinistrada que tem direito a receber também as restantes facturas de táxi que teve de utilizar para se fazer transportar para as consultas e tratamentos das lesões sofridas no acidente.” Com data de 16 de...

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