Acórdão nº 0610455 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Na ..ª Vara Criminal do Círculo Judicial do Porto foram julgados, por tribunal colectivo, nos autos de processo comum nº …/03.4JAPRT, os arguidos B….., C……, D….., E….., F……., G……, H….., I….., J….. e L……, sob a acusação de terem praticado os crimes seguintes: o arguido F…….., um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do art. 21º, nº 1, com a agravação do art. 24º, als. h) e j), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e os restantes arguidos, um crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do art. 21º, nº 1, com a agravação do art. 24º, al. j), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, em concurso efectivo com um crime de associação criminosa, da previsão do art. 28º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Por acórdão de 8/11/2005, foi proferida a seguinte decisão: condenou a arguida B……, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; condenou a arguida H….., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; condenou o arguido I……, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão; absolveu todos os demais arguidos dos crimes de que estavam acusados.

*2. Desta decisão apresentaram recurso o MINISTÉRIO PÚBLICO e as arguidas H…… e B…….. .

O MINISTÉRIO PÚBLICO concluiu a motivação do seu recurso nos seguintes termos: A acusação deduzida contra os arguidos, bem como a pronúncia, estavam alicerçadas nas escutas telefónicas de que foram alvo os arguidos; O tribunal recorrido não atentou e muito menos valorou as escutas e somente se referiu a elas para dizer que "está pendente no Venerando Tribunal da Relação do Porto um recurso penal, invocando a nulidade das escutas telefónicas que envolvem vários arguidos deste processo"; Efectivamente, foi interposto recurso, ainda não decidido, pela arguida J….., do despacho da Sra. Juíza de Instrução Criminal que julgou válidas as escutas e, nesta fase, as escutas continuam válidas e nada impedia o tribunal recorrido de as valorar; Os apensos I a IX contêm as transcrições de todas as conversações interceptadas e demonstram à evidência que todos os arguidos estavam envolvidos no tráfico de estupefacientes segundo a organização relatada na acusação e consequente pronúncia; Todavia, do texto do acórdão recorrido resulta claramente que as escutas não foram tidas em conta na fixação da matéria de facto dada como provada, remetendo para os apensos das transcrições das escutas a matéria com relevância probatória; As escutas telefónicas são um meio de prova admitido pelo ordenamento processual penal e, se tivessem sido atendidas e valoradas as que estão transcritas nos autos, toda a matéria de facto constante da acusação teria que ser considerada provada e todos os arguidos seriam condenados pelos crimes que lhes eram imputados; Nos termos do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, o tribunal recorrido teria que analisar criticamente a relevância para a decisão das escutas telefónicas; Omitindo essa análise, o acórdão recorrido violou aquela norma legal, que o fere de nulidade, nos termos do art. 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal.

Pretende, assim, que se declare nulo o acórdão recorrido para ser substituído por outro que atenda e valore as escutas realizadas.

A arguida H…… concluiu que as circunstâncias factuais e pessoais dadas como provadas e não provadas descritas no ponto I do recurso devem ser consideradas como tendo um relevo especial, impondo que se use a atenuação especial da pena e se puna a arguida com pena de 3 anos de prisão, e que se suspenda a execução desta pena, ainda que sujeita ao regime de prova.

A arguida B…… concluiu que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada à culpa concreta da arguida, de tal modo que, sendo os factos provados quanto à recorrente pouco diferentes dos que foram provados quanto à arguida H….., a esta foi-lhe aplicada uma pena menor, de 4 anos e 6 meses de prisão, considerando ter sido violado o princípio do direito penal da igualdade de tratamento em idênticas circunstâncias.

*3. Ao recurso do Ministério Público respondeu apenas a arguida J……, concluindo que a decisão absolutória não merece reparo e não violou os normativos apontados pelo Ministério Público.

Aos recursos das duas arguidas respondeu o MINISTÉRIO PÚBLICO, concluindo que se algum reparo se pode fazer às penas aplicadas às recorrentes não é certamente pelo seu excesso, mas pela sua benevolência.

*4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 3051, em que se pronunciou pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público e que se declare a nulidade do acórdão recorrido, e pela evidente falta de razão que assiste a cada uma das arguidas recorrentes.

Este parecer foi notificado aos demais sujeitos processuais, nos termos do art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, tendo respondido o arguido G……, para dizer que a decisão recorrida não merece censura, e J……, que reiterou o que aduzira na sua resposta ao recurso do Ministério Público.

Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento.

*II 5. No acórdão recorrido foram considerados provados os factos seguintes: No dia 23 de Maio de 2003, os arguidos J...... e L…… deslocaram-se à localidade de Caminha, sendo que o L…… se fez transportar na viatura com a matrícula ..-..-NZ e a J...... na viatura com a matrícula ..-..-RA, e ali apanharam o "ferry-boat" e foram a Espanha.

No dia 12 de Janeiro de 2004, o arguido G…… dirigiu-se, ao volante do seu táxi com a matrícula ..-..-DQ, à Rua de …., no Porto, onde recolheu a arguida H….., seguindo depois para o Bairro do Cerco do Porto, onde recolheu a arguida B…… e, em seguida, seguiu pela A4 em direcção a Braga.

Aqui, dirigiram-se a um dos parques de estacionamento situado na zona da alfândega de Braga, no início da artéria que liga a N 14 com a alfândega de Braga, onde estacionaram o veículo, permanecendo no seu interior.

Cerca das 15,15 horas, chegou ao referido parque de estacionamento o arguido I……., conduzindo uma moto da marca "kawasaki", modelo KX 650, matrícula ..-..-CJ, que se aproximou da viatura onde seguiam os referidos arguidos, tendo entregue à B...... um saco contendo cerca de meio quilo de heroína.

Breves momentos depois, inspectores da PJ do Porto vieram a interceptar este táxi, no mesmo parque de estacionamento, vindo a apreender no seu interior um saco com heroína, com o peso líquido de 499,818 gramas e os documentos de fls. 73 e 274. A heroína referida havia sido entregue à arguida B...... pelo arguido I.......

No mesmo dia, hora e local, veio a ser encontrado na posse do arguido G…… um telemóvel "Nokia", modelo 3100, com cartão da rede Optimus, e os documentos e papeis juntos a fls. 279, 280, 281 e 282.

Também no mesmo dia, hora e local, veio a ser apreendido ao arguido I…..: a moto kawasaki matrícula ..-..-CJ; dois telemóveis "Nokia" com cartão TMN, um telemóvel Siemens, também com cartão TMN, a quantia de 500 euros em dinheiro do Banco Central Europeu e o papel junto a fls. 298.

À arguida B......, no mesmo dia, hora e local, veio a ser apreendido um telemóvel "Nokia", com um cartão da Vodafone, e outro da marca "Triun-Mitsubishi" com cartão TMN, e a quantia de 80 euros em dinheiro do Banco Central Europeu; Na mesma ocasião foi apreendida à arguida H….. um telemóvel Nokia com cartão Vodafone e os cartões e documentos juntos a fls. 364.

No mesmo dia 12 de Janeiro de 2004, cerca das 17 horas, no decurso de uma busca domiciliária à residência da arguida B……, sita no Bairro do Cerco, no Porto, Bloco 1, entrada 180, casa 44, veio a ser ali encontrado e apreendido o seguinte: um saco com 5 embalagens de bicarbonato de sódio; três pedaços de cocaína com o peso líquido de 207,853 gramas; um saco com cocaína com o peso líquido de 1,584 gramas; um saco com cocaína com o peso líquido de 2,030 gramas; a quantia de 740 euros em dinheiro do Banco Central Europeu; os papeis juntos a fls. 307 a 349.

Ainda no mesmo dia 12 de Janeiro de 2004, cerca das 16 horas, no decurso de uma diligência de busca na residência da arguida H……, sita na Rua …...

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