Acórdão nº 05P662 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do tribunal colectivo contra A, casado, trolha, nascido em 05.10.1975, filho de B e de C, natural da freguesia de Mafamude, Vila Nova de Gaia, residente na Rua António Luís Gomes, n.c ...., traseiras, Vila Nova de Gaia, imputando-lhe a prática em concurso real de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131° e 132º, n.° l e 2 alíneas b), d) f), h) e i) do Código Penal, e de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23° e 210°, nºs l e 2,alínea b) , com referência ao artigo 204°, n.° l, alínea a), e 202°, alínea a), do mesmo diploma.
Na audiência procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos respeitantes ao crime de roubo, considerando-se que poderiam, diversamente, configurar a prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22°, 23°, 204°, n° l, alíneas a) e e) e 2, alínea f) do Código Penal.
Na sequência do julgamento, o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n.° l e 2, alíneas b) e f), do Código Penal, na pena de dezoito anos de prisão; e por um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22°, 23°, 204°, n.° l, alínea e) e 2, alínea f), do mesmo diploma, na pena de um ano e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, foi condenado na pena única de dezoito anos e seis meses de prisão.
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Não se conformando, o arguido recorreu para o tribunal da Relação, o qual, todavia, considerando que versava apenas sobre matéria de direito, declarou-se incompetente e determinou o envio do recurso para o Supremo Tribunal.
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O recorrente fundamenta o recurso, que dirigiu ao tribunal da Relação, nos termos da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O tribunal a quo reincide nos erros apontados por esse Venerando Tribunal no acórdão de 28/04/2004.
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Não explicita o tribunal a quo a valoração de cada um dos meios de prova e dos factos, um a um.
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É o que acontece nos "Factos Provados" nos items 11, 14, 16, 30, 35, 36, 37, 38, 39 e 43.
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E como chegou à conclusão de que umas testemunhas "estariam enganadas" e outras estariam certas - cf. fls. 20 na "Formação da Conv. do Tribunal".
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O tribunal a quo, perante a dúvida razoável que se instalou, ante os depoimentos contraditórios das testemunhas, confrontado com um non liquet deveria ter valorado tal circunstância a favor do arguido - o que não fez.
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O crime imputado ao arguido de furto qualificado sob a forma tentada não se mostra tipificado, face à prova produzida e aos "factos não provados".
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Em razão do que deverá o arguido ser absolvido da prática em autoria do crime de furto qualificado sob a forma tentada.
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Finalmente deverá o acórdão recorrido ser declarado ferido de nulidade, atento o disposto nos art°s. 379° n°. 1, alínea a), ex vi art°. 374° n°. 2, ambos do Código de Processo Penal.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação considerando que o recurso não merece provimento.
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