Acórdão nº 2887/06.4TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 2887/06.4TDPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na .ª Vara criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento[1] o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso o arguido e o MºPº.
O primeiro, pretendendo que o acórdão seja revogado e substituído por outro que, aplicando o Regime dos Jovens Delinquentes, lhe fixe uma pena menos severa, para o que formulou as seguintes conclusões: I - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade à prática dos factos, menor de 21 anos de idade.
II- Relativamente ao período de tempo a que se reportam os crimes pelos quais o arguido veio a ser condenado nos supra referidos processos, era menor de vinte e anos e não foi aplicada o Regime especial para Jovens, DL 401/82, de 23 de Setembro.
III - Na data da prática dos factos era menor de 21 anos de idade.
O segundo, defendendo que o acórdão é nulo em virtude de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, concluindo como segue:
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A aplicação do Regime do D.L. 401/82 é tanto obrigatória, como oficiosa [nesse sentido vão, entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.03.2005, processo 04P4706 sendo Relator Henriques Gaspar, de 11.04.2007, processo 07P645 sendo Relator Henriques Gaspar) e de 28.06.2007, processo n.° 1906/07 - 5.a Secção, sendo Relator Carmona da Mota.
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Deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte relativa à determinação da sanção aplicada - art° 369.°, do Código de Processo Penal -, determinando-se o seu suprimento pelo tribunal recorrido, que deverá, atenta a idade do recorrente, fundamentar a aplicação (ou não) do regime penal especial de jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.° 401/82, de 23/09, tomando em conta os elementos apurados ou a apurar; C) O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto pelo Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, impõe que o juiz avalie a pertinência da atenuação especial da pena ou das medidas de correcção nele previstas, independentemente da aplicação de uma pena de prisão ou de multa.
Notificados para responder, o arguido veio informar nada mais ter a dizer, enquanto que o MºPº manifestou o entendimento de que a sua resposta se encontra prejudicada em face do recurso que havia interposto.
Os recursos foram admitidos.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, apesar de concordar que o tribunal recorrido se devia ter pronunciado expressamente sobre a possibilidade de aplicação ao caso do regime penal para jovens delinquentes, defendeu que o fez implicitamente, no sentido negativo, e que, ainda que assim se não entenda, essa omissão deve ser suprida pelo tribunal de recurso, já que dispõe de todos os elementos para o efeito, e suprida no sentido da não aplicabilidade, no caso, de tal regime.
Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.
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Fundamentação São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: 1. - No dia 26 de Abril de 2006, cerca das 14.45, pelo menos o arguido B.........., agindo em conjugação de esforços com os menores C.......... e D.........., e na execução de um plano previamente combinado entre eles, decidiram assaltar o ofendido E.......... a fim de lhe retirarem o dinheiro e objectos de valor que o mesmo transportasse consigo; 2. - Movidos desse propósito, o arguido B.......... interceptou o referido ofendido, quando este se encontrava no cruzamento ou entroncamento entre a Rua .......... e Rua .........., no...
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