Acórdão nº 57/18.8GEPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução21 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido (...) foi, na parte que agora interessa ao recurso e além doutros arguidos (que são …), condenado pela prática de: Ø Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; Ø Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; Ø Um crime de trafico estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 25.º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1, na pena de 2 anos de prisão; Ø Um crime de trafico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1, na pena de 6 anos de prisão; e Ø Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1 al.ª c), da Lei 5/2006, de 23-2, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, pena única de 9 anos de prisão.

2) Nos presentes autos, o tribunal “a quo” não conheceu do teor do requerimento apresentado pelo arguido em 24 de outubro de 2019, tendo a Meritíssima Juiz Presidente proferido despacho em 25 de outubro de 2019, com o seguinte teor: “Tendo em atenção que existe igualmente um requerimento junto aos autos com o mesmo teor apresentado pelo arguido (...), em que o Ministério Publico ainda não se pronunciou. O Tribunal pronunciar-se-á a final, nomeadamente em sede de acórdão.” “(Ata de Discussão e Julgamento datada de 25 de outubro de 2019).

3) Analisando o conteúdo do acórdão recorrido, verifica-se que em momento algum, o tribunal a quo se pronunciou sobre o requerimento do arguido.

4) Há omissão de pronúncia, quando o tribunal após o acórdão, não se pronúncia sobre um requerimento existente nos autos.

5) É assim manifesto que o douto acórdão, ao não ter conhecido da matéria que deveria ter conhecido, cometeu uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal.

6) Padecendo o acórdão da nulidade prevista no artigo 379.º do Código de Processo Penal, deve o acórdão ser declarado nulo e, consequentemente, ser reformado pelo mesmo tribunal, proferindo novo acórdão que supra a omissão apontada.

7) O douto acórdão, ao não se ter pronunciado sobre o requerimento apresentado pelo arguido, violou o artigo 379.º do Código de Processo Penal.

8) O ora recorrente entende que não foi produzida prova suficiente em sede audiência de discussão e julgamento, que sustente a sua condenação pelo crime de ameaça agravada praticado contra o ofendido (…) e pelo crime de ameaça agravada praticado contra o ofendido (…), previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea a) do Código Penal.

9) E do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, permitido equacionar o afloramento de erro notório na apreciação da prova.

10) Os elementos com base nos quais o Tribunal “a quo” fundou a convicção de que o arguido praticou os referidos crimes, são manifestamente insuficientes para que se possa concluir pela culpa do mesmo, e pela consequente condenação em cúmulo jurídico a um cárcere de Nove anos a cumprir num Estabelecimento prisional.

11) O Tribunal recorrido formou a sua convicção com base na apreciação crítica, conjugada e em confronto de toda a prova produzida em audiência, que salvo o devido respeito conduziria a uma solução diversa da que se encontra plasmada no douto acórdão.

12) O recorrente considera que relativamente aos crimes de ameaças agravadas a matéria dada como provada deveria ter sido dada como não provada, mais precisamente, parte do primeiro parágrafo, onde se refere “…… conhecido pela alcunha de "(...)" …………. e uma vez no seu interior dirigiu-se ao ofendido (...) e num tom sério e firme proferiu, entre outras, a seguinte expressão: «eu mato-vos»”; 13) Bem como parte do segundo parágrafo, onde se refere “… As palavras supra descritas, proferidas pelo arguido (…), revestiram foros de seriedade e provocaram no ofendido (…)l receio, medo e inquietação, fazendo- o recear pela sua integridade fisica e pela sua vida, afectando-o dessa forma no seu normal poder de iniciativa bem como abalaram o seu sentimento de segurança.”; 14) O terceiro parágrafo, onde se menciona” …. e tal como já havia feito em pelo menos duas ocasiões anteriores a esta, cujas datas concretamente não se lograram apurar, num tom sério e grave disse-lhe entre outras coisas "dou-te um tiro que te mato." e o quarto parágrafo, onde se lê “As palavras supra descritas, proferidas pelo arguido (...) revestiram foros de seriedade e provocaram no ofendido (…) receio, medo e inquietação, fazendo-o recear pela sua integridade fisica e pela sua vida, afectando-o dessa forma no seu normal poder de iniciativa bem como abalaram o seu sentimento de segurança.” .

15) A testemunha (...) (em cujo depoimento se baseou o tribunal a quo para dar como provados estes os factos), conforme segmentos transcritos na motivação, nunca disse que conhecia o ora recorrente pela alcunha de “(...)”, aliás em todo o seu depoimento referiu-se SEMPRE ao arguido pelo seu nome, (...).

16) A testemunha também nunca disse que o arguido proferiu a expressão “eu mato-vos” num tom sério e firme, aquilo que a testemunha disse é que o arguido quando entrou no bar à procura do segurança e terá dito “Que ia dar um tiro na cabeça do segurança. Que dava um tiro a toda a gente e a mim” e que “achava que estava a falar a sério”.

17) Ou seja, e em bom rigor, o arguido nunca proferiu a expressão «eu mato- vos»!!! 18) O depoimento da testemunha (...), por mais coerente que se mostre (como referem as Exmªs Juízes na “motivação da decisão de facto” constante do acórdão revivendo), não chega, atento o modo como foi prestado, para dar como assente, sem existência de legítima dúvida, que as palavras proferidas pelo arguido provocaram, efetivamente, no ofendido (...), receio, medo e inquietação, fazendo-o até recear pela sua vida e afectando-o dessa forma no seu normal poder de iniciativa bem como abalaram o seu sentimento de segurança (factos constantes do 2º parágrafo da matéria de facto dada como provada no acórdão).

19) Aquilo que a testemunha disse é que lhe pareceu que o arguido estava a falar a sério. Mais nada conseguiu esclarecer a testemunha.

20) É a testemunha que também diz que o arguido foi embora e que posteriormente resolveu a situação com ele e ficou tudo bem. Ora, se tivesse medo do arguido, certamente não se encontrava com ele para resolver as coisas! 21) Inexistindo qualquer outro meio de prova, para além do depoimento da testemunha (…), (depoimento contendo as fragilidades acima enunciadas) entendemos não ser de dar como provados tais factos.

22) O douto acórdão de que ora se recorre, entre outros, e com interesse para a decisão da causa, deu como factos dados como provados no âmbito do crime de ameaça agravada praticada contra o ofendido (...), no terceiro e quarto parágrafos, conforme transcrição efetuada na motivação de recurso.

23) A prova dos factos imputados ao arguido no parágrafo 3 e 4 da matéria de facto dada como assente no acórdão sub judice assenta unicamente no depoimento da testemunha (...), conforme trechos transcritos na motivação.

24) O depoimento da testemunha (…) levanta-nos muitas dúvidas e reservas, até porque foi hesitante, incongruente, inseguro, contraditório, impreciso, tal como demonstraremos, não chegando, só por si, e face à ausência de outro meio de prova para além do depoimento da referida testemunha, para a operada condenação do arguido/recorrente.

25) A testemunha (…) depois de ter afirmado, várias vezes, que não se recordava de ter acontecido nada relacionado com o arguido, acabou por dizer que um dos arguidos “foi lá e ameaçou o …”, sem sequer identificar que arguido foi em concreto (de realçar que que para além do arguido/recorrente estavam mais dois arguidos presentes em audiência de discussão e julgamento) e sem sequer mencionar que ele próprio tivesse sido alvo de qualquer ameaça.

26) A testemunha referiu posteriormente que o arguido “lhe chamava nomes, que batia e acontecia”, sem concretizar uma única expressão descrita no libelo acusatório.

27) A testemunha foi insistentemente instada a relatar episódios de que tivesse conhecimento direto ao ser vítima dos mesmos, que permitissem concluir, que o arguido lhe proferiu alguma das expressões descritas na acusação.

28) Respondeu sempre de forma vaga, dizendo que o arguido lhe chamou nomes, mas depois acrescentou que o arguido disse que lhe matava a ele e ao (...) e que o arguido numa das ocasiões que foi ao referido bar, lhe disse que ele estava a olhar para a sua mulher, sendo que essa foi a primeira vez que teve um problema com o recorrente, mas na verdade esta expressão não constitui qualquer ilícito criminal.

29) Mais uma vez instado sobre os referidos episódios que tivessem ocorrido entre si e o arguido, esta testemunha já referiu que numa outra vez o arguido disse que lhe matava e chamou-lhe nomes, mas também disse que “ o coiso dele é querer dar um tiro”, mas que isso não o afetou, nem teve receio porque “na noite dizem tudo e mais alguma coisa”.

30) Só quando o Procurador da...

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