Acórdão nº 36/16.0GBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório No juízo central criminal de Portimão – J3 da comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, além de outro[1], os arguidos DD e JJ, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão que os condenou, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), por referência ao art. 201º al. d), todos do C. Penal, a cada um, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso os arguidos, pretendendo que o mesmo seja revogado e substituído por decisão que os absolva, e o José, subsidiariamente, que seja desqualificado o crime de furto e a pena reponderada no quadro da moldura penal menos severa, para o que apresentaram as seguintes conclusões: (o arguido DD) 1.Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls… que condenou o arguido aqui recorrente DD pela prática na forma consumada de: um crime de furto qualificado, p. p. na alínea e) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

  1. Pelo que se impõe decisão diversa no que à matéria de facto ora impugnada tange devendo assim ser alterado este ponto dos factos provados para os seguintes termos: ser dado como não provado que o Arguido DD tivesse praticado o crime de que vinha acusado.

  2. Ao dar como provado estes factos, sem que nenhuma prova o sustente, violou o tribunal a quo a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32º nº 2, dando como provado uma mera presunção, sendo certo que as presunções não são meios de prova num Estado de Direito.

  3. Violou igualmente o Princípio in dubio pró reo segundo o qual, tendo o Tribunal dúvidas sobre a verificação ou não de determinado facto, sempre há-de decidir de acordo com o que se mostrar mais favorável ao arguido, o que não sucedeu no caso em apreço.

  4. Deste modo, o Douto Acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410, nº 2 alínea c), bem como não logrou fazer um adequado exame crítico da prova, nos termos do art. 374º nº 2 do CPP, implicando a nulidade do mesmo, nos termos do art. 379º nº 1 alínea a), por insuficiência da fundamentação e deficiente exame crítico das provas, devendo o Douto Acórdão recorrido ser declarado nulo.

  5. Para a hipótese, de se considerar preenchido o tipo legal previsto no art. 204º 2 al e) do CP, sempre se dirá – ter o Tribunal “ a quo” valorado excessivamente o elementos negativos da conduta do recorrente (grau de ilicitude., intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito) (o arguido JJ) I- O presente recurso tem como objecto a matéria de facto, e substancialmente a matéria de direito do Acórdão proferido nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de um crime de tentativa de furto qualificado p.p. pelo artº p.p nos artigos 202º,alínea d), 203º e 204º, alínea e), todos do Código Penal, com a pena de 4 anos e seis meses de prisão efectiva.

    II- O Tribunal a quo considerou provado toda a matéria da acusação referida a fls. 151 A 153,em que resumidamente: O Arguido JJ, foi acusado da prática de um crime em co - autoria na forma consumada de um crime de furto qualificado p.p nos artigos 202º,alínea d), 203º e 204º, alínea e), todos do Código Penal, no dia 16 de Fevereiro de 2016, na na Tapada da Penina, pelas 14 horas.

    III- Tal convicção assentou no depoimento das Testemunhas arroladas pela acusação e identificadas e cujos depoimentos foram antes parcialmente transcritos.

    IV- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos interpretou-os de uma forma e medida que não teve em conta as reais circunstancias em que o crime foi praticado pelo ora Arguido/Recorrente.

    V -Com efeito, não se fez prova cabal, direta, objetiva e sem qualquer margem para dúvida, de que o Arguido tenha estado na hora, local a praticar o crime de que veio acusado e em que foi condenado, sendo tal forte convicção corroborada pelos depoimentos das testemunhas arroladas.

    VI- Testemunhas essas que não conseguiram de todo identificar o ora arguido e coloca-lo de forma direta no local e hora da prática de alegado crime, pura e simplesmente.

    VII- Portanto aqui o tribunal a quo deveria ter tido tais depoimentos em conta, como forma de aplicar uma pena adequada, e assim absolver o Arguido da prática do crime em que veio acusado e foi condado.

    VIII- Desta forma o Tribunal a quo violou, entre outros: - o art.º 32º, n.º 2(principio in dubio pro reo)da CRP.

    - os arts 97º, n.º 5, 127º, 340º, todos do CPP, e o artigo 71, n.º 2 do CP.

    IX- Não obstante, e admitindo-se por mera hipótese e cautela jurídica, que a opinião do Tribunal Superior possa ir noutro sentido, e na condenação do ora Arguido, mas mesmo aí, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez a correta apreciação da prova produzida.

    X- Ao não se fazer uma avaliação correta dos bens alegadamente furtados, e inflacionando-se tais bens sem o mínimo de rigor científico e de valor mercado, pois estamos aqui a falar de fios elétricos e de canalização, em linguagem de leigo, e em baterias em segunda mão, destinadas a um nicho de mercado muto restrito, em que o valor total de todos os bens, andará á volta dos € 150,00/€200,00.

    XI – Perante esta factualidade, mais não se poderá de ir de forma objetiva e sem qualquer duvida, do que pela desqualificação do crime, passando este a furto simples, e aqui aplicando-se a pena em valores médios, e sem recurso a pena de prisão efetiva.

    Os recursos foram admitidos.

    O MºPº respondeu a ambos os recursos, em qualquer dos casos pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido, e concluindo como segue: (em relação ao recurso do arguido DD) 1.

    O Tribunal “a quo” fez um correto apuramento e valoração da matéria de facto, e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão.

  6. A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica das provas testemunhal, pericial e documental, e de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.

  7. A matéria de facto dada como provada não deixa quaisquer dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo Tribunal.

  8. Não tendo subsistido dúvidas (razoáveis ou insanáveis) no espírito do julgador, depois de avaliada, segundo as regras da experiência e a liberdade da apreciação da prova, a prova produzida, não se pode falar em violação do princípio in dubio pro reo.

  9. Sendo questão diversa a da discordância do arguido com a apreciação que o Tribunal fez da prova produzida, no exercício do seu poder-dever de livre apreciação da prova não vinculada, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

  10. Sendo o Tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de "erro notório na apreciação da prova" só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

  11. Do texto da decisão recorrida não resulta a existência de qualquer discrepância entre a matéria de facto dada como provada e a decisão.

  12. Do texto da decisão recorrida também não resulta o vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, que se traduz numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura.

  13. O Tribunal “a quo” interpretou e apreciou bem a prova, com senso e ponderação, segundo as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias, concluindo por imputar ao arguido/recorrente a prática do crime de Furto qualificado, formulando um juízo de certeza, cujo processo lógico a que chegou devidamente fundamentou.

  14. Concluindo acertadamente pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de Furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), todos do Código Penal.

  15. A pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de prisão a que o arguido foi condenado mostra-se adequada às circunstâncias que abonam a favor e contra ele, e em sintonia com a respetiva culpa.

  16. O acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal.

    (em relação ao recurso do arguido JJ) 1.

    O Tribunal “a quo” fez um correto apuramento e valoração da matéria de facto, e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão.

  17. A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica das provas testemunhal, pericial e documental, e de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.

  18. A matéria de facto dada como provada não deixa quaisquer dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo Tribunal.

  19. Não tendo subsistido dúvidas (razoáveis ou insanáveis) no espírito do julgador, depois de avaliada, segundo as regras da experiência e a liberdade da apreciação da prova, a prova produzida, não se pode falar em violação do princípio in dubio pro reo.

  20. Sendo questão diversa a da discordância do arguido com a apreciação que o Tribunal fez da prova produzida, no exercício do seu poder-dever de livre apreciação da prova não vinculada, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

  21. Sendo o Tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de "erro notório na apreciação da prova" só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

  22. A pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de prisão a que o arguido foi condenado mostra-se adequada às...

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