Acórdão nº 06B2352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA", intentou contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo Lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações de sobrevivência previstas na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, a atribuir por morte do beneficiário BB, beneficiário da Segurança Social com o n.º 04/133404543, com quem vivia em união de facto, há mais de 2 anos antes da morte dele; não tem rendimentos nem familiares que lhos possam prestar.
O R.
contestou por impugnação.
(1) Efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente, reconhecendo-se à A. a qualidade de titular do direito às prestações a atribuir por morte do beneficiário BB.
Inconformado, o R. interpôs recurso de apelação, sem sucesso e, agora, interpõe recurso de revista, terminando as suas alegações com várias conclusões nas quais suscita as seguintes: Questões.
Cabe à A., como requerente do direito às prestações peticionadas, para além dos demais requisitos, o ónus da prova de que necessita de alimentos, de que inexistem bens da herança do falecido beneficiário para lhos prestar e que os não pode obter dos familiares previstos nas als. a) a d) do art. 2009.º, por remissão do art. 2020.º, ambos do CC.
Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou as disposições conjugadas dos arts. 8.º do DL 322/90, de 18.10, 1.º e 3.º do Dec. Reg. 1/94, de 18.1, 6.º da Lei 7/2001, de 11.5 e 2020.º do CC.
Termina pedindo se revogue o mencionado Acórdão, com as legais consequências.
Não foram oferecidas contra alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada: 1. Em 25 de Dezembro de 2000, faleceu BB, beneficiário da Segurança Social com o n.º 04/133404543, no estado de solteiro - al. A) dos factos assentes; 2. CC, nascido em 22/6/1997, encontra-se registado como filho da autora e de BB - B); 3. Entre Janeiro de 1996 e até à data do falecimento de BB, a autora viveu em união de facto com este - resposta ao n.º 1.º da base instrutória; 4. "BB" exercia a profissão de electricista e era com a retribuição mensal que auferia cujo valor base era de 80.000$00 e com a remuneração, de valor não apurado, que a autora auferiu durante a frequência do curso de formação profissional de práticas administrativas que eram suportadas as despesas do respectivo agregado familiar que integrava ainda o filho de ambos, CC - n.ºs 2º e 3º; 5. À data da morte, BB não tinha bens próprios, sendo o seu único rendimento o salário mensal que auferia - n.º 4º; 6. A autora frequentou um curso de formação profissional de práticas administrativas, remunerado, que decorreu entre 30 de Outubro de 2000 e 21 de Agosto de 2001, não exercendo, neste momento, qualquer actividade remunerada - n.ºs 5.º e 6.º; 7. Após o falecimento de BB, a autora, durante um período não determinado, permaneceu com o seu filho, num quarto, na casa da avó paterna do menor, e, posteriormente, passou a residir em casa de sua irmã DD, situação que se verifica actualmente, tendo a sua alimentação e do menor sido suportada pela avó paterna do menor, durante o período em que permaneceu a residir na casa desta - n.ºs 7º e 9º; 8. O filho da autora frequenta uma creche, pagando esta a quantia mensal de 12.000$00 - n.º 8º; 9. À data do falecimento do beneficiário BB, os pais da autora viviam do salário que auferiam pelo trabalho que exerciam por conta de outrem, encontrando-se o pai da autora, actualmente, na situação de reformado, a receber uma pensão mensal de € 216,79 e anual de € 2.954,08, e a mãe da autora a receber, desde 29/1/1998, o rendimento mínimo garantido, no valor mensal de € 358,24 - n.º 10º; 10. O agregado familiar dos pais da autora integra, para além de ambos, a neta EE, nascida em 8 de Abril de 1999, tendo a autora onze irmãos - n.º 11º e 12º; 11. "AA" encontra-se registada como filha de FF e GG e é solteira (prova documental - certidão do assento de nascimento junto a fls. 7) O direito Como acima se deixou dito, a questão a tratar, em face das conclusões vertidas no recurso (2), consiste em saber que requisitos exige a lei para a atribuição da pensão de sobrevivência à pessoa que viveu em união de facto com o falecido, beneficiário da Segurança Social.
A sentença da 1.ª instância, que o acórdão recorrido confirmou, disse expressamente: "não está demonstrada a impossibilidade de todos os obrigados prestarem alimentos à autora mas, apenas dos pais da autora e da herança aberta por óbito de BB, desconhecendo o tribunal a situação económica-social de cada um dos irmãos da autora os quais, de harmonia com o disposto nos artigos 2009º e 2020º do Código Civil, são obrigados a prestarem alimentos à autora." Apesar disso, concluiu-se que o art. 2020.º, 1 do CC, na referência que lhe é feita pelo art. 6.º, 1 da Lei n.º 7/2001, deve ser...
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