Acórdão nº 05B1901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", Ldª intentou, no dia 18 de Setembro de 2002, contra "B", Ldª e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, a que foi atribuído o valor processual de € 23.018,71, pedindo condenação solidária dos réus no pagamento de € 20.574,60 e juros de mora vencidos e vincendos.

A autora requereu, na fase de instrução do processo, a informação por entidades bancárias da existência de contas de depósito dos réus e o envio dos respectivos extractos com os movimentos a débito e crédito desde a respectiva abertura ou desde 1 de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro de 2001.

Deferido o mencionado requerimento, o Banco D, SA, o Banco E, SA e o Banco F, SA, este em parte, justificaram o não cumprimento da requisição no sigilo bancário, e os réus não autorizaram as mencionadas informações.

A autora requereu, no dia 12 de Janeiro de 2004, que fosse suscitado o incidente de remoção do dever de sigilo bancário e o tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 28 de Junho de 2004, com base no estatuído nos artigos 519º, nº 4, do Código de Processo Civil e 135º do Código de Processo Penal, remeteu certidão do processo à Relação para o aludido efeito.

A Relação, por acórdão proferido no dia 6 de Dezembro de 2004, declarou legítima a recusa de remessa de extractos de conta pelas mencionadas instituições de crédito, e a autora reclamou dele com fundamento em nulidade processual decorrente da não audição delas, a qual foi julgada não verificada por acórdão proferido no dia 24 de Janeiro de 2005.

A autora interpôs, no dia 7 de Fevereiro de 2005, recurso do primeiro dos referidos acórdãos, que foi recebido no dia 21 de Fevereiro de 2005 pelo relator na espécie de revista e com efeito meramente devolutivo.

Neste Tribunal, suscitou o relator a questão da inadmissibilidade do recurso, e a recorrente pronunciou-se no sentido da sua admissibilidade, sob o fundamento de o incidente ter valor processual superior ao da alçada do tribunal recorrido e de a decisão sob recurso haver sido proferida pela Relação em primeira instância.

O relator preferiu despacho de rejeição do referido recurso, e a recorrente reclamou para a conferência.

II Releva nesta sede liminar a seguinte dinâmica processual: 1. Os quesitos 4º e 5º da base instrutória, elaborada no dia 21 de Março de 2003, expressam que o réu C apenas facturava metade das compras e das vendas realizadas pela sociedade e que a outra metade dos montantes provenientes das vendas de sofás era incorporada no património daquele, que o depositava em contas bancárias próprias.

  1. A autora requereu, no dia 3 de Abril de 2003, perícia por um único perito à contabilidade da ré "B", Ldª a fim de se determinar se os cheques juntos por ela ao processo foram escriturados nos livros de compra e venda, maxime os valores que titulam e a que facturas se reportam, bem como se foram registados nos livros saídas de dinheiro para pagamento das facturas ajuizadas pela autora, e se elas foram escrituradas no livro de compras e vendas, e se todos os movimentos levados a crédito nas contas bancárias dos réus que se vierem a apurar foram escriturados nos livros de contabilidade da ré e a que facturas se reportam, e se solicitasse ao Banco de Portugal informação sobre os bancos em que os réus têm ou tiveram contas bancárias à ordem ou a prazo, de que foram titulares ou co-titulares, individuais, conjuntas e ou solidárias, desde 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2001 e, obtida essa informação, se solicitasse às referidas entidades bancárias informação sobre os seus números.

  2. O magistrado do tribunal da 1ª instância, em despacho proferido no dia 28 de Abril de 2003, declarou admitir a requerida prova pericial, ordenou a notificação dos réus e se oficiasse ao Banco de Portugal nos termos requeridos.

  3. Servibanca ACE comunicou ao tribunal, no dia 11 de Junho de 2003, em termos extensíveis ao Banco E, SA e aos neste incorporados Banco ... SA, Banco .... SA, Banco .... SA, que, em cumprimento do artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, solicitavam informação sobre a legislação com que o tribunal fundamentava o pedido, e o Banco F, SA comunicou ao tribunal, no dia 2 de Junho de 2003, que o réu era titular das contas nºs 2097526 e 2638919 com saldo nulo ou devedor.

  4. A ré foi notificada, por carta datada de 23 de Junho de 2003, a fim de, em 10 dias, juntar ao processo, cópia dos movimentos a débito e ou a crédito, desde o início e até 31 de Dezembro de 2001, na sua conta de...

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