Acórdão nº 05P2315 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: 1.1.

O Tribunal Colectivo de Mirandela (proc. n.º 169/99.5TBMDL, 1.º juízo) decidiu, por acórdão de 28.10.2002, além do mais, condenar o arguido MAGRT, como autor de 1 crime de homicídio qualificado consumado, na pena de 16 anos de prisão e de 2 crimes de homicídio qualificado tentado, por cada um, na pena de 6 anos de prisão, e na pena unitária de 18 anos de prisão, operado o cúmulo jurídico.

Decidiu, ainda, declarar perdoados 2 anos e 3 meses desta última pena, sob a condição resolutiva (art.ºs 8.º, n. os 1, al. d), 2 e 4, e 11.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio) e condenar o arguido a pagar a cada um dos autores cíveis MMSO, MESO, CRSO, MRSO, MSO, CSO e GSO, a quantia de € 6.428,50, acrescida dos juros de mora legais, a contar da prolação do acórdão.

Em 5.2.2003 fora proferido despacho a designar dia para julgamento do recorrente pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º, n. os 1 e 2, al.s c), f) e g), do C. Penal, e de 2 crimes de homicídio qualificado, sob a forma tentada, dos art.ºs 22.º, 23.º, 74.º, 131.º e 132.º, n. os 1 e 2, al.s c), f) e g), do mesmo diploma.

Em 24.2.2003, o recorrente constituíra mandatário (fls. 318 e 319) e requerera, designadamente por requerimento por si pessoalmente subscrito, que o julgamento tivesse lugar na sua ausência, sendo representado pela sua mandatária constituída (fls. 320 e 321).

Em 15.4.1993, os demandantes deduziram pedido de indemnização civil contra o recorrente, o qual foi notificado ao recorrente, na pessoa da sua mandatária, nos termos do art. 113.º, n.º 5, do CPP, para contestar (fls. 395), o que teve lugar a 27.4.1993, contestar o pedido cível (fls. 408 e 409).

Não foi admitido o julgamento na ausência do recorrente e veio ele a ser declarado contumaz.

E Abril de 2002 houve conhecimento do paradeiro do recorrente, vindo a ser pessoalmente notificado do despacho de acusação e do que designa dia para julgamento em 19.4.2002 (fls. 798 e 814) e declarada a cessação da declaração de contumácia.

O recorrente constituiu novos mandatários (fls. 845), aos quais foi, em 9.5.2002, autorizada a consulta do processo (fls. 845) e a 18.6.2002, o recorrente, aludindo à contestação e rol de testemunhas apresentado antes da declaração de contumácia, apresentou nova contestação quanto à acusação e novo rol de testemunhas, requerendo que, a não se entender que estão em prazo, o rol de testemunhas fosse admitido nos termos do art. 316.º do CPP (fls. 910 e ss), tendo sido apenas admitido o rol de testemunhas (fls. 918).

1.2.

Inconformado, o arguido recorreu para a Relação do Porto suscitando as questões da nulidade insanável, por não ter sido notificado do pedido cível, do erro de julgamento na fixação da matéria de facto por o tribunal ter dado por provados determinados factos, que especificou e por não ter dado por provados outros factos, que também especificou.

E ainda as questões da nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo [art. 379.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP], por aquele tribunal não ter procedido ao exame crítico das provas e a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por omissão e excesso de pronúncia e a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), por o dispositivo não conter as disposições legais aplicáveis.

Imputou ainda ao acórdão da 1.ª Instancia todos os vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, erro na subsunção dos factos ao direito, quanto aos crimes de homicídio tentado e quanto á qualificação do homicídio consumado, bem como a aplicação de uma pena excessiva.

A Relação do Porto (proc. n.º 6413/03) veio a decidir: Proceder, em conformidade com o disposto no art. 380.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP, à correcção do dispositivo do acórdão da 1.ª instância, por forma a que dele passe a constar a decisão de: "Condenar o arguido MAGRT, por haver cometido um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n. os 1 e 2, alíneas f) e g), do Código Penal, versão primitiva, e, actualmente, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n. os 1 e 2, alíneas h) e i), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão, e por haver cometido dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 74.º, 131.º e 132.º, n. os 1 e 2, alíneas f) e g), do Código Penal, versão primitiva, e, actualmente, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 74.º, 131.º e 132.º, n. os 1 e 2, alíneas h) e i), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por cada um." Dar provimento parcial ao recurso, na parte em que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto quanto à acção civil, determinando a eliminação da matéria de facto dada por provada dos factos descritos sob os pontos 20.º e 21.º.

Em consequência, e revogando, parcialmente, a decisão quanto à acção civil, julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil e condenar o recorrente a pagar aos demandantes, a título de indemnização, a quantia de € 25.000,00, com juros de mora, à taxa legal, desde a decisão da 1.ª instância.

Negar, no mais, provimento ao recurso e confirmar o acórdão da 1.ª instância.

1.3.

Ainda inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal pedindo a sua absolvição da acusação e do pedido cível e subsidiariamente o reenvio do processo para novo julgamento dada a verificação, na decisão recorrida, dos vícios do art. 410.º, n.os 2 e 3 do CPP.

Subsidiariamente ainda pede o reconhecimento da inaplicabilidade da agravação do art. 132.º do C. Penal e redução da pena de prisão efectiva em que o ora recorrente foi condenado e, em todo o caso, sempre a redução da pena de prisão aplicada Para tanto, concluiu na sua motivação: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão proferida em primeira instância, condenou o ora recorrente por haver cometido um crime de homicídio qualificado, na forma consumada [p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, al.

  1. e g) do C. Penal na sua versão primitiva, e actualmente p. e p. pelos art. 131.º e 132.º n.os 1 e 2, al.

  2. e i) do mesmo diploma legal] na pena de 16 anos de prisão e, bem assim, por haver cometido dois crimes de homicídio qualificado na, forma tentada [p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 74.º, 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, al.

  3. e g) do Código Penal na sua versão primitiva, e actualmente p. e p. pelos art. 22.º, 23.º, 74.º, 131.º e 132.º n.os 1 e 2, al.

  4. e i) do mesmo diploma legal] na pena de 6 anos de prisão, por cada um; aplicando, em cúmulo jurídico, a pena única de 18 anos de prisão.

    1. Porquanto entende o recorrente que a decisão ora colocada em crise, sustenta a sua fundamentação mediante um incorrecto enquadramento jurídico das questões por si suscitadas em sede de recurso.

    2. Em concreto, entende o recorrente que se encontra indevidamente julgada a questão da inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deve considerar-se sanada nos termos do n.º 3 do art. 410.º do C. P. Penal; da verificação na decisão recorrida dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do C. P. Penal; da violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo; do enquadramento jurídico dos factos e respectiva qualificação; e da determinação da medida da pena aplicada ao recorrente.

    3. Desde logo, a decisão colocada em crise não revela qual o processo racional e lógico que parte da prova produzida, à expressão da convicção do Tribunal, para fundamentar a condenação do recorrente.

    4. O Tribunal a quo não sanou o vício suscitado, pelo que vem o recorrente expressamente arguir a nulidade da decisão recorrida, prevista no art. 379.º, n.º 1, al.

      a), por referência ao disposto no art. 374.º, n.º 2, nos termos do art. 410.º, n.º 3, todos do C. P. Penal.

    5. O texto da decisão recorrida padece igualmente dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do C. P. Penal, razão pela qual, impõe-se ao Tribunal ad quem que aprecie a manifesta insuficiência da matéria de facto apurada para alcançar uma decisão justa; a existência de contradição insanável entre facto dado como provado, e outro dado como não provado; e a verificação de erro notório na apreciação da prova.

    6. Resulta evidente na decisão recorrida que, com base nos factos provados, jamais poderiam imputar-se ao ora recorrente as condutas integradoras dos crimes de homicídio tentado nas pessoas dos ofendidos JA e MM! 8. Acresce que, a mesma factualidade consta dos factos dados como provados e, simultaneamente, dos factos dados como não provados; pelo que, perante a impossibilidade de entender qual o raciocínio lógico que subjaz à fixação da matéria probatória, apenas se pode concluir pela inquestionável subsistência, na decisão recorrida, do vício referido no art. 410.º, n.º 2, al.

  5. do C. P. Penal.

    1. Mais se verifica, na decisão colocada em crise, que a condenação do recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma consumada, se fundamenta em dois factos dados como provados que são manifestamente incompatíveis entre si.

    2. Traduzindo-se aquela incompatibilidade num evidente erro na apreciação da prova produzida, do qual apenas se pode concluir que, na impossibilidade de apurar quem, em concreto, efectuou o disparo do qual resultou a morte do ofendido Carlos, optou o Tribunal por imputar tal conduta ao recorrente, fundamentando, por essa via, a sua condenação.

    3. Perante um quadro que convoca, no mínimo e inelutavelmente, uma dúvida, o Tribunal não a dirimiu pro reo conforme impõe a Constituição, a Lei e os mais basilares princípios do processo penal, antes se bastou e decidiu conforme a sua íntima convicção; e, mais uma vez, face à dúvida, decidiu contra o arguido! 12. Posto isto, salienta-se que, com base na matéria probatória, jamais se poderia imputar ao ora recorrente a conduta integradora do crime de homicídio qualificado, na forma consumada.

    4. São flagrantes as dúvidas que resultam da decisão...

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