Acórdão nº 671/05.1GDVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 615 - FLS 203.

Área Temática: .

Sumário: I - A aplicação do regime penal relativo a jovens não constitui uma faculdade do juiz, antes um poder-dever vinculado que o juiz tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.

II - A atenuação naquele prevista não se funda nem exige uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa: bastará para a conceder a presença de sérias razões para crer que, da sua aplicação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

III - Deixando o juiz, relativamente a todo e qualquer arguido que ainda não haja completado 21 anos, de ponderar a possibilidade de aplicação do dito regime, verifica-se omissão de pronúncia, geradora da nulidade prevista na al. c) do nº1 do Artigo 374º CPP.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 671/05.1GDVNG Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na .ª Vara mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º nº 2 do DL nº 2/98 de 3/1, um crime de resistência e coacção sobre funcionário (para o qual foram convolados nove crimes de ofensa à integridade física qualificada, dois dos quais na forma tentada), p. e p. pelo art. 347º do C. Penal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291º nº 1 al. b) do C. Penal e um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º nºs 1 al. c) e 3 do C. Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 12 meses, 2 anos, 2 anos, e 10 meses de prisão, tendo a pena única sido fixada em 3 anos e 9 meses de prisão.

Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, recurso esse que veio a ser julgado procedente em virtude de aquela decisão apresentar nulidades por omissão de pronúncia acerca da possibilidade de aplicação do RJD e da suspensão da execução da pena.

Repetido o acórdão com o suprimento das referidas nulidades, foi mantida a condenação do recorrente nos anteriores precisos termos, vindo ele apresentar novo recurso daquela decisão, sustentando ter sido violado o disposto nos arts. 71º, 50º e 44º do C. Penal e 379º do C.P.P., e pretendendo que aquela seja revogada e substituída por outra que aplique aquele regime, com os inerentes reflexos na medida das penas, para o que formulou as seguintes conclusões: 1.A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juizes terem ignorado o facto de o mesmo ser menor de vinte um anos á data da prática dos factos, tinha 17 anos de idade e não aplicarem o regime especial previsto no art. 4° do DL 401/82 de 23/9.

2- O seu desenvolvimento psicossocial do arguido processou-se junto de agregado familiar, 3- È oriundo de um agregado familiar numeroso, de fracos recursos sócio económicos e disfuncional, decorrentes de hábitos alcoólicos assumidos pelo progenitor e que incentivava o próprio arguido a praticar crimes.

4- È de realçar que os progenitora tinha dificuldade em exercer uma supervisão os ascendência sobre os filhos.

5- O arguido frequentou o ensino e efectuou percurso escolar regular até conclusão do 4º ano de escolaridade, trajectória cuja inflexão ocorreu quando da frequência do 2° Ciclo Básico.

6- Nessa altura, começou a revelar absentismo, várias retenções, desmotivação quanto ás actividades lectivas e comportamentos desviantes, integrando grupos de pares conotados com as mesmas práticas.

7- Desvinculou-se do sistema de ensino cerca de quinze anos, tendo completado apenas o 5º ano de escolaridade.

8- O arguido prosseguiu um quotidiano sem actividades ocupacionais estruturadas e adequadas á fase do seu desenvolvimento, mantendo a inserção em grupo de pares socialmente conotado com práticas desviantes.

9- Posteriormente, veio a ser toxicodependente, consumidor de haxixe e cocaína.

10- Para além de frequentar grupos com comportamentos desviantes começou a necessitar de praticar crimes para obter dinheiro para comprar produtos de estupefacientes.

11- Não cometeu qualquer destes crimes para extravagâncias mas por questão de ser toxicodependente e ter acompanhado grupos desviantes.

12- Tem um filho de 2 anos de idade.

13- O arguido para além de se encontrar desempregado inseriu-se num grupo de pares desviantes.

14- Não obstante, de que se encontrava inscrito no instituto de Emprego para trabalhar ou frequentar um curso profissional e candidatou-se ao rendimento mínimo que não lhe foi atribuído.

15- Presentemente, o arguido manifesta um comportamento mais equilibrado e responsável consigo próprio e com a família.

16- Relativamente, ao impacto jurídico-penal, o arguido manifestou alguma preocupação com as consequências deste processo.

17 -O arguido é peremptório em afirmar que tem actualmente a sua vida organizada, com suporte familiar, mais responsável, principalmente na selecção do grupo de amigos. A base dos seus projectos será alterar o seu estilo de vida, procurando principalmente exercer uma profissão.

18-É de salientar que desde a idade escolar que o arguido integrou um grupo de amigos que revelam comportamentos desajustados, apresentando características de quem facilmente se deixa influenciar.

19- Perante o registo de mudança de atitude e de comportamento, mais crítico sobre o anterior modo de vida, é um factor positivo para o sucesso de reintegração social.

20-È de referir que o arguido, a veio a ser detido já quando se encontrava a trabalhar em Espanha na construção civil quando regressou a Portugal para visitar a família foi detido.

21-Beneficia do apoio incondicional da família que o visita semanalmente no Estabelecimento Prisional e quando for restituído á liberdade será ao agregado daquela que regressará.

22-A experiência de detenção vivida abalou fisicamente e psicologicamente, e sempre demonstrou, um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levassem a repetição do mesmo.

23-Não se compreende, sendo mesmo repugnante e inaceitável que o arguido B………., sendo um jovem, venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcional. Afinal, qual é a finalidade da pena? Será mesmo a ressocialização do arguido na sociedade? Pois, quando se aplica uma pena superior e desproporcional ao arguido do processo, parece que se está a contrariar a finalidade da pena.

Na resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido, concluindo como segue: 1 - Face ao disposto no art. 4°, do DL n° 401/82 de 23/9 - Regime de jovens Adultos - a pena de prisão só deverá ser especialmente atenuada, quando o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

2 - A suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico.

3 - Pressupõe, pois, relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado, estando na base da decisão um juízo de prognose social favorável ao mesmo.

4 - As penas parcelares e única que foram aplicadas ao arguido, mostram-se ajustada à sua conduta e foram fixadas com observância do disposto nos artigos, 70°, 71° e 77° do Código Penal.

5 - Deverá ser mantida a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido, atentas as razões de prevenção geral e especial que se fazem sentir, considerando o seu passado criminal, não sendo caso da sua atenuação especial.

6 - Não se verifica a nulidade apontada pelo recorrente, decorrente da violação do art. 379°, n° l, al. c) do Código de Processo Penal.

7 - Não foram violadas as demais disposições legais indicadas pelo recorrente.

O recurso foi admitido.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: 1. No dia 28 de Agosto de 2005, cerca das 16h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca “Fiat”, modelo “……….”, de matrícula ..-..-TR, propriedade da sua mãe, C………., na Rua ………., na freguesia de ………., sem possuir qualquer título capaz de o habilitar a conduzir aquele tipo de veículos, transportando 4 outros passageiros.

  2. O referido veículo ostentava na frente a chapa de matrícula ..-..-TR ao mesmo pertencente e na sua traseira a chapa de matrícula ..-..-TR, que não lhe pertencia, mas sim ao veículo de marca “Citroen”, modelo “……….”.

  3. Tendo sido detectado por uma patrulha da G.N.R. do ………., que patrulhava o local e se fazia transportar numa viatura policial, composta pelos agentes D………., E………., F………., G………. e H………., em virtude de tal veículo ser referenciado como suspeito da prática de vários crimes de furto e portador de uma matrícula que não lhe estava afecta, foi seguido pela viatura policial acima indicada, conduzida pelo agente H………, tendo-se dirigido em direcção à ………., nesta cidade de Vila Nova de Gaia.

  4. Aí chegados, em virtude da passagem de nível se encontrar fechada, o arguido retomou a marcha, em sentido oposto ao permitido, depois de se ter imobilizado alguns segundos.

  5. Contudo, por a intensidade de trânsito ser grande e haver um elevado número de pessoas nas ruas, já que decorriam as festividades conhecidas como as festas de ………., o arguido imobilizou o veículo na ………., tendo os agentes E………., F………. e D………. abandonado a viatura policial, abordando-o.

  6. O arguido apercebeu-se disso, e com o intuito de evitar ser detido e identificado, arrancou bruscamente, embatendo com o veículo no agente F………., provocando-lhe a queda, o que lhe determinou, directa e necessariamente, traumatismo do ombro esquerdo ferimento...

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