Acórdão nº 4161/18.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. T (…) deduziu oposição à execução que lhe move N (…), S. A., pedindo a absolvição do pedido e a condenação do executado F (…) no pagamento da livrança dada à execução.
Alegou, em síntese: assinou a livrança sem que tivessem sido explicados os termos do contrato, e só assinou porque lhe foi exigido pelo ex-marido, o executado F (…), e solicitado pela exequente; o valor da livrança destinou-se ao pagamento de um veículo que o executado queria adquirir para seu uso exclusivo; até ao divórcio foi sujeita a violência física e psicológica, que a diminuía e a impedia de se libertar daquela relação e ter uma vida normal; não celebrou o contrato de forma consciente e a exequente, de má fé, não curou de a informar do que estava a assinar.
A exequente contestou sustentando que a livrança exequenda foi entregue como caução do empréstimo bancário no valor de € 22 872,08 que concedeu aos executados, montante depositado numa conta de que o executado era titular e que em 2004 passou a ser titulada, também, pela embargante; o empréstimo foi negociado por ambos os executados e explicado aos mutuários, antes de assinado; foi regularmente pago até junho de 2012; a embargante antes, durante e depois da assinatura do contrato nunca alegou ter sido objeto de violência física ou psicológica para assinar o contrato e a livrança que o cauciona. Concluiu pela improcedência dos embargos.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 03.02.2020, julgou parcialmente procedente a oposição à execução mediante embargos e, em consequência, quanto à embargante, determinou o prosseguimento da execução para pagamento do somatório correspondente ao capital em dívida (€ 13 117,84), acrescido de juros remuneratórios e moratórios (€ 4 525,65), imposto de selo sobre estes (€ 181,03) e selagem (€ 89,12), e dos juros de mora à taxa de 4 % desde a data de vencimento aposta na livrança (09.11.2018) até integral pagamento.
Inconformada, a exequente/embargada interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Não houve resposta.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar a invocada nulidade da sentença e, equacionada a existência de abuso do direito (de conhecimento oficioso)[1], se outra deverá ser a decisão de mérito.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: i.
Entre a exequente e os executados foi celebrado em 14.10.2008 um contrato de crédito ao consumo BES que consta de fls. 22.
ii. Das cláusulas contratuais particulares consta, para além do mais, que: 1. o capital concedido foi de € 20 000, 2. imposto de selo de € 137,23, 3. prémio de seguro € 2 140,18, 4. comissão de estudo de processo € 571,80, 5. imposto de selo sobre comissões € 22,87, 6. montante de financiamento total € 22 872,08, 7. o prazo de amortização é de 84 meses, 8. a taxa de juro anual e nominal de 9,500 %, 9. a taxa de juro anual de encargos efetiva global inicial (TAEG) será de 11,594 %; 10. o reembolso em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, podendo a primeira prestação ser de valor diferente por débito na conta à ordem n.º 3440 3179 0004.
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para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades assumidas, entregaram ao BES uma livrança com cláusula não à ordem subscrita por “F (…)” “T (…)”, cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data em que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando, assim o seu preenchimento; todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições que ela é feita.
iii. Das cláusulas contratuais gerais consta, além do mais, o seguinte: 1. 5. Período de reflexão 5.1. O cliente poderá resolver livremente o contrato no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção ou mediante comunicação escrita entregue ao BES, desde que qualquer uma das referidas comunicações seja expedida dentro do prazo acima referido.
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6. Garantias Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato ou dele emergentes, o cliente presta as garantias referidas nas condições particulares ou, eventualmente, outras adicionais ou não, aceites pelo BES.
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8. Incumprimento 8.1. O não cumprimento de qualquer das obrigações de natureza pecuniária assumidas neste contrato implicará a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta, acrescidas de juros de mora à taxa de 2 %, assim como de todas as prestações vincendas, podendo o Banco, para cobrança dos créditos, fazer uso dos direitos decorrentes dos títulos ou garantias que lhe foram prestadas pelo cliente.
iv.
A conta n.º 344031790004 foi aberta em 03.3.2000, constando da respectiva ficha de abertura de contrato que o executado era menor e estava representado por M (…) v.
Em 16.5.2003 a embargante foi adicionada como participante no contrato de abertura de conta referido.
vi.
A conta poderia ser movimentada com uma assinatura.
vii. Como morada associada ao contrato estava “Rua (…)Chaianca”.
viii.
O produto do empréstimo foi creditado na conta DO n.º (…) em 17.10.2008 e utilizado pelos mutuários.
ix.
As prestações do contrato foram pagas entre 14.10.2008 e até 25.6.2012 e durante esse período de tempo a embargante nunca suscitou qualquer problema relativamente ao contrato.
x.
Em 27.6.2012 a exequente enviou uma carta a cada um dos executados, dirigida à Rua (…)Chainca, onde solicita a regularização do montante então em dívida de € 532,25.
xi.
Em 04.9.2012 a exequente enviou uma carta a cada um dos executados, dirigida à Rua (…) Chainca, onde solicita a regularização do montante em dívida de € 1 307,42, com a informação de que, não sendo...
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