Acórdão nº 05A1347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso, "A" - Soluções informáticas, Ldª, B e C, D e E deduziram embargos à execução ordinária que no Tribunal de Lisboa lhes foi movida pelo Banco F, SA.
Alegaram que a comarca territorialmente competente é a de Oeiras; que as livranças não foram apresentadas a protesto por falta de pagamento, sendo, por isso, inoponíveis aos avalistas; que o preenchimento dos títulos é abusivo porquanto o exequente pôs termo aos contratos de abertura de crédito concluídos com a "A", Ldª, sem qualquer fundamento, assim impedindo o regular funcionamento da empresa; que as condições específicas dos contratos, designadamente as suas cláusulas 4ª, foram elaboradas sem prévia negociação, pelo que são nulas, ante o disposto nos art.ºs 12º e 22º, b), do DL 446/85, de 25 de Outubro; e que são incorrectos os valores pelos quais os títulos dados à execução foram preenchidos.
O embargado contestou, defendendo, além do mais, que o Tribunal de Lisboa é o competente, que os títulos são oponíveis aos avalistas, que não houve preenchimento abusivo e que os contratos estavam em incumprimento à data das rescisões.
No saneador foi julgada improcedente a excepção da incompetência territorial e, a final, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
Sob apelação dos executados a Relação concedeu procedência parcial ao recurso.
Assim, mantendo em tudo o mais a sentença, declarou inexigíveis os juros remuneratórios vencidos após 9.4.01 (data da resolução dos contratos), bem como outras quantias (imposto de selo, comissões e outros encargos) calculadas sobre tais juros, ordenando, em conformidade, a correspondente reformulação do cálculo das importâncias em dívida.
Mantendo-se inconformados, os embargantes pedem revista do acórdão da Relação, suscitando nas cinquenta e cinco conclusões da minuta as questões úteis que assim se podem resumir: 1ª - Violou-se o art.º 10º da LULL ao ordenar-se o prosseguimento da execução com exclusão dos juros remuneratórios vencidos após 9.4.01 dado que, provado o preenchimento abusivo do título executivo, "tal vício inquina a sua validade"; 2ª - Ao omitir-se a pronúncia devida sobre a questão, suscitada na apelação, relativa à inexistência de fundamento legal ou convencional para a resolução unilateral dos contratos de abertura de crédito ajuizados, cometeu-se a nulidade prevista no art.º 668, nº 1, d), do CPC; 3ª - Os contratos não foram validamente resolvidos, pois a "A", Ldª, sempre manteve a conta provisionada para fazer face aos únicos pagamentos a que estava obrigada no decurso do contrato e sempre cumpriu com tais pagamentos; 4ª - Por isso, o preenchimento das livranças foi abusivo, facto que determina a inoponibilidade da execução aos avalistas por violação do pacto de preenchimento; 5ª - A Relação violou o art.º 334º do CC ao considerar que o recorrido não agiu com abuso do direito quando, "de forma artificial", "através de pretensas resoluções sem fundamento legal ou contratual", colocou os recorrentes na situação de devedores das quantias reclamadas na execução; 6ª - A violação do art.º 334 do CC resulta ainda do facto de o recorrido ter cortado o crédito concedido à recorrente "A", Ldª, simultâneamente em todos os contratos de que esta era titular, impossibilitando-a...
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