Acórdão nº 21/11.8TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 21/11.8TTVNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 489) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, SA – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - 1.450,00 euros a título de indemnização por despedimento sem justa causa; - 332,50 euros relativamente ao salário de janeiro de 2010 férias do ano de 2008; - 259,09 euros referente aos proporcionais de férias e subsídio de férias no período de duração do contrato; - 94,78 euros referente ao proporcional de subsídio de natal de 2009 e 2010 em dívida; - 119,49 euros relativo ao subsídio de alimentação em dívida; - 418,12 euros referente ao trabalho suplementar que foi prestado em dezembro de 2009 e não foi pago; - 131,52 euros referente ao trabalho suplementar que foi prestado em janeiro de 2010 e não foi pago; - 444,95 euros relativa a diferenças salariais em novembro e dezembro de 2009.

quantias essas acrescidas de juros de mora desde a citação.

Para tanto, e no que importa ao recurso, alega em síntese que: foi admitida ao serviço da Ré aos 28.10.2009, havendo sido ilicitamente despedida aos 23.01.2010 pois que, ao contrário do invocado pela Ré, já havia expirado o período experimental; era (a A.) filiada no D…, que “faz parte do E…”, sendo “filiado na F…”, que subscreveu a CCT publicada no BTE, nº 12 de 29.03.2004, esta a aplicável à relação laboral por via da Portaria de Extensão publicada no BTE, nº 17, de 18.05.2005, nos termos da qual era de 60 dias o período experimental.

Mais alega que, em dezembro de 2009, prestou 103 horas de “trabalho extraordinário” conforme discriminado no art. 22º da p.i., incluindo o trabalho prestado em dia feriado ou em dia de descanso semanal, pelo que reclama a quantia de €418,12, já descontada a quantia de €119,54 que lhe foi paga.

A Ré contestou alegando, em síntese e no que importa ao recurso, que: é associada da G…, sendo à relação laboral aplicável não a CCT invocado pela A., mas sim a celebrada pela referida Associação, publicada no BTE nº 15, de 22.04.2008, ex vi da Portaria de Extensão nº 1519/2008, de 28.12.2008, nos termos da qual é de 90 dias o período experimental para a generalidade dos trabalhadores; a A. nunca informou a ré de que era filiada no D…, pelo que não pode agora invocar a aplicabilidade de tal convenção.

A A. trabalhou nos feriados de 1 e 8 de dezembro de 2009, os quais lhe foram pagos, assim como lhe foram pagos os domingos que trabalhou; mais refere que o número de horas de trabalho suplementar alegado no art. 22º da p.i., que impugna, “não é aceitável, nem verdadeiro”, nem foram prestadas por ordem da Ré.

Invocou, ainda, a litigância de má-fé da A.

Termina concluindo no sentido da improcedência da ação.

A A. respondeu à contestação, impugnando o alegado pela ré e referindo em síntese e no que importa, que: A Ré nunca a informou do CCT aplicável, para além de que compete ao trabalhador o direito de escolha entre CCT concorrenciais, sendo aplicável o invocado pela A.. Devendo o empregador manter o registo dos tempos de trabalho (art. 202º do CT), requereu a notificação da Ré para os juntar. Todo o trabalho suplementar foi prestado a solicitação e por ordem da Ré.

Conclui como na p.i.

Proferido despacho saneador, consignada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória, foi ordenada a notificação da Ré para juntar aos autos cópia dos registos de trabalho da A., na sequência do que veio esta, conforme fls. 83, requerer a junção “dos registos de trabalho da A.”, os quais constituem os documentos de fls. 85 a 96, constando eles de papel com o nome de “H…” e com o título de “Controle de Portaria/Pessoas”.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova testemunhal nela prestada (duas testemunhas arroladas pela A. e uma pela Ré, que depuseram, conforme referido na respetiva ata de fls. 106/107, a “toda a matéria”), e respondidos os quesitos da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de €518,67, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento e absolvendo-a do demais peticionado, bem como do pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.

Inconformado, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: CCT Aplicável A.- Não existe qualquer documento que prove a inscrição da Ré na G….

B.- A prova de pertença a uma associação patronal tem que ser feita através de documento, não sendo suficiente a prova testemunhal.

C.- Não havendo prova documental não se pode considerar provado que a Ré esteja inscrita na G….

D – A Ré nunca invocou a aplicação da G… durante a relação laboral.

E.- Nunca a Ré informou a A. que a CCT aplicável às relações de trabalho eram as daquele CCT.

F.- O que constitui à luz do artº 480 do Código do Trabalho contraordenação.

G.- A Ré apenas veio invocar a pertença à referida associação patronal e aplicação da respetiva CCT depois de a A. pôr em causa o despedimento.

H.- A situação dos trabalhadores muitas vezes não se compadece com a informação da sindicalização, pois que tal informação, muitas vezes é, para a entidade patronal, motivo para não querer o trabalhador.

I.- Por tal motivo, contrariamente ao dever da entidade patronal indicar a CCT aplicável, a falta de informação do trabalhador da sua situação de sindicalizado, não constitui contraordenação.

J.- Por conseguinte, neste caso, considerando não provada a alegada inscrição da Ré na G…, não há qualquer concorrência de CCT’s, sendo aplicável a CCT celebrada pelo sindicato no qual a Ré se encontra inscrita.

K.- Em face disso deve ser considerado o despedimento da A. ilícito porque depois de ocorrido o período experimental de 60 dias previsto na CCT invocada pela A. Trabalho extraordinário L.

– Há lapso manifesto da sentença quanto aos dias trabalhados em dezembro de 2009.

M.- Na verdade considera o Tribunal apenas 24 dias, mas se contabilizarmos os dias com marcação de entradas e saídas daquele mês de dezembro de 2008 temos 21 dias com registo e os dias 10 a 17 sem registo (por culpa da Ré) e em que o tribunal considera 6 dias trabalhados o que dá um total de 27 dias.

N.- Assim, deve ser retificado o facto 6 quanto aos dias trabalhados pela A. no mês de dezembro de 2009 como sendo 27 e não apenas 24.

O.- E por aqui teríamos logo trabalho extraordinário em 42,67 horas (8 horas diárias x 27 dias = 216 horas / o mês de trabalho em média tem 173.33, pelo que temos 42,67 horas de trabalho extraordinário).

P.- Por outro lado verifica-se que a A. trabalhou consecutivamente desde o dia 30.11. a 9.12 (10 dias consecutivos sem descanso semanal, 7 dias consecutivos entre 18.12 e 24.12 (não tendo trabalhado o dia 25.12 porque era feriado).

Q.- De acordo com o disposto no artº 202 do Código do Trabalho, o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, devendo aquele registo conter a indicação das horas de início e termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam por forma a apurar o número de horas de trabalho prestadas trabalhador, por dia e por semana bem com as prestadas em situação referida na alínea b) do nº 1 do artº 257.

R.- Mais, de acordo com o nº 4 do referido artº 202 do Código do Trabalho o empregador deve manter o registo dos tempos durante 5 anos.

S.- E o artº 231 do Código do Trabalho diz que o empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que antes do inicio da prestação do trabalho e logo após o seu termo são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.

T.- Igualmente o empregador é obrigado a manter tal registo durante 5 anos.

U.- Assim, tendo em conta os registos existentes que não estão de acordo com a lei, tem que se considerar as horas reclamadas pela A.

V.- Não tendo qualquer fundamento o alegado pelo Tribunal quando diz que os factos provados apenas indicam as horas de entrada e saída da A. do local de trabalho, sem outros elementos, não podendo o tribunal averiguar qual o trabalho que foi efetivamente suplementar ao horário e dias de trabalho fixado pelas partes.

Y.- A Ré era obrigada a proceder e possuir os registos de trabalho normal e trabalho suplementar, tendo apresentado registos de entradas e saídas do local de trabalho da A. que devem ser considerados tempos de trabalho.

X.- Além disso as CCT, quer a invocada pela A. quer invocada pela Ré consideram que o descanso semanal só não é ao domingo se for pago o acréscimo de 16% sobre a retribuição mensal, o que a Ré no caso dos autos nunca pagou, pois que 16% de 452,50 € é 72,40 € (a ré apenas pagou 55,51 €) não estando dependente de trabalhar todos os domingos ou não.

Nestes Termos e nos demais de direito Julgando procedente o recurso subordinado, declarando o despedimento do A. sem justa causa condenando a Ré na respetiva indemnização bem como no pagamento das horas extraordinárias peticionadas pela A. (…) A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso, tendo, a final das suas contra-alegações, formulado as seguintes conclusões: A.

– A prova da pertença a uma determinada associação patronal não tem de ser efetuada por documento.

B.

– Não existe norma legal que imponha a prova por documento quanto à prova da inscrição em associação patronal; C.

– Ficou provado que a Apelada é associada da G….

D.

– A Apelada na pendência da relação laboral invocou a aplicação do CCT J… na carta que enviou a denunciar o contrato durante o período experimental já que na mesma faz referência expressa a este CCT (documento 1 da Petição Inicial).

E.

– A Apelante nunca informou a Apelada da sua sindicalização; F.

– Nem requereu a aplicação...

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