Acórdão nº 05P2442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data12 Julho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

1.1.

O Tribunal Colectivo de Elvas (proc. n.° 141/03.2GBETZ, 2.º Juízo), procedeu ao julgamento do arguido JPFM e, no seu decurso, decidiu não homologar a desistência da queixa apresentada pelos pais da menor.

O arguido interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido a subir com o recurso interposto da decisão que viesse a por termo à causa (fls. 449).

Veio o arguido a motivar esse recurso, interposto na acta, tendo respondido o Ministério Público.

1.2.

Veio o mesmo Tribunal Colectivo a julgar a acusação parcialmente procedente e condenar o arguido, pela prática de um crime continuado de abuso sexual de crianças do art. 172.º, n.º 2 , do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão e pela prática de um crime de abuso sexual de crianças do art. 172°, n.° 1 do mesmo diploma, na pena de 1 ano de prisão; e, em cúmulo jurídico vai condenado na pena global única de 4 anos e 6 meses de prisão.

Mais decidiu julgar e parcialmente improcedente a acusação quanto ao demais imputado (ou seja, continuação criminosa quanto ao crime do art. 172.°, n.° 1 do C. Penal), de tal absolvendo o arguido.

1.3.

Partiu para tal da seguinte matéria de facto: O arguido conhece a menor SPMS, nascida a 16.03.1990, em virtude de ser tio paterno da mãe daquela.

Devido aos laços familiares existentes entre estes, o arguido frequentava a casa dos pais da menor SPMS, sita no Monte da Eira, bem como a casa da avó materna da mesma, sita na localidade de Elvas Em data não concretamente apurada mas sensivelmente a partir do mês de Setembro de 2002, o arguido decidiu aproximar-se da menor com o propósito de manter com esta um relacionamento amoroso e de cariz sexual Mantendo esse propósito o arguido passou a frequentar com regularidade os lugares onde a menor se encontrava designadamente a casa da sua avó materna e a residência dos progenitores da menor.

Aproveitava assim, o propósito da mãe da menor não dispor de veículo automóvel para se disponibilizar e oferecer-lhe transporte para assim poder passar a maior parte tempo na companhia da menor SPMS Foi assim que, no dia 8 de Outubro de 2002, o arguido se dirigiu à casa dos pais da menor e aproveitando o facto daquela se encontrar sozinha na referida residência, dirigiu-se ao quarto onde a mesma se encontrava e beijou-a na boca.

A partir dessa data, o arguido e a menor passaram a falar ao telefone com regularidade.

Por diversas vezes, o arguido enviou mensagens escritas (SMS) para o telemóvel utilizado pela menor, onde dizia que a amava Em data não concretamente apurada, mas seguramente a partir do mês de Junho de 2003, o arguido começou a encontrar-se durante a noite, com a menor SPMS, a qual aproveitando o facto dos seus pais já se encontrarem deitados, e após um contacto via telemóvel por parte do arguido, saía da residência de seus pais através da janela da casa de banho que deixava encostada para, no regresso, poder voltar a entrar, por forma a não ser vista Nessas ocasiões, o arguido esperava a menor no interior do seu veículo marca Seat Ibiza de cor vermelha, com a matrícula 90-44-HM, na estrada que dá acesso referido Monte da Eira Outras vezes o arguido ia buscar a menor SPMS junto ao portão de acesso referido Monte.

Foi assim que, na noite do dia 31 de Outubro para 1 de Novembro de 2003, pelas 00.00 horas, a menor, actuando da forma descrita saiu da residência de seus pais e dirigiu-se para o veículo do arguido, que a levou para a sua residência sita no n° 8 , da Rua do Beco , na localidade de Vila Boim Aí chegados, o arguido e menor trocaram beijos na boca e carícias, após o que, cerca das 05.00 horas da madrugada, o arguido levou a menor de volta à residência de seus pais onde estes a esperavam por terem dado conta da sua ausência Após essa data, e ainda durante cerca de 7 ou 8 vezes, o arguido encontrou-se com a menor SPMS, a qual lograva sair da residência de seus pais pela forma descrita e entrava no veículo do arguido que a levava para a sua residência Aí chegados, o arguido mantinha com a menor SPMS relações sexuais de cópula introduzindo o seu pénis na vagina da menor, sendo que a última das vezes ocorreu na noite do dia 12 para 13 de Dezembro de 2003 tendo a menor saído da casa de seus pais pela forma descrita, quando eram cerca da 01.30 horas da madrugada.

Nesse mesmo dia, pelas 06.00 horas da madrugada, após a consumação do acto sexual e como vinha sendo habitual, o arguido levou a menor de volta à residência de seus pais onde era, novamente, esperada pelos seus familiares e por agentes da GNR que entretanto haviam sido ali chamados em virtude do desaparecimento daquela A menor nunca antes tinha tido um relacionamento sexual, sendo do conhecimento do arguido que aquela, à data da prática dos factos, contava apenas 13 anos de idade Actuando da forma descrita o arguido quis e logrou satisfazer os seus instintos libidinosos, mantendo relações sexuais de cópula com a menor, aproveitando-se da sua ingenuidade, sabendo que esta era menor de idade e que ao fazê-lo, a ofendia na sua liberdade e desenvolvimento sexual, ofendendo anda o seu sentimento de timidez e de vergonha Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar.

O arguido, antes de estar preso preventivamente, exercia a profissão de manobrador de máquinas, auferindo mensalmente cerca de € 420/30 Vivia só em casa arrendada e pagava de renda mensalmente € 125 Tem como habilitações literárias a 3ª classe.

Do seu CRC nada consta.

Do Relatório Social para Determinação da Sanção salienta-se o seguinte: J P é natural de Elvas duma família numerosa - são 9 irmãos - e de fracos recursos económicos ( ) ( ) frequentou a Escola mas apenas completou o 3º ano começando de imediato a trabalhar no campo com o pai. Por volta dos 24 anos contraiu casamento com uma rapariga de 18 anos, tendo dessa união nascido 5 filhos. Após a separação do casal há cerca de 8 anos, os 3 filhos mais novos foram entregues a Instituições e posteriormente encaminhados para a adopção a mais velha ficou a cargo da progenitora e um outro a cargo duma tia. Posteriormente João Paulo teve mais 2 filhos duma outra relação actualmente a cargo da avó materna Não lhe são conhecidos quaisquer anteriores conflitos ou problemas no âmbito da Justiça João Paulo revela hábitos e capacidade de trabalho em relação à família, tem uma atitude reservada pouco comunicando Revela no entanto sensibilidade, capacidade e necessidade de afecto (...) Mantém (durante a prisão preventiva) uma atitude resignada, consciente da situação e das razões que a ocasionaram O impacto da situação jurídico-penal no seu modo de pensar é limitado, porque parece estarem em causa sentimentos muito profundos (...) Face ao exposto parece poder concluir-se tratar-se de um adulto que, embora laboralmente revele capacidades, tem...

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