Acórdão nº 05P896 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou JPVRP e AMFG, nascidos respectivamente a 20/7/1982 e 27/8/1982, ambos devidamente identificados, imputando-lhes a prática dos factos descritos na acusação e, consequentemente, a prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art.ºs 131 e 132, n.º s 1 e 2, al. d) e f), de um crime de roubo agravado, p. p. pelo art.º 210, n.ºs 1 e 2, al. b), de um crime de furto qualificado, p. p. pelos art.ºs 203 e 204, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 202, al. a), de um crime de receptação, p. p. pelo art.º 231, n.º 1, e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.º 275, n.º 2 (com referência ao art.º 1.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), todos do Código Penal.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença em que, além do mais, foi decidido condenar o arguido JPVRP: - pela prática, em autoria material, de um crime de receptação, p. p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - pela prática, em autoria material e em concurso efectivo com o anterior, de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.º 275.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao art.º 1.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 202.º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um crime de roubo agravado, p. p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência aos art.ºs 204.º, n.º 2, al.s a) e f) e 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - pela prática, em autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um crime de homicídio simples, p. p. pelo art.º 131.º, do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; - em cúmulo jurídico das referidas penas e da pena que lhe foi aplicada no processo n.º 747/00.1PEOER, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão; - no pagamento a cada um dos Demandantes da quantia de € 10.000 (dez mil euros) a título de danos patrimoniais por si sofridos; - no pagamento aos Demandantes, na qualidade de únicos herdeiros conhecidos da vítima MR da quantia de € 80.000 (oitenta mil euros), a título de indemnização pela perda do direito à vida.

- «absolver o mesmo arguido, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, da qualificativa a que alude o n.º 2, do art.º 275.º e, relativamente ao crime de homicídio, das qualificativas a que alude o art.º 132.º, n.º 2, al. d) e f), ambos do Código Penal, bem como do demais pedido de indemnização civil» (sic).

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando o objecto do seu recurso [transcrição]: «

  1. O recorrente confessou espontaneamente os factos de que vinha acusado.

  2. Demonstrou-se muito arrependido, tendo um comportamento de cooperação na descoberta da verdade.

  3. O recorrente é uma pessoa jovem e à data da prática dos factos era um adolescente imaturo, no entanto, hoje em dia pesa sobre si a mágoa e angústia por ter sido interveniente neste assalto que acabou por resultar na morte de uma pessoa jovem com um futuro para viver.

  4. V. Ex.as devem levar em consideração a idade do recorrente, aplicando-lhe uma pena menos severa, dando-lhe a possibilidade de se redimir e demonstrar que consegue viver de uma forma diferente, isto é, não voltar a delinquir ter uma vida futura ordenada segundo a lei.

  5. As indemnizações requeridas pelos demandantes relativamente à perda do direito à vida a títulos patrimoniais afigura-se exageradamente excessiva, tendo em conta que o ora recorrente é uma pessoa economicamente modesta.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido «nos termos e com os fundamentos supra citados».

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado.

Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nada viu que obstasse à designação de data para julgamento.

Porém, no despacho preliminar do relator foi erigida em questão prévia a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

Daí que os autos tenham vindo à conferência.

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Importa, porém, conhecer previamente os factos provados Os arguidos JP e A conheceram-se na zona de Mem Martins, onde residia o JP e passaram a frequentar juntos os bares locais, bem como a zona de Cascais, onde residia o arguido A; O arguido A trabalhava no "El Corte Inglés" em Lisboa e, tendo conhecimento de que um seu colega de trabalho de nome PAPM era proprietário de um motociclo da marca Ducati, modelo 748 SP, de cor amarela e de matrícula FL, combinou com o arguido JP apropriar-se da referida mota, com o que este concordou; O motociclo valia cerca de € 8.500 (oito mil e quinhentos euros); Em concretização desse propósito e do plano previamente traçado por ambos para esse efeito, em data não concretamente apurada mas que se situará por volta da última semana do mês de Setembro de 2002, o arguido A retirou a chave da mota do cacifo do seu colega de trabalho PA e, na posse da...

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