Acórdão nº 2887/06.4TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 2887/06.4TDPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na .ª Vara criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento[1] o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso o arguido e o MºPº.

O primeiro, pretendendo que o acórdão seja revogado e substituído por outro que, aplicando o Regime dos Jovens Delinquentes, lhe fixe uma pena menos severa, para o que formulou as seguintes conclusões: I - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade à prática dos factos, menor de 21 anos de idade.

II- Relativamente ao período de tempo a que se reportam os crimes pelos quais o arguido veio a ser condenado nos supra referidos processos, era menor de vinte e anos e não foi aplicada o Regime especial para Jovens, DL 401/82, de 23 de Setembro.

III - Na data da prática dos factos era menor de 21 anos de idade.

O segundo, defendendo que o acórdão é nulo em virtude de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, concluindo como segue:

  1. A aplicação do Regime do D.L. 401/82 é tanto obrigatória, como oficiosa [nesse sentido vão, entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.03.2005, processo 04P4706 sendo Relator Henriques Gaspar, de 11.04.2007, processo 07P645 sendo Relator Henriques Gaspar) e de 28.06.2007, processo n.° 1906/07 - 5.a Secção, sendo Relator Carmona da Mota.

  2. Deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte relativa à determinação da sanção aplicada - art° 369.°, do Código de Processo Penal -, determinando-se o seu suprimento pelo tribunal recorrido, que deverá, atenta a idade do recorrente, fundamentar a aplicação (ou não) do regime penal especial de jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.° 401/82, de 23/09, tomando em conta os elementos apurados ou a apurar; C) O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto pelo Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, impõe que o juiz avalie a pertinência da atenuação especial da pena ou das medidas de correcção nele previstas, independentemente da aplicação de uma pena de prisão ou de multa.

Notificados para responder, o arguido veio informar nada mais ter a dizer, enquanto que o MºPº manifestou o entendimento de que a sua resposta se encontra prejudicada em face do recurso que havia interposto.

Os recursos foram admitidos.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, apesar de concordar que o tribunal recorrido se devia ter pronunciado expressamente sobre a possibilidade de aplicação ao caso do regime penal para jovens delinquentes, defendeu que o fez implicitamente, no sentido negativo, e que, ainda que assim se não entenda, essa omissão deve ser suprida pelo tribunal de recurso, já que dispõe de todos os elementos para o efeito, e suprida no sentido da não aplicabilidade, no caso, de tal regime.

Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: 1. - No dia 26 de Abril de 2006, cerca das 14.45, pelo menos o arguido B.........., agindo em conjugação de esforços com os menores C.......... e D.........., e na execução de um plano previamente combinado entre eles, decidiram assaltar o ofendido E.......... a fim de lhe retirarem o dinheiro e objectos de valor que o mesmo transportasse consigo; 2. - Movidos desse propósito, o arguido B.......... interceptou o referido ofendido, quando este se encontrava no cruzamento ou entroncamento entre a Rua .......... e Rua .........., no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT