Acórdão nº 05B694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção intentada por A contra o Centro Nacional de Pensões, a autora, entre outros pedidos que para a solução do recurso desinteressam, formula o de que o réu seja condenado a reconhecer que o direito da peticionante às prestações sociais por morte do beneficiário B, beneficiário nº12900328, nos termos do regime geral da segurança social e com efeitos desde 26 de Julho de 2000, data em que o B faleceu, no estado de divorciado e com quem a autora, solteira, viveu em união de facto, por mais de dez anos consecutivos, sendo certo que nem os seus próprios rendimentos, nem a herança do falecido B podem fazer face ao seu suficiente sustento.

Contestou o réu no sentido da improcedência da acção.

A 1ª Instância sentenciou a improcedência deste pedido, decisão que obteve a confirmação da Relação do Porto, com o improvimento da apelação interposta pela autora, que, continuando irresignada, vem pedir a revista do respectivo acórdão confirmatório, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Deve o acórdão recorrido ser revogado, reconhecendo-se o direito da recorrente às prestações sociais destinadas à protecção na eventualidade de morte em caso de união de facto.

  1. A norma do artigo 6º d Lei 135/99, de 28 de Agosto - hoje artigo 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio - deve ser interpretada no sentido de que o direito às prestações por morte, titulado por membro sobrevivo da união de facto, é independente de a herança do falecido ter ou não bens que suportem o encargo de alimentos.

  2. É que, no tocante à protecção na eventualidade de morte do beneficiário de segurança social, verifica-se que a lei estabeleceu um principio geral de aplicabilidade do respectivo regime a todos aqueles que reúnam as condições previstas no artigo 2020 do Código Civil, ou seja, aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viva com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

  3. É hoje reconhecível ao companheiro sobrevivo gozar simultaneamente do direito a alimentos, por via do disposto no artigo 2020 do Código Civil, por um lado, e do direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, por outro, face ao estabelecimento do citado princípio geral.

  4. Para o reconhecimento do direito às prestações sociais por morte do companheiro é necessário e suficiente a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante, nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento a esta.

  5. Deve ser reconhecido à recorrente o direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, B, beneficiário nº12900328, nos termos do regime geral da segurança social nos montantes legais e com efeitos desde 26 de Julho de 2000.

O recorrido contra-alegou, oferecendo o mérito do acórdão recorrido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

No que concerne à matéria de facto apurada e com relevância para a decisão da revista ficou provado, segundo o acórdão sob recurso, que: 1º A autora é solteira e vivia em união de facto com o B, em condições análogas às dos cônjuges, desde há mais de dez anos e até à morte daquele, ocorrida em 26 de Julho de 2000; 2º O B era divorciado e estava inscrito na Segurança Social com o nº12900328 e, enquanto vivo, auferia cerca de 1.496,39 euros (300.000$00) mensais; 3º A autora recebe 417,49 euros (83.7000$00) mensais; 4º Da herança do falecido faz parte um imóvel habitado pela autora; 5º Uma das filhas do falecido B encontra-se ainda a estudar.

A questão específica colocada na presente revista enquadra-se na questão global, discutida na jurisprudência (incluindo a do Tribunal...

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