Acórdão nº 644/15,6PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução19 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum colectivo nº 664/15.6PBBRG da Instância Central, 1ª Secção Criminal, da Comarca de Braga, os arguidos C. A., M. F. e…, Lda, foram condenados, por acórdão proferido em 23/1/2017 e depositado na mesma data, como autores de um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada, p. e p. pelos arts. 57º, nº 2 e 4 e 58º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio e o primeiro ainda como autor de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelos arts. 143º, nº 1, 144º, als. b), c) e d), 26º e 14º, nº3, do Código Penal, cada um deles, nas penas de 160 dias de multa à taxa diária de €8 para os dois primeiros e de € 5, para a última e ainda o primeiro na pena na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova nos termos dos arts. 50º, nºs 1, 2 e 5 e 53º, nº 3, do C. Penal.

Inconformado, o arguido C. A.

interpôs recurso dessa decisão, formulando na sua motivação as conclusões que a seguir se extractam: «1. Vem o presente Recurso interposto do Douto Acórdão que condenou o recorrente, nos seguintes termos: […] 2. Os factos sujeitos à apreciação do Tribunal recorrido, ocorreram na madrugada do dia 29/03/2015, pelas 7:00H da manhã, no exterior do B. I., em Braga, e que consistiu numa desavença entre o recorrente e o ofendido R. M., tendo o recorrente agredido o ofendido, e sendo certo que o ofendido sofreu um hematoma subdural agudo, que o colocou em estado vegetativo até hoje.

  1. O presente recurso acaba por ser simples, uma vez que a discordância com o douto Acórdão proferido é em questões muito pontuais quanto à prova e uma discordância de direito manifestamente simples.

    Quanto aos factos é certo que:

    1. O recorrente se encontrava a exercer naquele momento as funções de porteiro (a divergência consiste no modo que o estava a fazer, permanentemente ou não, gratuitamente ou não); B) Houve um desentendimento entre o recorrente e o ofendido (a divergência consiste em que o recorrente entende que essa divergência está perfeitamente explicada e conforme a própria acusação e tal não foi dado como provado); C) O recorrente deu apenas uma bofetada ao ofendido (a divergência consiste em que o recorrente afirma que deu uma mera bofetada e o Tribunal entendeu que deu uma violenta bofetada); D) O ofendido caiu no chão, desmaiado e hirto, batendo com a cabeça no chão (a divergência consiste em que o Tribunal deu como provado que a pancada é tão violenta, que conjugada com a “violenta” bofetada, são a causa das lesões que o ofendido apresenta, algo que o recorrente não aceita); E) O recorrente a seguir à queda do ofendido, após verificar o estado do ofendido, entrou no estabelecimento (a divergência consiste em que o recorrente defende que mais não fez do que seguir as indicações do outro arguido e responsável pelo estabelecimento, e que estas indicações eram do mais elementar bom senso, para evitar problemas com os restantes membros do grupo do ofendido, e porque a sua presença em nada adiantava em termos de socorro do ofendido, pois o mesmo encontrava-se a ser assistido segundo orientações do INEM, que se encontrava já a caminho; por seu lado, o Tribunal entendeu que o recorrente abandonou a vitima, indiferente ao seu estado); F) Por último, o Tribunal configurou o comportamento do recorrente como uma ofensa à integridade física grave, com dolo eventual, quando na verdade, a posição do recorrente é que se estará perante uma ofensa à integridade física simples, e não se verificam sequer os pressupostos legais para uma agravação pelo resultado.

  2. Sobre o que aconteceu efectivamente nesse fim de noite ou princípio de dia e que foi relatado em sede de julgamento, as versões são praticamente todas coincidentes, complementares e não contraditórias. O que o arguido disse em audiência, foi confirmado pelo outro arguido, M. F., na parte em que este tinha conhecimento, e pelas testemunhas, ou pelo menos não foi contradita por estas.

  3. O arguido descreveu nos seguintes termos o que se passou naquela noite: “20170106100339 5324417 2870511 […]” 6. Ora o Tribunal em nada relevou o depoimento do arguido, aliás, de ambos os arguidos, não valorou também o depoimento das testemunhas presenciais no quanto estas confirmaram que o arguido deu apenas um estalo, uma bofetada, uma chapada, sem qualquer qualificação de a mesma ter sido especialmente violenta, nem sequer valorou ou deu qualquer relevância ao depoimento do médico especialista em dano corporal, Dr. L. M., cometendo erros grosseiros de apreciação da prova, bem como entrando em contradição insanável da mesma, como se demonstrará.

  4. Dos Factos incorrectamente dados como provados: A) “2.

    […] e prevenindo ainda, porventura, a entrada de armas, substâncias e artigos de porte proibido e a ocorrência de intrusão, furto, roubo, vandalismo e desordem pública, no interior do mesmo estabelecimento.” A parte sublinhada, […] foi incorrectamente dada como provada, e não tem nenhum fundamento em qualquer depoimento ou declarações do arguido, nem em qualquer descrição de factos passados. Assim, por absoluta falta de fundamentação quanto a tal, independentemente da sua irrelevância legal, tal não deverá constar como facto provado; B) “3.

    […]” Mais uma vez, não existe qualquer fundamentação de prova quanto ao exposto, é verdade que o arguido trabalhou dentro de um determinado período para a sociedade em questão, tendo abandonado essa actividade a título profissional quando assumiu a oficina em que trabalhava, tal como consta no Relatório Social, sem prejuízo de aceitar que naquela noite, estava a fazer as funções de porteiro. Mais uma vez, a questão é de somenos relevância jurídica, mas é uma questão de precisão; todas as testemunhas o consideravam porteiro porque efectivamente o arguido foi porteiro, e muitas vezes, quando ao fim de semana frequentava o local, ajudava o seu amigo M. F., fazendo as vezes de porteiro. Nenhuma testemunha confirmou a assiduidade da sua presença, pelo que tal deve ser dado como não provado.

    1. “4.

      […]” Com a devida ressalva quanto ao tempo e modo, é verdade que quando efectivamente exerceu profissionalmente as funções de porteiro, ou quando ocasionalmente as desempenhava por amizade e a título gratuito, “nunca fez uso de qualquer uniforme específico ou cartão profissional alusivo à actividade.” D) “5.

      […].” Mais uma vez, o Tribunal deu como provado algo que nenhuma testemunha disse e que os arguidos peremptoriamente negaram. Aliás, na fundamentação do Acordão, quanto a esta matéria o Tribunal considerou apenas o seguinte: “Aliás, […] Portanto, alguma remuneração, em bens ou dinheiro M. pagaria a C. A., donde provado o ponto 5.” Ou seja, o Tribunal considerou, e é a única referência quanto a tal, que o arguido C. A. recebia quantias monetárias não concretamente apuradas apenas por o arguido M., que não só foi “patrão” do arguido C. A., como é seu amigo de casa há mais de vinte anos, facto esse dado como provado no relatório social, não lhe deixar pagar (quando via), o consumo.

      Com este facto normalíssimo, deu o Tribunal como provado que o arguido C. A. recebia quantias monetárias não concretamente apuradas e não declaradas à segurança social, existindo aqui erro notório de apreciação da prova, pelo que essa matéria deverá ser dada como não provada.

    2. “6. […]”. Não foi até às 08H00, foi até por volta das 07:00. Mas aceita-se sem mais.

    3. 7. […].

      A parte em que se discorda, e frontalmente, tem a ver com a parte final, “...

      por razões não concretamente apuradas”.

      O arguido explicou muito bem o que se passou: o ofendido entregou-lhe o cartão de consumo por carimbar, ou seja, sem pagar, e quando foi chamado à atenção para ir proceder ao seu carimbo, este não só ofendeu o arguido, como o ameaçou: “[…].” Ora sobre esta matéria, que é relevante para explicar o comportamento do arguido, foi dada como não provada, não porque alguém a tenha contradito, ou a mesma não fosse razoável, mas apenas simplesmente porque quase ninguém assistiu, a não ser a testemunha O., e a testemunha J. V..

      Ao não valorar o depoimento do arguido sem nenhum motivo que o justificasse, violou o Tribunal o princípio do “in dubio pro reo”.

      Mais, as declarações do arguido são confirmadas pelo depoimento da testemunha J. V., como se transcreve, e as mesmas nem sequer foram tidas em conta: 20170106152842 5324417 2870511 03:37: […] Pelo que atendendo ao depoimento do arguido bem como ao depoimento da testemunha, e pela regra do senso comum, a descrição feita pelo arguido do desentendimento com o ofendido deveria ter sido dado como provado.

    4. “8. […]”.

      Não é verdade que o ofendido se encontrava à espera de O., ela estava presente, como adiante se verá, não só de acordo com o seu próprio depoimento, das restantes testemunhas bem como das declarações do próprio arguido, pelo que nessa parte tal não se poderá ser dado como provado.

    5. “9. […]” A parte dada como provada, e que resulta não só de um erro grosseiro de apreciação da prova, mas também de uma contradição insanável da mesma, é a parte final: “...

      desferiu em R. M. um violento estalo na cara, o qual, devido à violência imprimida, determinou a queda imediata e desamparada do ofendido ao solo, onde bateu com estrondo com a parte de trás da sua cabeça.”.

      É verdade que o arguido desferiu uma estalada no R., o que não é verdade é que a mesma tenha sido violenta, e que devido à violência imprimida, determinou a queda imediata e desamparada do ofendido ao solo, sendo certo e verdadeiro, que o mesmo R., efectivamente após o estalo que levou, caiu desamparado ao solo e bateu com estrondo com a parte de trás da sua cabeça.

      Nem o arguido, nem nenhuma testemunha presencial disse ou relatou que a estalada tenha sido violenta, pelo contrário, aliás, o próprio Tribunal no Acórdão recorrido, em momento algum imputa a nenhuma testemunha tal desiderato, na sua fundamentação...

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