Acórdão nº 05P662 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do tribunal colectivo contra A, casado, trolha, nascido em 05.10.1975, filho de B e de C, natural da freguesia de Mafamude, Vila Nova de Gaia, residente na Rua António Luís Gomes, n.c ...., traseiras, Vila Nova de Gaia, imputando-lhe a prática em concurso real de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131° e 132º, n.° l e 2 alíneas b), d) f), h) e i) do Código Penal, e de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23° e 210°, nºs l e 2,alínea b) , com referência ao artigo 204°, n.° l, alínea a), e 202°, alínea a), do mesmo diploma.

Na audiência procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos respeitantes ao crime de roubo, considerando-se que poderiam, diversamente, configurar a prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22°, 23°, 204°, n° l, alíneas a) e e) e 2, alínea f) do Código Penal.

Na sequência do julgamento, o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n.° l e 2, alíneas b) e f), do Código Penal, na pena de dezoito anos de prisão; e por um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22°, 23°, 204°, n.° l, alínea e) e 2, alínea f), do mesmo diploma, na pena de um ano e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, foi condenado na pena única de dezoito anos e seis meses de prisão.

  1. Não se conformando, o arguido recorreu para o tribunal da Relação, o qual, todavia, considerando que versava apenas sobre matéria de direito, declarou-se incompetente e determinou o envio do recurso para o Supremo Tribunal.

  2. O recorrente fundamenta o recurso, que dirigiu ao tribunal da Relação, nos termos da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O tribunal a quo reincide nos erros apontados por esse Venerando Tribunal no acórdão de 28/04/2004.

    1. Não explicita o tribunal a quo a valoração de cada um dos meios de prova e dos factos, um a um.

    2. É o que acontece nos "Factos Provados" nos items 11, 14, 16, 30, 35, 36, 37, 38, 39 e 43.

    3. E como chegou à conclusão de que umas testemunhas "estariam enganadas" e outras estariam certas - cf. fls. 20 na "Formação da Conv. do Tribunal".

    4. O tribunal a quo, perante a dúvida razoável que se instalou, ante os depoimentos contraditórios das testemunhas, confrontado com um non liquet deveria ter valorado tal circunstância a favor do arguido - o que não fez.

    5. O crime imputado ao arguido de furto qualificado sob a forma tentada não se mostra tipificado, face à prova produzida e aos "factos não provados".

    6. Em razão do que deverá o arguido ser absolvido da prática em autoria do crime de furto qualificado sob a forma tentada.

    7. Finalmente deverá o acórdão recorrido ser declarado ferido de nulidade, atento o disposto nos art°s. 379° n°. 1, alínea a), ex vi art°. 374° n°. 2, ambos do Código de Processo Penal.

    O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação considerando que o recurso não merece provimento.

  3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º d...

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