Acórdão nº 364/12.3JALRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Central Criminal de Leiria, da Comarca de Leiria, J2, os arguidos A1 e A2 foram submetidos a julgamento, em processo comum (colectivo) sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: 1 - ao arguido A1: a) em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 1, um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, al. b) do Código Penal, um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176º, n.º 4, Código Penal e oito crimes de pornografia de menores, p. e p. pelas disposições conjugadas do art.º 176º, n.º 1, al. b) do Código Penal; b) em autoria material dois crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal e co-autoria material, dezassete crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

2 - à arguida A2, a prática, sob a forma consumada e em co-autoria material, dezassete crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos (transcrição parcial): «Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente, com a referida alteração de qualificação jurídica e, consequentemente, decidem: A)- absolver o arguido A1 da prática dos imputados oito crimes de pornografia de menores, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigoº 176º, nº 1, al. b) do Código Penal sem prejuízo, face à alteração de qualificação jurídica, da sua condenação pela prática de seis crimes de devassa da vida privada, e não oito em resultado da homologação de desistências de queixa quanto a dois desses crimes (M1 e M2); B)- condenar o arguido A1 pela prática: - em autoria singular, sob a forma consumada e em concurso real, de: B.a.1- dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 1, do Código Penal (toque no pénis na marquise de -- e beijo no pavilhão), nas penas de um ano e nove meses de prisão e um ano e seis meses de prisão, respectivamente; Ba.2- um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigoº 171º, nº 3, alínea b) do Código Penal, (menor M3 - factos 19 a 53) na pena de um ano e três meses de prisão; B.a.3- um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176º, n.º 4, Código Penal, (“ficheiros guardados no computador”) na pena de três meses de prisão; B.a.4- seis crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal, (ofendidas M4, M5, M6, M7, M8 e M9) nas penas de sete meses de prisão, cada um; B.a.5- três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigoº 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal (ofendidas M10, M11 e M12), nas penas de sete meses de prisão, cada um; B.b.1- em co-autoria material, três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigoº 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal (ofendidas M13, M14 e M15), nas penas de seis meses de prisão, cada um; B.c)- condenar o arguido A1, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova e mediante as condições de continuar o tratamento clinico-psiquiátrico que já efectua ou outro que lhe seja prescrito e bem assim de efectuar o pagamento às ofendidas dos montantes respeitantes aos pedidos de indemnização civil em que vai condenado no prazo de um ano após o trânsito em julgado desta decisão; C)- condenar a arguida A2 pela prática, em co-autoria material, de três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal (ofendidas M13, M14 e M15), nas penas de cento e vinte dias de multa, cada um, à taxa diária de sete euros; C.a)- condenar a arguida A2, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na pena única de duzentos e dez dias de multa, à taxa diária de sete euros, o que perfaz o montante de mil quatrocentos e setenta euros, ou subsidiariamente, nos termos do artigo 49º do Código Penal, cento e quarenta dias de prisão subsidiária; D)- condenar cada um dos arguidos na atinente taxa de justiça (A1: seis UC’s e A2: duas UC’s) e demais encargos do processo; Pedidos de indemnização civil E- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por M12 e, consequentemente, condenar o arguido/demandado A1 a lhe pagar, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), do mais peticionado o absolvendo; F- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por M6 e, consequentemente, condenar o arguido/demandado A1 a lhe pagar, a título de indemnização por danos morais, da quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), do mais peticionado o absolvendo; G- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por M10 e, consequentemente, condenar o arguido/demandado A1 a lhe pagar, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), do mais peticionado o absolvendo; H- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por M11 e M9 e, consequentemente, condenar o arguido/demandado A1 a lhes pagar, a título de indemnização por danos morais, as quantias de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e € 1.000,00 (mil euros), respectivamente, do mais peticionado o absolvendo.

*Sem tributação quanto aos pedidos de indemnização civil porquanto demandantes e demandado estão isentos de custas visto que cada um dos pedidos é inferior a vinte UC’s (artigo 4º, nº 1, alínea n), do RCP).

*São declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, nº 1, do Código Penal, o telemóvel Nokia modelo E72 e cartão SIM (apreendidos a fls 176) e o disco rígido marca “Maxtor” (apreendido a fls 177).

*Ordena-se que sejam devolvidos ao arguido A1: os calções tipo bermuda, a máquina de filmar Sony, a bolsa para transporte da mesma e as quatro cassetes de vídeo de formato HI8 (apreendidos respectivamente a fls 520 e 523) bem como os seguintes cartões de memória “SD” melhor identificados a fls 289 a 301 e 362/3: suporte 1 (marca “DANE-ELEC”), suporte 2 (marca “KINGSTON”), suporte 4 (marca “TAKEMS”), suporte 6 (“MINISD” de marca “MEMUP), suporte 8 (marca “KINGSTON”) e suporte 10 (marca “SANDISK”) e o adaptador para leitura de cartões formato SD melhor identificado a fls 363.

O arguido A1 deve ser notificado para proceder ao respectivo levantamento após o trânsito em julgado deste acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º do Código de Processo Penal: no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passará a suportar os custos resultantes do seu depósito (nº 3) e se não proceder ao levantamento no prazo de um ano a contar dessa notificação, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado (nº 4).» Inconformados, quer o MP quer o arguido A1 interpuseram recurso dessa decisão; nesta Relação foi dado provimento parcial ao recurso do MP e determinado o reenvio parcial do processo e anulado o acórdão impugnado, o qual deveria ser reformulado, após reabertura da audiência e produção de prova, de forma a contemplar a análise das questões omissas.

Na sequência do assim decidido, foi reaberta a audiência, sendo produzida prova e proferido novo acórdão, decidindo nos seguintes termos: Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente, com a referida alteração de qualificação jurídica e, consequentemente, decidem: A)- absolver o arguido A1 da prática dos imputados oito crimes de pornografia de menores, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigoº 176º, nº 1, al. b) do Código Penal sem prejuízo, face à alteração de qualificação jurídica, da sua condenação pela prática de seis crimes de devassa da vida privada, e não oito em resultado da homologação de desistências de queixa quanto a dois desses crimes (M1 e M2); B)- condenar o arguido A1 pela prática: - em autoria singular, sob a forma consumada e em concurso real, de: B.a.1- dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 1, do Código Penal (toque no pénis na marquise de --- e beijo no pavilhão), nas penas de um ano e nove meses de prisão e um ano e seis meses de prisão, respectivamente; Ba.2- um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigoº 171º, nº 3, alínea b) do Código Penal, (menor M3 - factos 19 a 53) na pena de um ano e três meses de prisão; B.a.3- um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176º, n.º 4, Código Penal, (“ficheiros guardados no computador”) na pena de três meses de prisão; B.a.4- seis crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192º, n.º 1, al. b) do Código Penal, (ofendidas M4, M5, M6, M7, M8 e M9) nas penas de sete meses de prisão, cada um; B.a.5- três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigoº 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal (ofendidas M10, M11 e M12), nas penas de sete meses de prisão, cada um; B.b.1- em co-autoria material, três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigoº 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal (ofendidas M13, M14 e M15), nas penas de seis meses de prisão, cada um; B.c)- condenar o arguido A1, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova e mediante as condições de continuar o tratamento clinico-psiquiátrico que já efectua ou outro que lhe seja prescrito e bem assim de efectuar o pagamento às ofendidas dos montantes respeitantes aos pedidos de indemnização civil em que vai condenado no prazo de um ano após o trânsito em julgado desta decisão; C)- condenar a arguida A2 pela prática, em co-autoria material, de três crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1...

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