Acórdão nº 522/13.3TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães J. S. intentou acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento contra SCMF.

A empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, alegando, em síntese, a regularidade e licitude do despedimento no sentido dos factos imputados na nota de culpa e na decisão de despedimento.

A trabalhadora contestou e reconveio, alegando, além do mais: a prescrição e a caducidade do processo disciplinar; e que não praticou os factos imputados, sendo ilícito o despedimento.

Termina pedindo: “ser julgada improcedente e não provada a motivação do despedimento apresentada pela Ré e, por isso, ser declarado ilícito o despedimento da Autora, nos termos requeridos no requerimento inicial, com todas as consequências legais; b) Deve ainda ser julgado procedente e provado o pedido reconvencional ora deduzido e, em consequência, ser a Reconvinda, SCMF, condenada a pagar à Reconvinte as seguintes quantias: 1) € 2.391,90 Relativa a retribuições já vencidas desde a data do despedimento e sem prejuízo das demais vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; 2) € 8.795,70 da indemnização pelo despedimento ilícito; 3) €1.759,14 das férias e respectivo subsídio vencidas em 01/01/2013; 4) € 586,38 das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço do ano de 2013; 5) € 5.154,60 dos subsídios de alimentação não pagos pela R.; 6) € 5.194,20 das diferenças salariais apuradas.

7) A quantia que se vier a apurar relativamente ao trabalho extraordinário efectuado e não pago, contudo dada a impossibilidade de contabilizar o mesmo relega-se a sua quantificação para execução de sentença.

8) € 10.000,00 a titulo de danos morais; 9) Ser o Reconvindo condenado a pagar à Reconvinte os juros vincendos contados desde a citação até integral pagamento da quantia ora peticionada”.

A empregadora respondeu à reconvenção, nomeadamente, e, assim, mantendo a sua posição inicial alegou que apenas devia a quantia de 1.463,84€ a título de retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, mas cuja compensação excepcionava relativamente à quantia que lhe era devida, e refutando as excepções.

Foi proferido despacho saneador onde se admitiu a reconvenção, se fixou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Proferiu-se sentença, decidindo-se: “Pelo exposto, julgo improcedente a oposição ao despedimento e parcialmente procedente a reconvenção, nos termos sobreditos e, em consequência: I – Declaro lícito o despedimento da trabalhadora, J. S., levado a cabo pela empregadora, “SCMF”; II – Condeno a empregadora/reconvinda a pagar à trabalhadora/reconvinte a quantia de, pelo menos, € 1.463,84 a título de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; III – Condeno a empregadora/reconvinda a pagar à trabalhadora/reconvinte a quantia que se vier a liquidar como devida a título de diferenças salariais e de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da respectiva liquidação até integral pagamento; IV – Absolvo a empregadora/reconvinda de tudo o demais peticionado pela trabalhadora/reconvinte”.

A A recorreu.

Concluiu: 1- Versando o recurso quer a decisão de facto, quer a decisão de direito, e observado que se mostra o exigido pelo artigo 640º, do CPC, pode-se afirmar que o Tribunal “a quo” fez errada apreciação e valoração dos depoimentos prestados, em audiência de julgamento pelas testemunhas, cujos passos mais significativos se transcrevem, o que acarreta o errado enquadramento jurídico a protestar após a produção da prova; 2- A apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, pois considera que a Mmª Juiz “à quo” julgou incorrectamente os pontos 13, 15 e 19 da matéria de facto dada como provada, bem como as conclusões constantes dos factos não provados a partir de “que as folhas de caixa dos dias 24 e 26/09/2012” até “repor as discrepâncias de €75” e “que a trabalhadora tenha sofrido” até ao final das mesmas.

3- Considerando os meios de prova carreados e produzidos nos Autos – depoimentos da Apelante e das testemunhas, impunha-se que a Mmª Juiz “à quo” proferisse decisão diferente quanto àqueles factos 13, 15 e 19 de não provados, e quanto aos restantes de provados; 4- Com efeito, da análise dos depoimentos supra transcritos da Apelante e das testemunhas M. G., M. C. e M. M., impõe-se conclusão diametralmente oposta à chegada pela Mma. Juiz “a quo”, pois em caso algum se provou que a Apelante/trabalhadora não tivesse depositado os caixas dos dias 24 e 26/09/2012 no cofre geral da Instituição, e que a mesma tenha referido que os tinha com ela; 5- M. G., Chefe de Secretaria, refere mesmo que não sabe se a Apelante levou os caixas daqueles dias com ela ou se os deixou no cofre geral, tanto mais que refere mesmo “nem digo que sim nem que não”; 6- Além disso, é a própria testemunha M. G., responsável pelos serviços administrativos da Apelada que menciona existirem duas chaves para os cofres das recepcionistas, estando uma no poder da Administração, mas que ninguém se importou em verificar se os mesmos, inclusive, o cofre individual da trabalhadora, lá se encontravam; 7- Aliás, a testemunha M. M. refere mesmo que o cofre pequeno da Apelante, com as folhas de caixa de 24 e 26/09/2012 se encontrava no cofre geral da Instituição e não saíram do mesmo, tendo posteriormente a Apelante ido busca-lo para falar com a Chefe da Secretaria; 8- Pelo que, não foi feita prova que a Apelante tivesse com ela os caixas dos dias 24 e 26/09/2012 e que não tivesse procedido ao depósito dos mesmos no cofre geral da Instituição, ao contrário do que o tribunal “a quo” quer fazer crer; 9- Nas acções de impugnação de despedimento, é ao(a) trabalhador(a) que incumbe o ónus da prova quanto à existência do contrato de trabalho e quanto ao despedimento, e é à entidade patronal, ré, que cabe o ónus da prova da licitude do despedimento.

10- Ora, não tendo a entidade empregadora/Apelada feito qualquer prova quanto aos pontos 13, 15 e 19, mormente, que a Apelante tivesse na sua posse os caixas daqueles dias 24 e 26/09/2012, mister é de concluir que os mesmos devem ser dados como não provados; 11- Porém, como supra alegado, não se queda por aqui a discordância da Apelante em relação à sentença recorrida, pois quanto às conclusões constantes dos factos não provados a partir de “ que as folhas de caixa dos dias 24 e 26/09/2012” até “repor as discrepâncias de €75” e “que a trabalhadora tenha sofrido” até ao final das mesmas, devem as mesmas ser alteradas para provadas; 12- Do depoimento das testemunhas referidas em 5., resultou provado que os caixas daqueles dias 24 e 26/09/2012 apresentavam uma diferença de 75,00€, tendo a própria testemunha M. G. confirmado que a trabalhadora, posteriormente, foi levantar dinheiro ao multibanco para acertar o caixa, tendo visto o respectivo talão; 13- Resultou, ainda, como provado que a Apelante esteve de baixa médica por motivos de saúde do seu pai, que foi submetido a uma intervenção cirúrgica, o que era do conhecimento da Chefe de secretaria (a testemunha M. G.) e da Coordenadora (M. M.), aliás, tanto assim é que não foi levantado qualquer processo disciplinar à Apelante por faltas injustificadas ao trabalho; 14- Bem como a Apelante apenas acertou um daqueles caixas posteriormente, uma vez que aquando do seu regresso ao trabalho, a mesma foi impedida de aceder à consulta externa, tendo, inclusive, sido trocado o seu posto de trabalho para outro local (telefone), e que a Administração tinha cópia das chaves dos cofres pessoais das recepcionistas; 15- Ora, outra conclusão não resta a não ser dar como provadas as conclusões supra mencionadas e sempre considerada procedente a oposição ao despedimento, devendo o mesmo ser declarado ilícito.

16- Ainda, resultou provado que a Apelante sofreu um vexame público e uma depressão, ficando desgostosa, triste, incomodada e até depressiva após a Apelada a ter despedido, o que teve repercussões na sua vida pessoal e profissional, o que resultou das suas próprias declarações e do depoimento da testemunha M. A.; 17- No caso sub judice, a questão jurídica discutida remete-nos para o instituto da cessação do contrato de trabalho, mormente, o despedimento sem justa causa; 18- Ora, na acção de impugnação do despedimento é à entidade patronal que cabe o ónus da prova da licitude do despedimento; 19- Ora, in casu, a Apelada/Empregadora não logrou fazer prova de que os caixas dos dias 24 e 26/09/2012 estivessem na posse da Apelante/trabalhadora e não depositados no cofre geral daquela, e que esta os tivesse retido sem qualquer justificação; 20- Pelo que, não tendo a Apelada cumprido aquele seu ónus, o despedimento da Apelante/trabalhadora não tem qualquer fundamento e deve ser considerado ilícito; 21- A douta sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação o artigo 342º do CC; 22- Caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, cumpre averiguar acerca da proporcionalidade da sanção aplicada à Apelante/trabalhadora em sede de processo disciplinar, que culminou com o seu despedimento; 23- Na concreta apreciação da justa causa, atender-se-á, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 351.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes», sendo certo que os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 2 do mencionado preceito; 24- Verificar-se-á, outrossim, a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta...

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