Acórdão nº 05S2850 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Hipermercados, S.A, com sede em Braga, pedindo, na sequência de rescisão com justa causa, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.003.482$00 correspondente à indemnização por antiguidade e a diferenças salariais em dívida, que incluem o pagamento de trabalho suplementar e dos acréscimos devidos por trabalho prestado em dia de descanso semanal.

Em sentença de primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré, além do mais, nas quantias que se vierem a apurar em execução de sentença relativamente a trabalho suplementar prestado nos últimos cinco anos em que vigorou o contrato de trabalho celebrado entre as partes e aos dias de descanso complementar não gozados.

A ré interpôs recurso de apelação em que impugna a matéria de facto dada como provada e discute a legalidade da aplicação, no caso, do artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, manifestando o entendimento de que o tribunal apenas pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando ainda não seja possível conhecer com exactidão os elementos quanto ao objecto ou à quantidade do pedido, e não já quando se tenha verificado um fracasso da prova quanto a essa matéria.

Após diversas outras vicissitudes patenteadas nos autos, o Tribunal da Relação do Porto veio a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão recorrida, mormente no tocante à falada condenação no que se liquidar em execução de sentença.

É contra esta decisão que a ré agora se insurge mediante recurso de agravo, em que invoca que o acórdão recorrido se encontra em oposição com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995, publicado no BMJ n.º 443, pág. 404, e de 13 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2000.

Admitido o recurso, a recorrente apresentou a sua alegação, em que formula as seguintes conclusões: 1 - O artigo 661º, nº 2, do Código do Processo Civil não permite remeter para liquidação em execução de sentença, quando, por fracasso da prova, não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade, mas apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução todas as suas consequências.

2 - Competia à Autora a prova do alegado trabalho em dias de descanso semanal, mas o que se verificou no processo foi que a Autora não logrou fazer prova daqueles dias e, consequentemente, das horas de descanso semanal não gozadas.

3 - Pelo que deveria o Tribunal da 1ª instância ter logo concluído pela falta de prova daquelas alegadas horas de trabalho em período de descanso semanal e absolvido a ora recorrente, nessa parte do pedido, sem relegar a sua liquidação para execução de sentença.

4 - Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido interpretou o artigo 661º, nº 2, do C.P.C., no sentido de que este permite que seja relegado para liquidação em execução de sentença, quando por fracasso da prova não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, quando o deveria ter interpretado que só seria possível o recurso àquele expediente, nos casos em que se não conheçam ainda, com exactidão as...

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