Acórdão nº 12031/08.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 402 - FLS 83.

Área Temática: .

Sumário: Não é inconstitucional a diferenciação feita entre casamento e união de facto para efeito de alegação e prova dos requisitos que habilitem à concessão da pensão de sobrevivência, que compete ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações por morte do companheiro beneficiário de qualquer regime público de segurança social.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 12031/08.8TBVNG.P1 (Apelação) Apelante: B……….

Apelado: Instituto de Segurança Social, I.P.

Na união de facto, aquele que invoca o direito ao recebimento das prestações por morte tem alegar e provar, cumulativamente, os seguintes requisitos: que vivia com o titular do direito à pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges; que essa pessoa, na altura, não era casada, ou sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens; que carece de alimentos; que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º, do Código Civil, nem da herança de seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta.

(Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………. intentou acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário, contra Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões pedindo que se declare que é titular de prestações por morte de seu companheiro, C………., com quem viveu em união de facto desde Novembro de 1991 até à data da sua morte, em 27/11/2008.

Contestou o réu alegando desconhecer a situação pessoal da autora e dos seus familiares.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento no sentido da autora indicar as condições de vida de sua mãe, tendo a autora respondido que desconhecia as condições de vida da mesma.

Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, apelou a autora.

Nas suas contra-alegações o apelado defendeu a confirmação da sentença recorrida.

Conclusões da apelação: 1. A Recorrente, propôs contra a Recorrida, Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, acção ordinária, pedindo que se declare que é titular de prestações por morte de seu companheiro, C….……, com quem viveu em união de facto.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo", considerou, praticamente provada, toda a matéria levada ao questionário.

  2. Nos pontos 10), 11) e 13) da fundamentação de facto, o Tribunal "a quo" deu como provado: a)- A Autora não se relaciona com sua mãe (15.°), a qual não vê desde quando era criança (16.°).

    b)- A mãe da Autora colocou-a em instituição de acolhimento de crianças órfãs ou em risco (17.° e 18.°).

    c)- A Autora não se relaciona com uma sua irmã gémea (20.°)." 4. Na sua decisão o Tribunal" a quo" indefere a pretensão da Recorrente, com o fundamento de esta não ter feito prova de que não podia obter alimentos das pessoas obrigadas a tal prestação, enumeradas nas alíneas a) a d) do artigo 2009°, do C.C., e que "in casu", seria a sua mãe e irmã. Contudo, 5. Dos depoimentos das testemunhas Dr.ª D………. (depoimento prestado entre as 10:13:32 e as 10:21:49) e Irmã, E………. (depoimento prestado entre as 10:22:40 e as 10:36:06), resulta também provado, inequivocamente, que: 6. A mãe da Recorrente, abandonou-a desde pequena, tanto mais que a Recorrente foi criada numa Instituição de religiosas em ………., Vila do Conde, para onde foi com dois ou três anos. Tendo sido ali criada, até à idade adulta.

  3. Quanto à irmã da Recorrente, que tem problemas psíquicos idênticos aos da Recorrente, sendo que "Foi necessário promover o afastamento das duas, medida esta que foi necessário tomar e que não é vulgar. Que a irmã vive com um "sujeito" que consta dedicar-se à droga, razão pela qual a irmã da Recorrente tem uma vivência ainda pior que a da Recorrente, para além de viver do rendimento mínimo.

  4. O Tribunal "a quo" para além de sustentar a sua decisão numa conclusão errónea, chega mesmo a fundamentar a sua decisão, numa presunção, ela própria excessiva e exagerada: de que podem estar em causa pessoas com boa condição económica, pelo que não se pode fazer impender sobre o Estado o encargo de pagar uma prestação que porventura tai(s) familiare(s) poderiam pagar.

  5. O Tribunal "a quo" não avaliou devidamente a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, pois deveria ter considerado, o que não fez, que a Recorrente, fez prova cabal dos factos constitutivos do direito que invoca na presente acção, no estrito respeito do disposto no art. 342º nº1 C. Civil, designadamente quanto à prova da impossibilidade de obtenção de alimentos por parte de sua mãe e irmã (arts. 2009º e 2010º C.Civil), até ao limite do que lhe deve ser razoavelmente exigido, considerando os restantes factos dados como provados nos presentes autos; 10. Ademais, em abono dos direitos fundamentais de cidadania e de solidariedade social, o Tribunal “a quo” não efectuou uma ponderação da corrente jurisprudencial que se está a firmar no sentido de não ser necessária a prova da necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do artº 2009.º do Código Civil e aderindo a essa evolução interpretativa, de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT