Acórdão nº 589/15.0JALRA de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Judicial da Comarca de Santarém – Instrução Criminal, J2 - por despacho da Mmª Juíza de 12.04.2019 a fls. 6661 a 6670, foi declarada a excepcional complexidade dos autos e indeferida uma peticionada separação de processos.

* Inconformados interpuseran recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões (transcritas), os arguidos A... e R...: 1. A..., Arguido melhor identificado nos autos em epígrafe, tendo sido notificado do Despacho que decretou a especial complexidade dos presentes autos - Despacho com a ref. 80889431 de 12/04/2019 - vem, por não concordar de todo, com aquela decisão, interpor recurso daquele Despacho.

  1. Primeiro, o Recorrente recorre do Despacho que decretou a especial complexidade dos presentes autos porque a promoção do MP de 24/01/2019 tem como finalidade única a de aumentar os limites máximos da prisão preventiva dos arguidos nomeadamente do Recorrente e esse não é o objetivo da especial complexidade.

  2. Em segundo lugar: porque entende o Recorrente, como resulta do seu requerimento de 09/04/2019, que os eventuais ATRASOS VERIFICADOS NO PRESENTE INQUÉRITO NÃO SÃO, NEM PODEM SER, IMPUTADOS AOS ARGUIDOS, MAS ANTES À INÉRCIA FUNCIONAL E INVESTIGATÓRIA.

  3. O MP promove a especial complexidade em 24/01/2019 e os restantes sujeitos processuais só são "validamente" notificados para se pronunciarem quanto a tal matéria a 1/04/2019! 3 MESES DEPOIS!!!! 5. Os arguidos apenas são notificados 3 meses depois POR CULPA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL,ora porque o Tribunal profere despachos para os quais não tinha competência (veja-se decisão 29/01/2019), ora porque profere decisões sem antes apreciar as questões que lhe foram colocadas pelos sujeitos processuais, nomeadamente, pelos arguidos (veja-se Despacho 21/03/2019), tudo isto em prejuízo dos arguidos, principalmente, dos que se encontram em prisão preventiva como é o caso do Recorrente.

  4. Note-se que apesar de tudo o que se disse, o MP insiste em promover a especial complexidade com o fundamento - repare-se - de que o MP não tem tempo para encerrar o presente inquérito dentro do prazo legal que tem para o efeito, com a desculpa de que o presente inquérito é complexo, quando a verdade é que o presente inquérito corre termos desde 2015 (ou seja o MP encontra-se a investigar há quase 4 anos), com arguidos em prisão preventiva há tempo demais e "por coisa nenhuma" e, ainda assim, se "perde" tempo, três meses, entre lapsos e erros por parte do Tribunal e com o processo a "passear" entre Santarém e Tomar ...

  5. Terceiro fundamento: há muito decorreu o prazo para que o JIC em sede de inquérito pudesse declarar a especial complexidade dos persentes autos.

  6. Antes de mais, não corresponde à verdade que só a partir de 12/07/2018 (data do despacho que determinou as interceções telefónicas) o presente inquérito começou a correr contra pessoa determinada.

  7. Esta afirmação é falsa e mais não é do que um artificio para se prolongar a presente fase de inquérito para além de todos os prazos que a nossa lei prevê para esta fase! 10. A maioria das queixas crime ou denúncias apresentadas foram apresentadas contra pessoas determinadas, que estas queixas foram apresentadas antes do despacho que autorizou as intercepções telefónicas; muito antes do Despacho que determinou as intercepções telefónicas todos os arguidos e sociedades arguidas estavam já bem identificados como suspeitos,tendo sido até realizadas várias diligências de investigação quanto a todos eles, 11. Constando dos autos, ainda, e já antes do referido Despacho certidões da Conservatória do Registo Comercial relativamente a todas as sociedades, sociedades arguidas e, portanto, identificação dos seus sócios e gerentes (alguns dos arguidos) 12. Bem como constava já dos autos os registos de BI dos arguidos, Fichas biográficas, fotografias retiradas das fichas biográficas e até do Facebook dos arguidos, identificação das viaturas usadas pelos arguidos, viaturas seguradas ou que constavam como sendo da propriedade dos arguidos, informações bancárias, contratos de arrendamento, moradas e sede das sociedades arguidas.

  8. Constava até análises feitas pelos OPC das relações existentes entre os arguidos e até a informação de que alguns tinham tido processos judiciais em que eram arguidos num mesmo processo.

  9. Da análise de toda a prova documental existente nos autos verificamos, assim, que já muito antes da data de 12/07/2018 o presente inquérito corria contra pessoas determinadas.

  10. A grande maioria das queixas apresentadas no âmbito dos presentes autos foram apresentadas contra pessoas determinadas e não contra desconhecidos, tendo tais queixas-crime sido apresentadas em data anterior à data do despacho que determinou as interceções telefónicas.

  11. Por outro lado, antes de ter sido proferido o despacho que determinou as intercepções telefónicas já o OPC tinha levado a cabo várias diligências investigatórias, nomeadamente, reconhecimentos fotográficos, vigilâncias e diligências externas, requerido informação bancária e comercial relativamente a pessoas concretas e devidamente individualizadas e identificadas: os arguidos e as sociedades arguidas.

  12. Na boa verdade dos factos quando foi determinada a interceção telefónica aos arguidos, como nos parece evidente, os mesmos já eram do conhecimento da investigação e a mesma já corria contra eles, caso contrário estar-se-ia a determinar a intercepção telefónica de quem e de que números?! 18. Já haviam testemunhas ouvidas na PJ e as suas declarações encontravam-se já reduzidas a auto.

  13. Os arguidos eram já suspeitos nos presentes autos e encontravam-se devidamente identificados em data muito anterior a 12/07/2018 20. É falso que só a partir 12/07/2018 é que o presente inquérito começou a correr contra pessoa determinada, devendo ser fixada este marco processual em data muito anterior àquela, tendo em conta a prova documental existente nos autos e à qual o Recorrente - infelizmente - ainda não teve acesso em toda a sua extensão e plenitude, mas que tendo em conta aquela que lhe foi dada a conhecer jamais poderá ser fixada para data posterior a Janeiro de 2016 data em que foram inquiridas as primeiras testemunhas e surgem os primeiros dos suspeitos C.... Sendo que nesta data já havia queixas crime apresentadas contra aqueles - tudo nos termos do art. 276°, n 4 do CPP.

  14. Os presentes autos tiveram o seu início a 30/12/2015 e que, no caso dos autos, nos termos do disposto na alínea a) do n° 3 do art. 276°, em conjugação com a alínea d) do n. 2 do art. 215° do CPP, é de 8 meses o prazo do inquérito, considerando que há arguidos detidos à sua ordem - sendo o Recorrente um deles.

  15. Assim sendo como é, é incompreensível que o MP em Abril de 2018 venha requerer que seja decretada a especial complexidade alegando que o processo apenas começou a correr contra pessoa determinada a 12/07/2018 e que ainda necessita de mais tempo para concluir a presente investigação, sendo que ela já dura há cerca de 4 anos e apenas deveria durar 8 meses.

  16. É certo que o artigo 276° do Código de Processo Penal não prevê sanções para incumprimento do prazo máximo de inquérito, o incumprimento tem consequências 24. O incumprimento do prazo máximo do inquérito tem uma outra consequência E QUE É O NOSSO QUARTO E GRANDE FUNDAMENTO DE RECURSO DA DECISÃO QUE DECRETOU A ESPECIAL COMPLEXIDADE DOS PRESENTES AUTOS.

  17. Nos presentes autos, duvidas não existem, nem podem existir, que nos termos do disposto na alínea a) do n. 3 do art. 276°, em conjugação com a alínea d) do n. 2 do art. 215° do CPP, de 8 meses o prazo do inquérito, considerando que há arguidos detidos à sua ordem.

  18. Tendo sido decretada a especial complexidade dos presentes autos, então, o prazo máximo do presente inquérito - nos termos do art. 276°, n 2 alínea c) do CPP - passou a ser de 12 meses.

  19. Ora, tendo em conta que o presente inquérito teve o seu início em dezembro de 2015 e que logo em janeiro de 2016 o presente inquérito começou a correr contra pessoas determinadas verificamos que a presente investigação se prolonga por 3 anos e 3 meses, encontrando-se, consequentemente largamente excedidos todos os prazos referidos no art. 276° do C. P. P. mesmo na situação de especial complexidade prevista no art. 276°, n 2 alínea c) do CPP em que o presente inquérito teria um prazo máximo de 12 meses e, portanto, jamais poderia agora o Tribunal recorrido ter decretado a especial complexidade.

  20. Mas mesmo que se entenda que o prazo máximo de inquérito apenas começa a correr a partir da tal data fictícia de 12/07/2018, a verdade é que a especial complexidade teria sempre que ser decretada dentro do prazo de inquérito de 8 meses que era esse o prazo que se encontrava a decorrer até ser proferido o despacho agora recorrido.

  21. Ou seja, O tribunal recorrido teria que ter decretado a especial complexidade dos presentes autos até 12/03/2019.

  22. Porém, o Tribunal recorrido apenas o fez em 12/04/2019.

  23. Nos termos do disposto no artO 276°, n° 3 do CPP, o prazo para encerramento do inquérito, é um prazo de caducidade, e conta-se do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada, ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.

  24. DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO PARA ENCERRAR O INQUÉRITO JÁ NÃO É POSSíVEL AO JIC PROFERIR DECISÃO A DECLARAR O PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE.

  25. Tal declaração efectuada após o decurso do prazo para encerrar o inquérito não tem a virtualidade de renovar um prazo que já decorreu por inteiro.

  26. A intenção do legislador foi a de fixar prazos máximos para a conclusão do inquérito.

  27. Com efeito, se em sede de direitos disponíveis o prazo para exercício dos direitos é um prazo de caducidade, mal se compreenderia que em processo penal, em que estão em causa direitos, liberdades e garantias com tutela constitucional directa, máxime o direito...

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