Acórdão nº 05P2939 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data20 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no STJ: 1.

O Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.° 96/02.OPQLSB), por acórdão de 14.7.2004, condenou como autores, em co-autoria, de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21° n.° 1 do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro: JCHF: em 9 anos e 6 meses de prisão; pela prática de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6.° da Lei n.° 22/97, de 27/6, na pena de 1 ano de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão; VMSS, em 7 anos e 6 meses de prisão; RPPL, em 6 anos e 6 meses de prisão; JMCG, em 5 anos e 6 meses de prisão; JPSP, em 5 anos de prisão; AJOM, em 6 anos e 6 meses de prisão; CARMB (filho), em 5 anos de prisão; RASR, com atenuação especial, em 3 anos de prisão; RMM, em 4 anos de prisão; ADAVM: em 5 anos de prisão; CAMB (pai): pela prática de um crime de resistência sobre funcionário do art. 347.° do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática de cada um dos 2 crimes de injúria agravada, na pena de 2 meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão Dessa decisão recorreram para Relação de Lisboa (proc. n.° 8965/2004) os arguidos JCHF, VMSS, RPPL, JMCG, JPSP, AJOM, CARMB = , RMM e ADAVM.

Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 26.1.2005, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido RMM e conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, aplicando-lhes as seguintes penas: JCHF, a pena de 7 anos de prisão, pela prática do crime de detenção ilegal de arma do art. 6.°, da Lei n.° 22/97, a pena de 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos e 2 meses de prisão; VMSS, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; RPPL, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão; JMCG, a pena de 5 anos de prisão; JPSP, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão; AJOM, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão; CARMB = , aplicando a pena de 4 anos e 6 meses de prisão e ADAVM, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Ainda inconformados, recorrem para este Tribunal, os arguidos ADAVM e VMSS que suscitam as seguintes questões: - Solução dada à questão de facto pela Relação; - Qualificação jurídica das condutas: crime de tráfico simples ou tráfico de menor gravidade? - Medida concreta da pena.

Na sua resposta, o Ministério Público na Relação de Lisboa observou que os recorrentes se limitam a parte das motivações de recurso que já haviam dirigido à Relação, Tribunal que fez correcta aplicação do direito, enquadrando correctamente as suas condutas e reduzindo a pena do arguido ADAVM em meio ano e ao arguido Vítor Simões em dois anos, no limite da benevolência máximo.

  1. Distribuídos os autos no Supremo Tribunal de Justiça a 15.9.2005, teve vista o Ministério Público.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

    E conhecendo.

    2.1.

    As instâncias tiveram como provada a seguinte factualidade: Factos provados 1. Desde momento não concretamente determinado, mas seguramente compreendido entre o mês de Maio de 2002 e o dia 11 de Junho de 2003, o arguido JCHF, conhecido por «Carlos Russo» formulou o propósito de ceder produto estupefaciente, designadamente heroína e cocaína, a consumidores de droga que se deslocassem ao Bairro das Galinheiras, à zona do Lumiar, ao Bairro da Cruz Vermelha e zonas próximas sitas em Lisboa, exigindo em troca o respectivo pagamento das doses por si entregues a tais consumidores.

  2. Procedeu a tal actividade, quer pessoalmente, quer através de terceiros vendedores a quem previamente entregava embalagens individuais de heroína e cocaína - JMCG, RMPL, VMSS, RASR e RMM - que depois os mesmos revendiam junto de outros vendedores e de consumidores, pagando a tais indivíduos de forma não concretamente determinada, mas que em alguns casos era em dinheiro e noutros casos consistia na cedência de uma certa quantidade de embalagens individuais de heroína ou cocaína.

  3. Em execução de tal desígnio e actividade o arguido JMCG, tinha consigo a 1 de Junho de 2002, cerca das 16 horas, no n.° 1 da Vila Guia do Bairro das Galinheiras em Lisboa, onde morava, 25 embalagens individuais de heroína, conhecidas por «pacotes» ou «panfletos» com o peso líquido de 2,150 gramas que destinava à venda junto de consumidores que o procurassem junto de tal local.

  4. Estava no local em tal ocasião a TJP (objecto de procedimento penal autónomo por tal situação - NUIPC 124102.PQLSB - indicado a fls. 114), a quem o JMCG entregou as embalagens individuais referidas, através de uma janela de tal casa, recebendo como pagamento a quantia de 125 euros.

  5. Pelo menos nos 15 dias anteriores, a 1 de Junho de 2002, o arguido JMCG vendeu heroína, a consumidores de droga que se deslocaram ao Bairro das Galinheiras, sito em Lisboa, designadamente à TJP, exigindo em troca o respectivo pagamento das doses por si entregues a tais consumidores.

  6. O arguido JMCG recebia como pagamento da sua actividade de distribuidor directo de produto estupefaciente aos consumidores, a quantia de 200 euros diários e de 20 doses de heroína, que lhe eram entregues pelo JCHF, indivíduo que lhe fornecia o produto estupefaciente, pessoalmente ou através do arguido RPPL, com a alcunha do «Ramelas».

  7. A 20 de Setembro de 2002, cerca das 11h 30m o arguido RPPL, «Ramelas» tinha consigo, dentro de um saco de plástico, a quantia de 261,30 euros, que era produto da venda de produto estupefaciente a que o mesmo havia procedido momentos antes, no n.° 1 da Vila Guia do Bairro das Galinheiras, local de onde tal arguido saiu em direcção a um café próximo para a entregar ao arguido JCHF que o esperava para receber a importância em dinheiro. Havia recebido previamente qualidade e quantidade de produto estupefaciente não concretamente determinados, do arguido JCHF ou de outro indivíduo a quem o mesmo havia entregue estupefaciente, e que lhe havia entregue para ser vendido junta consumidores no n.° 1 da Vila Guia do Bairro das Galinheiras em Lisboa.

  8. A quantia de 261,30 euros, encontrava-se dividida da seguinte forma - urna nota de 50 euros, - uma nota de 20 euros, - uma nota de dez entoa, - cinco notas de cinco euros, - trinta moedas de 2 euros, - cinquenta e três moedas de um euro, - sessenta e uma moedas de 50 cêntimos, - cinquenta, e quatro moedas de 20 cêntimos, - vinte moedas de 10 cêntimos.

  9. A 28 de Novembro de 2002, cerca das l6 horas na Vila Carlos Henriques, n.°s 6 e 8 no Bairro das Galinheiras em Lisboa, o CARMB, vendendo por conta do JCHF, entregou à EF e ao TL uma embalagem individual de heroína com o peso líquido de 0,040 gramas e uma embalagem individual de cocaína com o peso líquido de 0,063 gramas.

  10. A 26 de Dezembro de 2002, cerca das 8h 30m o arguido RPPL, tinha consigo, 200 embalagens individuais com o peso líquido total de 18,581 gramas de heroína, e 60 embalagens individuais de cocaína com o peso líquido total de 5,100 gramas de cocaína, tendo recebido tais qualidades e quantidades de produto estupefaciente do JCHF.

  11. Deslocou-se da Rua Montero Belard em direcção à Vila Carlos Henriques, na zona do Bairro das Galinheiras e junto a um café existente no início de tal rua entregou tal quantidade e qualidade de produto estupefaciente ao AJOM.

  12. O arguido AJOM preparava-se para iniciar a venda do produto estupefaciente na zona do n.° 6 e 8 da Vila Carlos Henriques, Bairro das Galinheiras o que vinha fazendo nos 8 dias anteriores, recebendo para o efeito 125 euros por dia que lhe eram entregues pelo RPPL, vendendo cerca de 700 a 1000 doses de produto estupefaciente.

  13. Em execução de tal desígnio, o arguido JMCG, tinha consigo a 7 de Fevereiro de 2003, cerca das 12 horas, num muro junto ao n.° 1 da Vila Guia do Bairro das Galinheiras em Lisboa, onde morava, 33 embalagens individuais de heroína, conhecidas por «pacotes» ou «panfletos» com o peso liquido de 2,205 gramas que destinava à venda junto de consumidores que o procurassem Junto de tal local.

  14. Tinha consigo 75,90 euros que resultavam de pagamentos que lhe haviam sido feitos por consumidores corno contrapartida de doses de heroína entregues.

  15. O JPSP estava a ajudar o JMCG em tal actividade, recebendo pagamentos dos consumidores entregando depois as quantias em dinheiro ao JMCG.

  16. Tinha consigo 14,50 euros que resultavam de pagamentos, que lhe haviam sido feitos por consumidores, como contrapartida de doses de heroína entregues.

  17. A 27 de Fevereiro de 2003, cerca das 9h 45m, o arguido CAMB (China), encontrava-se nas traseiras da Vila Carlos Henriques, nas imediações da Rua Montero Belard, no Bairro das Galinheiras em Lisboa, onde era observado por elementos da PSP de Lisboa, por suspeita de estar em actividade de prática de produto estupefaciente.

  18. Foi abordado por FS e por RM, agentes da PSP de Lisboa, que se identificaram enquanto membros de força de segurança, mostrando para o efeito a respectiva carteira profissional, convidando-o a deslocar-se à Esquadra da PSP de Benfica, onde haveria lugar a identificação e revista do suspeito.

  19. Perto da Esquadra o arguido CAMB, de repente, retirou do bolso direito do casaco várias embalagens individuais suspeitas de conterem produto estupefaciente e meteu-as na boca engolindo as mesmas.

  20. Os agentes da PSP FS e RM tentaram impedir que o arguido engolisse o produto suspeito de constituir substância estupefaciente.

  21. Então o CAMB mordeu a mão do agente da PSP FS e deu-lhe urna cabeçada no peito esbracejando, com muita força, contra o corpo dos agentes da PSP FS e RM, tendo dado um pontapé no joelho esquerdo deste último.

  22. De imediato, conduzido ao Serviço de Urgência do Hospital de Santa em Lisboa, para efeitos de exame ou tratamento, disse nas instalações de tal unidade médica aos referidos agentes da PSP: «tirem-me as algemas que mato três ou quatro» «a droga, que vendi foram vocês que me deram».

  23. Reconduzido à Esquadra da PSP de Benfica, voltou a dizer aos referidos agentes da PSP, dirigindo-se-lhes em palavras: «gatunos», «ladrões», «palhaços».

  24. Tal arguido agiu consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena...

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