Acórdão nº 21/11.8TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 21/11.8TTVNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 489) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, SA – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - 1.450,00 euros a título de indemnização por despedimento sem justa causa; - 332,50 euros relativamente ao salário de janeiro de 2010 férias do ano de 2008; - 259,09 euros referente aos proporcionais de férias e subsídio de férias no período de duração do contrato; - 94,78 euros referente ao proporcional de subsídio de natal de 2009 e 2010 em dívida; - 119,49 euros relativo ao subsídio de alimentação em dívida; - 418,12 euros referente ao trabalho suplementar que foi prestado em dezembro de 2009 e não foi pago; - 131,52 euros referente ao trabalho suplementar que foi prestado em janeiro de 2010 e não foi pago; - 444,95 euros relativa a diferenças salariais em novembro e dezembro de 2009.
quantias essas acrescidas de juros de mora desde a citação.
Para tanto, e no que importa ao recurso, alega em síntese que: foi admitida ao serviço da Ré aos 28.10.2009, havendo sido ilicitamente despedida aos 23.01.2010 pois que, ao contrário do invocado pela Ré, já havia expirado o período experimental; era (a A.) filiada no D…, que “faz parte do E…”, sendo “filiado na F…”, que subscreveu a CCT publicada no BTE, nº 12 de 29.03.2004, esta a aplicável à relação laboral por via da Portaria de Extensão publicada no BTE, nº 17, de 18.05.2005, nos termos da qual era de 60 dias o período experimental.
Mais alega que, em dezembro de 2009, prestou 103 horas de “trabalho extraordinário” conforme discriminado no art. 22º da p.i., incluindo o trabalho prestado em dia feriado ou em dia de descanso semanal, pelo que reclama a quantia de €418,12, já descontada a quantia de €119,54 que lhe foi paga.
A Ré contestou alegando, em síntese e no que importa ao recurso, que: é associada da G…, sendo à relação laboral aplicável não a CCT invocado pela A., mas sim a celebrada pela referida Associação, publicada no BTE nº 15, de 22.04.2008, ex vi da Portaria de Extensão nº 1519/2008, de 28.12.2008, nos termos da qual é de 90 dias o período experimental para a generalidade dos trabalhadores; a A. nunca informou a ré de que era filiada no D…, pelo que não pode agora invocar a aplicabilidade de tal convenção.
A A. trabalhou nos feriados de 1 e 8 de dezembro de 2009, os quais lhe foram pagos, assim como lhe foram pagos os domingos que trabalhou; mais refere que o número de horas de trabalho suplementar alegado no art. 22º da p.i., que impugna, “não é aceitável, nem verdadeiro”, nem foram prestadas por ordem da Ré.
Invocou, ainda, a litigância de má-fé da A.
Termina concluindo no sentido da improcedência da ação.
A A. respondeu à contestação, impugnando o alegado pela ré e referindo em síntese e no que importa, que: A Ré nunca a informou do CCT aplicável, para além de que compete ao trabalhador o direito de escolha entre CCT concorrenciais, sendo aplicável o invocado pela A.. Devendo o empregador manter o registo dos tempos de trabalho (art. 202º do CT), requereu a notificação da Ré para os juntar. Todo o trabalho suplementar foi prestado a solicitação e por ordem da Ré.
Conclui como na p.i.
Proferido despacho saneador, consignada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória, foi ordenada a notificação da Ré para juntar aos autos cópia dos registos de trabalho da A., na sequência do que veio esta, conforme fls. 83, requerer a junção “dos registos de trabalho da A.”, os quais constituem os documentos de fls. 85 a 96, constando eles de papel com o nome de “H…” e com o título de “Controle de Portaria/Pessoas”.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova testemunhal nela prestada (duas testemunhas arroladas pela A. e uma pela Ré, que depuseram, conforme referido na respetiva ata de fls. 106/107, a “toda a matéria”), e respondidos os quesitos da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de €518,67, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento e absolvendo-a do demais peticionado, bem como do pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.
Inconformado, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: CCT Aplicável A.- Não existe qualquer documento que prove a inscrição da Ré na G….
B.- A prova de pertença a uma associação patronal tem que ser feita através de documento, não sendo suficiente a prova testemunhal.
C.- Não havendo prova documental não se pode considerar provado que a Ré esteja inscrita na G….
D – A Ré nunca invocou a aplicação da G… durante a relação laboral.
E.- Nunca a Ré informou a A. que a CCT aplicável às relações de trabalho eram as daquele CCT.
F.- O que constitui à luz do artº 480 do Código do Trabalho contraordenação.
G.- A Ré apenas veio invocar a pertença à referida associação patronal e aplicação da respetiva CCT depois de a A. pôr em causa o despedimento.
H.- A situação dos trabalhadores muitas vezes não se compadece com a informação da sindicalização, pois que tal informação, muitas vezes é, para a entidade patronal, motivo para não querer o trabalhador.
I.- Por tal motivo, contrariamente ao dever da entidade patronal indicar a CCT aplicável, a falta de informação do trabalhador da sua situação de sindicalizado, não constitui contraordenação.
J.- Por conseguinte, neste caso, considerando não provada a alegada inscrição da Ré na G…, não há qualquer concorrência de CCT’s, sendo aplicável a CCT celebrada pelo sindicato no qual a Ré se encontra inscrita.
K.- Em face disso deve ser considerado o despedimento da A. ilícito porque depois de ocorrido o período experimental de 60 dias previsto na CCT invocada pela A. Trabalho extraordinário L.
– Há lapso manifesto da sentença quanto aos dias trabalhados em dezembro de 2009.
M.- Na verdade considera o Tribunal apenas 24 dias, mas se contabilizarmos os dias com marcação de entradas e saídas daquele mês de dezembro de 2008 temos 21 dias com registo e os dias 10 a 17 sem registo (por culpa da Ré) e em que o tribunal considera 6 dias trabalhados o que dá um total de 27 dias.
N.- Assim, deve ser retificado o facto 6 quanto aos dias trabalhados pela A. no mês de dezembro de 2009 como sendo 27 e não apenas 24.
O.- E por aqui teríamos logo trabalho extraordinário em 42,67 horas (8 horas diárias x 27 dias = 216 horas / o mês de trabalho em média tem 173.33, pelo que temos 42,67 horas de trabalho extraordinário).
P.- Por outro lado verifica-se que a A. trabalhou consecutivamente desde o dia 30.11. a 9.12 (10 dias consecutivos sem descanso semanal, 7 dias consecutivos entre 18.12 e 24.12 (não tendo trabalhado o dia 25.12 porque era feriado).
Q.- De acordo com o disposto no artº 202 do Código do Trabalho, o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, devendo aquele registo conter a indicação das horas de início e termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam por forma a apurar o número de horas de trabalho prestadas trabalhador, por dia e por semana bem com as prestadas em situação referida na alínea b) do nº 1 do artº 257.
R.- Mais, de acordo com o nº 4 do referido artº 202 do Código do Trabalho o empregador deve manter o registo dos tempos durante 5 anos.
S.- E o artº 231 do Código do Trabalho diz que o empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que antes do inicio da prestação do trabalho e logo após o seu termo são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.
T.- Igualmente o empregador é obrigado a manter tal registo durante 5 anos.
U.- Assim, tendo em conta os registos existentes que não estão de acordo com a lei, tem que se considerar as horas reclamadas pela A.
V.- Não tendo qualquer fundamento o alegado pelo Tribunal quando diz que os factos provados apenas indicam as horas de entrada e saída da A. do local de trabalho, sem outros elementos, não podendo o tribunal averiguar qual o trabalho que foi efetivamente suplementar ao horário e dias de trabalho fixado pelas partes.
Y.- A Ré era obrigada a proceder e possuir os registos de trabalho normal e trabalho suplementar, tendo apresentado registos de entradas e saídas do local de trabalho da A. que devem ser considerados tempos de trabalho.
X.- Além disso as CCT, quer a invocada pela A. quer invocada pela Ré consideram que o descanso semanal só não é ao domingo se for pago o acréscimo de 16% sobre a retribuição mensal, o que a Ré no caso dos autos nunca pagou, pois que 16% de 452,50 € é 72,40 € (a ré apenas pagou 55,51 €) não estando dependente de trabalhar todos os domingos ou não.
Nestes Termos e nos demais de direito Julgando procedente o recurso subordinado, declarando o despedimento do A. sem justa causa condenando a Ré na respetiva indemnização bem como no pagamento das horas extraordinárias peticionadas pela A. (…) A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso, tendo, a final das suas contra-alegações, formulado as seguintes conclusões: A.
– A prova da pertença a uma determinada associação patronal não tem de ser efetuada por documento.
B.
– Não existe norma legal que imponha a prova por documento quanto à prova da inscrição em associação patronal; C.
– Ficou provado que a Apelada é associada da G….
D.
– A Apelada na pendência da relação laboral invocou a aplicação do CCT J… na carta que enviou a denunciar o contrato durante o período experimental já que na mesma faz referência expressa a este CCT (documento 1 da Petição Inicial).
E.
– A Apelante nunca informou a Apelada da sua sindicalização; F.
– Nem requereu a aplicação...
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