Acórdão nº 05P3114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo nº 108/02.8 GC.TVD, do 1º Juízo de Torres Vedras, em que o arguido recorreu do acórdão condenatório, o relator do processo no Tribunal de Relação, na sequência de promoção do Mº. Pº., declarou a especial complexidade de processo, nos termos e para os efeitos do art. 215º, nº 1, alínea d) e nº 3 do Código de Processo Penal.

A decisão do relator foi confirmada em acórdão, após requerimento do recorrente para que a questão sobre a declaração de especial complexidade fosse apreciada em conferência.

  1. O arguido interpôs recurso do acórdão que confirmou a declaração de especial complexidade do processo, fundamentado na motivação que apresentou, e que fez terminar com a formulação das seguintes conclusões.

    1: A matéria de facto provada em julgamento em 1ª instância e a perícia realizada não revestiram especial complexidade no tribunal de círculo de Torres Vedras; 2: Perícias ou questões técnicas apreciadas por entidades alheias ao tribunal de julgamento não revestem especial complexidade para o próprio órgão de soberania, pois são conhecimentos cujo juízo técnico se presume subtraído à livre apreciação do juiz julgador - art. 163º CPP; 3: Prevendo o art. 216º CPP a suspensão do prazo de prisão preventiva por três meses em função da perícia, não é fundamentada nem proferida ao abrigo de qualquer disposição legal a decisão que prorroga a prisão preventiva por especial complexidade ou função da perícia; 4: Só o elevado número de arguidos ou o carácter altamente organizado do crime pode revestir especial complexidade - art. 215º, 3, CPP, tanto mais que "a especial complexidade do processo não pode ter por fundamento a complexidade das questões de direito suscitadas", ou perícias subtraídas à livre apreciação do julgador; 5: O acórdão recorrido violou os art.s 215º, nº 1, d) e 3º, 151º, 163º, e 216º, do CPP, e art. 32º, nsº 1, 2 e 3, da Lei Fundamental.

    6: A ampliação do prazo de prisão preventiva - art. 215º, nº 3 CPP - por especial complexidade, com base em perícias - subtraídas à livre apreciação do juiz julgador com prazo consignado no art. 216º, CPP - sem que à defesa seja previamente comunicada a promoção do Ministério Público, viola o princípio do contraditório e é inconstitucional por violação dos arts. 32, nºs 1, 2 e 3 da CRP e art. 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    Pede, em consequência, a revogação do acórdão.

    A...

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