Acórdão nº 36/16.0GBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório No juízo central criminal de Portimão – J3 da comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, além de outro[1], os arguidos DD e JJ, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão que os condenou, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), por referência ao art. 201º al. d), todos do C. Penal, a cada um, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso os arguidos, pretendendo que o mesmo seja revogado e substituído por decisão que os absolva, e o José, subsidiariamente, que seja desqualificado o crime de furto e a pena reponderada no quadro da moldura penal menos severa, para o que apresentaram as seguintes conclusões: (o arguido DD) 1.Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls… que condenou o arguido aqui recorrente DD pela prática na forma consumada de: um crime de furto qualificado, p. p. na alínea e) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
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Pelo que se impõe decisão diversa no que à matéria de facto ora impugnada tange devendo assim ser alterado este ponto dos factos provados para os seguintes termos: ser dado como não provado que o Arguido DD tivesse praticado o crime de que vinha acusado.
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Ao dar como provado estes factos, sem que nenhuma prova o sustente, violou o tribunal a quo a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32º nº 2, dando como provado uma mera presunção, sendo certo que as presunções não são meios de prova num Estado de Direito.
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Violou igualmente o Princípio in dubio pró reo segundo o qual, tendo o Tribunal dúvidas sobre a verificação ou não de determinado facto, sempre há-de decidir de acordo com o que se mostrar mais favorável ao arguido, o que não sucedeu no caso em apreço.
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Deste modo, o Douto Acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410, nº 2 alínea c), bem como não logrou fazer um adequado exame crítico da prova, nos termos do art. 374º nº 2 do CPP, implicando a nulidade do mesmo, nos termos do art. 379º nº 1 alínea a), por insuficiência da fundamentação e deficiente exame crítico das provas, devendo o Douto Acórdão recorrido ser declarado nulo.
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Para a hipótese, de se considerar preenchido o tipo legal previsto no art. 204º 2 al e) do CP, sempre se dirá – ter o Tribunal “ a quo” valorado excessivamente o elementos negativos da conduta do recorrente (grau de ilicitude., intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito) (o arguido JJ) I- O presente recurso tem como objecto a matéria de facto, e substancialmente a matéria de direito do Acórdão proferido nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de um crime de tentativa de furto qualificado p.p. pelo artº p.p nos artigos 202º,alínea d), 203º e 204º, alínea e), todos do Código Penal, com a pena de 4 anos e seis meses de prisão efectiva.
II- O Tribunal a quo considerou provado toda a matéria da acusação referida a fls. 151 A 153,em que resumidamente: O Arguido JJ, foi acusado da prática de um crime em co - autoria na forma consumada de um crime de furto qualificado p.p nos artigos 202º,alínea d), 203º e 204º, alínea e), todos do Código Penal, no dia 16 de Fevereiro de 2016, na na Tapada da Penina, pelas 14 horas.
III- Tal convicção assentou no depoimento das Testemunhas arroladas pela acusação e identificadas e cujos depoimentos foram antes parcialmente transcritos.
IV- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos interpretou-os de uma forma e medida que não teve em conta as reais circunstancias em que o crime foi praticado pelo ora Arguido/Recorrente.
V -Com efeito, não se fez prova cabal, direta, objetiva e sem qualquer margem para dúvida, de que o Arguido tenha estado na hora, local a praticar o crime de que veio acusado e em que foi condenado, sendo tal forte convicção corroborada pelos depoimentos das testemunhas arroladas.
VI- Testemunhas essas que não conseguiram de todo identificar o ora arguido e coloca-lo de forma direta no local e hora da prática de alegado crime, pura e simplesmente.
VII- Portanto aqui o tribunal a quo deveria ter tido tais depoimentos em conta, como forma de aplicar uma pena adequada, e assim absolver o Arguido da prática do crime em que veio acusado e foi condado.
VIII- Desta forma o Tribunal a quo violou, entre outros: - o art.º 32º, n.º 2(principio in dubio pro reo)da CRP.
- os arts 97º, n.º 5, 127º, 340º, todos do CPP, e o artigo 71, n.º 2 do CP.
IX- Não obstante, e admitindo-se por mera hipótese e cautela jurídica, que a opinião do Tribunal Superior possa ir noutro sentido, e na condenação do ora Arguido, mas mesmo aí, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez a correta apreciação da prova produzida.
X- Ao não se fazer uma avaliação correta dos bens alegadamente furtados, e inflacionando-se tais bens sem o mínimo de rigor científico e de valor mercado, pois estamos aqui a falar de fios elétricos e de canalização, em linguagem de leigo, e em baterias em segunda mão, destinadas a um nicho de mercado muto restrito, em que o valor total de todos os bens, andará á volta dos € 150,00/€200,00.
XI – Perante esta factualidade, mais não se poderá de ir de forma objetiva e sem qualquer duvida, do que pela desqualificação do crime, passando este a furto simples, e aqui aplicando-se a pena em valores médios, e sem recurso a pena de prisão efetiva.
Os recursos foram admitidos.
O MºPº respondeu a ambos os recursos, em qualquer dos casos pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido, e concluindo como segue: (em relação ao recurso do arguido DD) 1.
O Tribunal “a quo” fez um correto apuramento e valoração da matéria de facto, e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão.
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A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica das provas testemunhal, pericial e documental, e de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
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A matéria de facto dada como provada não deixa quaisquer dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo Tribunal.
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Não tendo subsistido dúvidas (razoáveis ou insanáveis) no espírito do julgador, depois de avaliada, segundo as regras da experiência e a liberdade da apreciação da prova, a prova produzida, não se pode falar em violação do princípio in dubio pro reo.
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Sendo questão diversa a da discordância do arguido com a apreciação que o Tribunal fez da prova produzida, no exercício do seu poder-dever de livre apreciação da prova não vinculada, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
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Sendo o Tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de "erro notório na apreciação da prova" só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
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Do texto da decisão recorrida não resulta a existência de qualquer discrepância entre a matéria de facto dada como provada e a decisão.
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Do texto da decisão recorrida também não resulta o vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, que se traduz numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura.
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O Tribunal “a quo” interpretou e apreciou bem a prova, com senso e ponderação, segundo as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias, concluindo por imputar ao arguido/recorrente a prática do crime de Furto qualificado, formulando um juízo de certeza, cujo processo lógico a que chegou devidamente fundamentou.
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Concluindo acertadamente pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de Furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), todos do Código Penal.
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A pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de prisão a que o arguido foi condenado mostra-se adequada às circunstâncias que abonam a favor e contra ele, e em sintonia com a respetiva culpa.
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O acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal.
(em relação ao recurso do arguido JJ) 1.
O Tribunal “a quo” fez um correto apuramento e valoração da matéria de facto, e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão.
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A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica das provas testemunhal, pericial e documental, e de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
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A matéria de facto dada como provada não deixa quaisquer dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo Tribunal.
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Não tendo subsistido dúvidas (razoáveis ou insanáveis) no espírito do julgador, depois de avaliada, segundo as regras da experiência e a liberdade da apreciação da prova, a prova produzida, não se pode falar em violação do princípio in dubio pro reo.
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Sendo questão diversa a da discordância do arguido com a apreciação que o Tribunal fez da prova produzida, no exercício do seu poder-dever de livre apreciação da prova não vinculada, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
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Sendo o Tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de "erro notório na apreciação da prova" só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
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A pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de prisão a que o arguido foi condenado mostra-se adequada às...
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