Acórdão nº 05B1901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", Ldª intentou, no dia 18 de Setembro de 2002, contra "B", Ldª e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, a que foi atribuído o valor processual de € 23.018,71, pedindo condenação solidária dos réus no pagamento de € 20.574,60 e juros de mora vencidos e vincendos.
A autora requereu, na fase de instrução do processo, a informação por entidades bancárias da existência de contas de depósito dos réus e o envio dos respectivos extractos com os movimentos a débito e crédito desde a respectiva abertura ou desde 1 de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro de 2001.
Deferido o mencionado requerimento, o Banco D, SA, o Banco E, SA e o Banco F, SA, este em parte, justificaram o não cumprimento da requisição no sigilo bancário, e os réus não autorizaram as mencionadas informações.
A autora requereu, no dia 12 de Janeiro de 2004, que fosse suscitado o incidente de remoção do dever de sigilo bancário e o tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 28 de Junho de 2004, com base no estatuído nos artigos 519º, nº 4, do Código de Processo Civil e 135º do Código de Processo Penal, remeteu certidão do processo à Relação para o aludido efeito.
A Relação, por acórdão proferido no dia 6 de Dezembro de 2004, declarou legítima a recusa de remessa de extractos de conta pelas mencionadas instituições de crédito, e a autora reclamou dele com fundamento em nulidade processual decorrente da não audição delas, a qual foi julgada não verificada por acórdão proferido no dia 24 de Janeiro de 2005.
A autora interpôs, no dia 7 de Fevereiro de 2005, recurso do primeiro dos referidos acórdãos, que foi recebido no dia 21 de Fevereiro de 2005 pelo relator na espécie de revista e com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal, suscitou o relator a questão da inadmissibilidade do recurso, e a recorrente pronunciou-se no sentido da sua admissibilidade, sob o fundamento de o incidente ter valor processual superior ao da alçada do tribunal recorrido e de a decisão sob recurso haver sido proferida pela Relação em primeira instância.
O relator preferiu despacho de rejeição do referido recurso, e a recorrente reclamou para a conferência.
II Releva nesta sede liminar a seguinte dinâmica processual: 1. Os quesitos 4º e 5º da base instrutória, elaborada no dia 21 de Março de 2003, expressam que o réu C apenas facturava metade das compras e das vendas realizadas pela sociedade e que a outra metade dos montantes provenientes das vendas de sofás era incorporada no património daquele, que o depositava em contas bancárias próprias.
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A autora requereu, no dia 3 de Abril de 2003, perícia por um único perito à contabilidade da ré "B", Ldª a fim de se determinar se os cheques juntos por ela ao processo foram escriturados nos livros de compra e venda, maxime os valores que titulam e a que facturas se reportam, bem como se foram registados nos livros saídas de dinheiro para pagamento das facturas ajuizadas pela autora, e se elas foram escrituradas no livro de compras e vendas, e se todos os movimentos levados a crédito nas contas bancárias dos réus que se vierem a apurar foram escriturados nos livros de contabilidade da ré e a que facturas se reportam, e se solicitasse ao Banco de Portugal informação sobre os bancos em que os réus têm ou tiveram contas bancárias à ordem ou a prazo, de que foram titulares ou co-titulares, individuais, conjuntas e ou solidárias, desde 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2001 e, obtida essa informação, se solicitasse às referidas entidades bancárias informação sobre os seus números.
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O magistrado do tribunal da 1ª instância, em despacho proferido no dia 28 de Abril de 2003, declarou admitir a requerida prova pericial, ordenou a notificação dos réus e se oficiasse ao Banco de Portugal nos termos requeridos.
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Servibanca ACE comunicou ao tribunal, no dia 11 de Junho de 2003, em termos extensíveis ao Banco E, SA e aos neste incorporados Banco ... SA, Banco .... SA, Banco .... SA, que, em cumprimento do artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, solicitavam informação sobre a legislação com que o tribunal fundamentava o pedido, e o Banco F, SA comunicou ao tribunal, no dia 2 de Junho de 2003, que o réu era titular das contas nºs 2097526 e 2638919 com saldo nulo ou devedor.
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A ré foi notificada, por carta datada de 23 de Junho de 2003, a fim de, em 10 dias, juntar ao processo, cópia dos movimentos a débito e ou a crédito, desde o início e até 31 de Dezembro de 2001, na sua conta de...
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