Acórdão nº 06B2352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA", intentou contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo Lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações de sobrevivência previstas na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, a atribuir por morte do beneficiário BB, beneficiário da Segurança Social com o n.º 04/133404543, com quem vivia em união de facto, há mais de 2 anos antes da morte dele; não tem rendimentos nem familiares que lhos possam prestar.

O R.

contestou por impugnação.

(1) Efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente, reconhecendo-se à A. a qualidade de titular do direito às prestações a atribuir por morte do beneficiário BB.

Inconformado, o R. interpôs recurso de apelação, sem sucesso e, agora, interpõe recurso de revista, terminando as suas alegações com várias conclusões nas quais suscita as seguintes: Questões.

Cabe à A., como requerente do direito às prestações peticionadas, para além dos demais requisitos, o ónus da prova de que necessita de alimentos, de que inexistem bens da herança do falecido beneficiário para lhos prestar e que os não pode obter dos familiares previstos nas als. a) a d) do art. 2009.º, por remissão do art. 2020.º, ambos do CC.

Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou as disposições conjugadas dos arts. 8.º do DL 322/90, de 18.10, 1.º e 3.º do Dec. Reg. 1/94, de 18.1, 6.º da Lei 7/2001, de 11.5 e 2020.º do CC.

Termina pedindo se revogue o mencionado Acórdão, com as legais consequências.

Não foram oferecidas contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada: 1. Em 25 de Dezembro de 2000, faleceu BB, beneficiário da Segurança Social com o n.º 04/133404543, no estado de solteiro - al. A) dos factos assentes; 2. CC, nascido em 22/6/1997, encontra-se registado como filho da autora e de BB - B); 3. Entre Janeiro de 1996 e até à data do falecimento de BB, a autora viveu em união de facto com este - resposta ao n.º 1.º da base instrutória; 4. "BB" exercia a profissão de electricista e era com a retribuição mensal que auferia cujo valor base era de 80.000$00 e com a remuneração, de valor não apurado, que a autora auferiu durante a frequência do curso de formação profissional de práticas administrativas que eram suportadas as despesas do respectivo agregado familiar que integrava ainda o filho de ambos, CC - n.ºs 2º e 3º; 5. À data da morte, BB não tinha bens próprios, sendo o seu único rendimento o salário mensal que auferia - n.º 4º; 6. A autora frequentou um curso de formação profissional de práticas administrativas, remunerado, que decorreu entre 30 de Outubro de 2000 e 21 de Agosto de 2001, não exercendo, neste momento, qualquer actividade remunerada - n.ºs 5.º e 6.º; 7. Após o falecimento de BB, a autora, durante um período não determinado, permaneceu com o seu filho, num quarto, na casa da avó paterna do menor, e, posteriormente, passou a residir em casa de sua irmã DD, situação que se verifica actualmente, tendo a sua alimentação e do menor sido suportada pela avó paterna do menor, durante o período em que permaneceu a residir na casa desta - n.ºs 7º e 9º; 8. O filho da autora frequenta uma creche, pagando esta a quantia mensal de 12.000$00 - n.º 8º; 9. À data do falecimento do beneficiário BB, os pais da autora viviam do salário que auferiam pelo trabalho que exerciam por conta de outrem, encontrando-se o pai da autora, actualmente, na situação de reformado, a receber uma pensão mensal de € 216,79 e anual de € 2.954,08, e a mãe da autora a receber, desde 29/1/1998, o rendimento mínimo garantido, no valor mensal de € 358,24 - n.º 10º; 10. O agregado familiar dos pais da autora integra, para além de ambos, a neta EE, nascida em 8 de Abril de 1999, tendo a autora onze irmãos - n.º 11º e 12º; 11. "AA" encontra-se registada como filha de FF e GG e é solteira (prova documental - certidão do assento de nascimento junto a fls. 7) O direito Como acima se deixou dito, a questão a tratar, em face das conclusões vertidas no recurso (2), consiste em saber que requisitos exige a lei para a atribuição da pensão de sobrevivência à pessoa que viveu em união de facto com o falecido, beneficiário da Segurança Social.

A sentença da 1.ª instância, que o acórdão recorrido confirmou, disse expressamente: "não está demonstrada a impossibilidade de todos os obrigados prestarem alimentos à autora mas, apenas dos pais da autora e da herança aberta por óbito de BB, desconhecendo o tribunal a situação económica-social de cada um dos irmãos da autora os quais, de harmonia com o disposto nos artigos 2009º e 2020º do Código Civil, são obrigados a prestarem alimentos à autora." Apesar disso, concluiu-se que o art. 2020.º, 1 do CC, na referência que lhe é feita pelo art. 6.º, 1 da Lei n.º 7/2001, deve ser...

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