Acórdão nº 05S3820 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, a entidade seguradora A, S.A., não se conformando com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, veio requerer a realização de exame por junta médica, conforme o previsto no artigo 138º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, nos termos do qual foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 31,6 %, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Tendo presente o que consta do auto de tentativa de conciliação, mormente no tocante à natureza do acidente como de trabalho, ao nexo causal entre as lesões e o acidente e ao salário auferido pelo sinistrado, o juiz de primeira instância, considerando o resultado do exame médico, atribuiu ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de € 3.488,47 e um subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 4.176,12.

Não se conformando com o decidido quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade, a entidade seguradora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo que o referido subsídio deveria ser calculado, de acordo com o disposto no artigo 23º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, mediante a ponderação do grau de incapacidade permanente parcial atribuída ao sinistrado, correspondendo, nesses termos, a € 1319,65 [€ 348,01 (correspondente ao salário mínimo nacional) x 12 x 31,60%].

A Relação deu parcial provimento ao recurso, entendendo que na situação dos autos, em que verifica uma incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, o subsídio de elevada incapacidade permanente deverá corresponder a 70% do salário mínimo nacional mais elevado, acrescido do montante que resultar da multiplicação do grau de incapacidade permanente de que o trabalhador estiver afectado para as restantes profissões, por 30% daquele salário mínimo nacional.

É desta decisão que vem interposto recurso de revista, desta vez por banda do sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, que formula, nas suas alegações, as seguintes conclusões: I - Estabelecendo o legislador diferenças de cálculo em razão dos tipos de incapacidades permanentes absolutas, seja para todo e qualquer trabalho, seja para o trabalho habitual, nas alíneas a) e b) do n.º l do artigo 17.° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, todavia já não faz essa destrinça para efeitos de cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, quer nesse normativo, quer no artigo 23.° da mesma Lei; II - Assim sendo, dada a clareza da redacção deste normativo, quanto à atribuição do referido subsídio a quem esteja afectado deste tipo de incapacidade permanente absoluta, não há que fazer qualquer outra ponderação, admissível só para as situações de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%; III - Estando o Recorrente afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, deve, pois, calcular-se o subsídio previsto no artigo 23º da LAT segundo a previsão para (qualquer) incapacidade permanente absoluta; IV - Ou seja, o direito ao subsídio em referência deve ser calculado pelo valor de 12 vezes a remuneração mínima garantida, que ao tempo do acidente de trabalho era de € 348,01; V - Assim, tem o Recorrente direito ao subsídio criado pelo artigo 23.° da LAT no valor total de 12 x € 348,01, a pagar de uma só vez.

A entidade seguradora não contra-alegou.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    Os factos com interesse para a decisão, e sobre os quais não existe qualquer controvérsia, são os seguintes: 1º - O sinistrado B sofreu um acidente de trabalho, em 27 de Março de 2002, quando prestava a sua actividade profissional a favor da C, Lda, que tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a A, S.A.

    1. Em exame realizado por junta médica, a requerimento da seguradora, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 31,6 %, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

  2. Fundamentação de direito.

    A única questão a decidir, e sobre a qual existe...

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