Acórdão nº 364/12.3JALRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Central Criminal de Leiria, da Comarca de Leiria, J2, os arguidos A1 e A2 foram submetidos a julgamento, em processo comum (colectivo) sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: 1 - ao arguido A1: a) em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 1, um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, al. b) do Código Penal, um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176º, n.º 4, Código Penal e oito crimes de pornografia de menores, p. e p. pelas disposições conjugadas do art.º 176º, n.º 1, al. b) do Código Penal; b) em autoria material dois crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal e co-autoria material, dezassete crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
2 - à arguida A2, a prática, sob a forma consumada e em co-autoria material, dezassete crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos (transcrição parcial): «Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente, com a referida alteração de qualificação jurídica e, consequentemente, decidem: A)- absolver o arguido A1 da prática dos imputados oito crimes de pornografia de menores, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigoº 176º, nº 1, al. b) do Código Penal sem prejuízo, face à alteração de qualificação jurídica, da sua condenação pela prática de seis crimes de devassa da vida privada, e não oito em resultado da homologação de desistências de queixa quanto a dois desses crimes (M1 e M2); B)- condenar o arguido A1 pela prática: - em autoria singular, sob a forma consumada e em concurso real, de: B.a.1- dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 1, do Código Penal (toque no pénis na marquise de -- e beijo no pavilhão), nas penas de um ano e nove meses de prisão e um ano e seis meses de prisão, respectivamente; Ba.2- um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigoº 171º, nº 3, alínea b) do Código Penal, (menor M3 - factos 19 a 53) na pena de um ano e três meses de prisão; B.a.3- um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176º, n.º 4, Código Penal, (“ficheiros guardados no computador”) na pena de três meses de prisão; B.a.4- seis crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal, (ofendidas M4, M5, M6, M7, M8 e M9) nas penas de sete meses de prisão, cada um; B.a.5- três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigoº 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal (ofendidas M10, M11 e M12), nas penas de sete meses de prisão, cada um; B.b.1- em co-autoria material, três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigoº 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal (ofendidas M13, M14 e M15), nas penas de seis meses de prisão, cada um; B.c)- condenar o arguido A1, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova e mediante as condições de continuar o tratamento clinico-psiquiátrico que já efectua ou outro que lhe seja prescrito e bem assim de efectuar o pagamento às ofendidas dos montantes respeitantes aos pedidos de indemnização civil em que vai condenado no prazo de um ano após o trânsito em julgado desta decisão; C)- condenar a arguida A2 pela prática, em co-autoria material, de três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal (ofendidas M13, M14 e M15), nas penas de cento e vinte dias de multa, cada um, à taxa diária de sete euros; C.a)- condenar a arguida A2, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na pena única de duzentos e dez dias de multa, à taxa diária de sete euros, o que perfaz o montante de mil quatrocentos e setenta euros, ou subsidiariamente, nos termos do artigo 49º do Código Penal, cento e quarenta dias de prisão subsidiária; D)- condenar cada um dos arguidos na atinente taxa de justiça (A1: seis UC’s e A2: duas UC’s) e demais encargos do processo; Pedidos de indemnização civil E- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por M12 e, consequentemente, condenar o arguido/demandado A1 a lhe pagar, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), do mais peticionado o absolvendo; F- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por M6 e, consequentemente, condenar o arguido/demandado A1 a lhe pagar, a título de indemnização por danos morais, da quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), do mais peticionado o absolvendo; G- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por M10 e, consequentemente, condenar o arguido/demandado A1 a lhe pagar, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), do mais peticionado o absolvendo; H- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por M11 e M9 e, consequentemente, condenar o arguido/demandado A1 a lhes pagar, a título de indemnização por danos morais, as quantias de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e € 1.000,00 (mil euros), respectivamente, do mais peticionado o absolvendo.
*Sem tributação quanto aos pedidos de indemnização civil porquanto demandantes e demandado estão isentos de custas visto que cada um dos pedidos é inferior a vinte UC’s (artigo 4º, nº 1, alínea n), do RCP).
*São declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, nº 1, do Código Penal, o telemóvel Nokia modelo E72 e cartão SIM (apreendidos a fls 176) e o disco rígido marca “Maxtor” (apreendido a fls 177).
*Ordena-se que sejam devolvidos ao arguido A1: os calções tipo bermuda, a máquina de filmar Sony, a bolsa para transporte da mesma e as quatro cassetes de vídeo de formato HI8 (apreendidos respectivamente a fls 520 e 523) bem como os seguintes cartões de memória “SD” melhor identificados a fls 289 a 301 e 362/3: suporte 1 (marca “DANE-ELEC”), suporte 2 (marca “KINGSTON”), suporte 4 (marca “TAKEMS”), suporte 6 (“MINISD” de marca “MEMUP), suporte 8 (marca “KINGSTON”) e suporte 10 (marca “SANDISK”) e o adaptador para leitura de cartões formato SD melhor identificado a fls 363.
O arguido A1 deve ser notificado para proceder ao respectivo levantamento após o trânsito em julgado deste acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º do Código de Processo Penal: no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passará a suportar os custos resultantes do seu depósito (nº 3) e se não proceder ao levantamento no prazo de um ano a contar dessa notificação, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado (nº 4).» Inconformados, quer o MP quer o arguido A1 interpuseram recurso dessa decisão; nesta Relação foi dado provimento parcial ao recurso do MP e determinado o reenvio parcial do processo e anulado o acórdão impugnado, o qual deveria ser reformulado, após reabertura da audiência e produção de prova, de forma a contemplar a análise das questões omissas.
Na sequência do assim decidido, foi reaberta a audiência, sendo produzida prova e proferido novo acórdão, decidindo nos seguintes termos: Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente, com a referida alteração de qualificação jurídica e, consequentemente, decidem: A)- absolver o arguido A1 da prática dos imputados oito crimes de pornografia de menores, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigoº 176º, nº 1, al. b) do Código Penal sem prejuízo, face à alteração de qualificação jurídica, da sua condenação pela prática de seis crimes de devassa da vida privada, e não oito em resultado da homologação de desistências de queixa quanto a dois desses crimes (M1 e M2); B)- condenar o arguido A1 pela prática: - em autoria singular, sob a forma consumada e em concurso real, de: B.a.1- dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 1, do Código Penal (toque no pénis na marquise de --- e beijo no pavilhão), nas penas de um ano e nove meses de prisão e um ano e seis meses de prisão, respectivamente; Ba.2- um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigoº 171º, nº 3, alínea b) do Código Penal, (menor M3 - factos 19 a 53) na pena de um ano e três meses de prisão; B.a.3- um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176º, n.º 4, Código Penal, (“ficheiros guardados no computador”) na pena de três meses de prisão; B.a.4- seis crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal, (ofendidas M4, M5, M6, M7, M8 e M9) nas penas de sete meses de prisão, cada um; B.a.5- três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigoº 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal (ofendidas M10, M11 e M12), nas penas de sete meses de prisão, cada um; B.b.1- em co-autoria material, três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigoº 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal (ofendidas M13, M14 e M15), nas penas de seis meses de prisão, cada um; B.c)- condenar o arguido A1, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova e mediante as condições de continuar o tratamento clinico-psiquiátrico que já efectua ou outro que lhe seja prescrito e bem assim de efectuar o pagamento às ofendidas dos montantes respeitantes aos pedidos de indemnização civil em que vai condenado no prazo de um ano após o trânsito em julgado desta decisão; C)- condenar a arguida A2 pela prática, em co-autoria material, de três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1...
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