Acórdão nº 05B3974 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data15 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 10 de Outubro de 2001, contra B - Sociedade Exportadora Ldª, acção declarativa constitutiva condenatória, com processo especial de despejo, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambos relativo a identificado prédio e a condenação da ré a entregar-lho, com fundamento na falta de pagamento de rendas.

A ré impugnou, em contestação, a pretensão formulada pelo autor e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a indemnizá-la por virtude da realização de benfeitorias no locado.

Com fundamento na omissão do pagamento das rendas vencidas no decurso da acção, desde 26 de Fevereiro de 2002 até 11 de Novembro de 2004, requereu o autor o despejo imediato do locado.

A ré respondeu que não havia pago as referidas rendas, mas que isso ocorrera com acordo expresso do autor, o que este negou.

O tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 15 de Dezembro de 2004, determinou o despejo imediato pela ré do local arrendado e o prosseguimento da acção para apreciação do restante pedido, da qual a última apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso.

A apelante interpôs recurso de revista do referido acórdão, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrente cumpriu o disposto no artigo 690-A do Código de Processo Civil; - a Relação não apreciou toda a matéria alegada, devia apreciá-la e, se o tivesse feito, a decisão teria sido outra; - o despacho que decretou o despejo deve ser substituído por outro que indefira o pedido enquanto se não mostrar apreciada toda a matéria de facto ou remeta o processo à Relação para que profira acórdão com base na matéria de facto articulada.

Respondeu o recorrido, em síntese útil de conclusão de alegação: - dada a extemporaneidade, inoportunidade e impertinência, o documento junto pela recorrida deve ser mandado desentranhar; - é alheio a algum pedido de vistoria, não houve acordo de não pagamento das rendas e nunca colocou à recorrente a hipótese de compensação do valor das rendas com o valor das obras; - são impertinentes, descabidas e fora do contexto do recurso as questões suscitadas pela recorrente nas alegações; - como a recorrente deixou de pagar as rendas no decurso da acção, o despejo imediato do locado obedeceu à lei; - o tribunal recorrido conheceu do objecto do recurso e não violou qualquer norma adjectiva ou substantiva.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido: 1. A acção em causa foi intentada por A contra B - Sociedade Exportadora Ldª no dia 10 de Abril de 2001.

  1. A recorrida não entregou ao recorrente o valor das rendas do prédio em causa relativas ao período subsequente a 26 de Fevereiro de 2002.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não o direito de impor à recorrente a resolução imediata do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda no decurso da acção, depois da apresentação da contestação.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente e pelo recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - deve ou não manter-se no processo o documento que a recorrente apresentou juntamente com o instrumento de alegação no recurso de revista? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade? - pode ou não este Tribunal alterar a matéria de facto fixada pela Relação? - estrutura do incidente de resolução imediata do contrato de arrendamento; - deve ser revogado ou anulado o acórdão recorrido? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

    Vejamos de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  2. Comecemos pela sub-questão de saber se deve ou não manter-se no processo o documento que a recorrente juntou com o instrumento de alegação no recurso de revista, e que consta de páginas 57 a 72.

    Trata-se de uma certidão da acta de audiência de discussão e...

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