Acórdão nº 270/03.2TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Os presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 21/03/2002 e que afectou o sinistrado AA, nascido em 09/05/1955 e natural da Geórgia, quando o mesmo se achava a trabalhar, como armador de ferro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal BB -, LDA.

, tendo a sua responsabilidade infortunística laboral parcialmente transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA.

Procedeu-se à realização do competente exame médico, a fls. 57 e 58 no qual foi considerado o sinistrado afectado por uma IPP de 10%, desde 12/03/2003, tendo os Serviços Clínicos da Seguradora lhe atribuído também uma IPP de 10% (fls. 3).

Realizada, no dia 4/02/2004, a tentativa de conciliação sob a presidência do MP, a fls. 72 a 75, sinistrado, entidade empregadora e seguradora assentaram nos seguintes pontos: - Que no dia 21/03/02, em Lisboa, quando o sinistrado desempenhava as funções de armador de ferro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal BB –, LDA., (…), sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter sentido uma dor na região zona lombar quando levantava um ferro, o que lhe provocou as lesões constantes dos autos; - Que o sinistrado auferia o vencimento anual de Euros 6.103,78 (Euros 348,00 x 14 meses, a título de remuneração base + Euros 111,98 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação); - Que o sinistrado tinha transferida para a Seguradora COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA a sua responsabilidade infortunística laboral apenas pelo valor da remuneração-base x 14 meses.

- Que a Seguradora, com base na IPP de 10% desde 12/03/2003, pagará ao sinistrado o capital de remição da pensão anual de € 341,04, devida desde 13/03/2003; - Que a Entidade Empregadora, com base na IPP de 10% desde 12/03/2003, pagará ao sinistrado o capital de remição da pensão anual de € 86,22, devida desde 13/03/2003.

* Foi proferido, a fls. 79 e com data de 9/02/2003, sentença homologatória do acordo a que sinistrado, empregadora e seguradora fizerem no âmbito da Tentativa de Conciliação.

O capital de remição devido ao sinistrado pela entidade patronal e Companhia de Seguros foi-lhe entregue, em 24/03/2004, conforme Termos de fls. 105 e 106.

Os autos foram à conta e, depois de liquidadas as custas em dívida, arquivados nos termos legais, em 19/02/2005 (fls. 138).

* Veio o sinistrado AA, em 9/08/2006 e a fls. 139 e 140, requerer o presente incidente de revisão da pensão a ele atribuída, nos termos dos artigos 145.º do C.P.T. e 25.º da lei n.º 100/97 de 13/09, por se terem agravado as lesões de que foi vítima por acidente de trabalho ocorrido em 21/03/2002 (o Requerente refere a data de 21/03/2006, quando, em nosso entender, era aquela data a que pretendia aludir), formulando ainda um pedido de reembolso de despesas que fez com consultas e exames médicos.

O mesmo alega, a esse propósito e para o efeito, o seguinte: “Salvo melhor opinião, o sinistrado entende padecer de uma incapacidade permanente para a actividade habitual, pois o médico do Hospital ... disse ao sinistrado que não podia levantar pesos de mais de 3 kg.

O Sinistrado tem lesões muito graves na coluna.

De facto, o Sinistrado tem grandes dores na coluna e na perna direita.

Não há dúvidas quanto ao acidente e à caracterização do mesmo que foi assumida.

O sinistrado pretende assim reabrir processo de acidentes de trabalho de forma a assegurar os seus direitos e a ter uma incapacidade para a Profissão Habitual.

” Juntou Documentação clínica (fls. 145 a 150 - TAC Coluna Lombo - Sagrada).

Tendo sido designada data para a realização do exame médico (fls. 153), a Seguradora (fls. 157) e entidade empregadora (fls. 158 a 171) vieram opor-se ao pedido de reembolso formulado pelo Sinistrado, tendo o mesmo sido indeferido nos termos constantes do despacho de fls. 172, que, nessa medida, acompanhou o parecer do Ministério Público de fls. 171.

A responsável BB–LDA., apesar de tal decisão, apresentou ainda o requerimento de fls. 204, onde afirma querer discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento das lesões do sinistrado.

Procedeu-se à realização do pretendido exame de revisão, conforme fls. 191 a 194 e 372 a 375, tendo o Sr. perito médico atribuído uma IPP de 22,5%, desde 30/01/2008, ao sinistrado, com base no Boletim de Alta da Seguradora de fls. 285, onde lhe foi mantida a IPP de 10%, desde 30/01/2008, nos exames complementares de fls. 331 a 334 e 341 a 343 e no parecer de neurocirurgia que solicitou previamente e que foi nesse mesmo sentido (IPP de 15% x Factor de Bonificação 1,5), conforme fls. 323 e 362, dessa forma alterando a desvalorização que lhe havia sido determinada pelo exame singular de fls. 574 (IPP de 10%, desde 12/3/03).

O Sinistrado foi juntando aos autos diversa documentação clínica, certificados de baixa por doença (Segurança Social) e requerimentos (nomeadamente, em que era pedida a intervenção dos serviços clínicos da Seguradora, com vista os seu tratamento, bem como o pagamento de diversas despesas efectuadas) – cf. fls. 186 a 189, 196 a 202, 214 e 215, 231 e 232, 250 e 251, 255 a 259, 263 a 265, 280 a 283, 292 e 293, 295 a 299, 303 a 309, 320 e 321, 354 a 362, 399 a 401.

A Seguradora, desde, 6 ou 16 de Fevereiro de 2007, aceitou proceder à reavaliação da situação clínica do Sinistrado, tendo sido o mesmo sujeito a sucessivos tratamentos nos seus serviços clínicos até ao dia 30/01/2008 em que os mesmos lhe deram alta, ficando entre uma e outra data em situação de ITA, com direito a indemnização, tendo ainda assumido o pagamento de despesas reclamadas por aquele – cf. fls. 205, 206, 216 a 222, 227, 234 e 235, 240 e 241, 245 a 249, 260, 272 e 273, 276 e 277, 284 e 285 – alta clínica - e 290 e 291.

Notificadas as partes do resultado de tal exame, vieram a Seguradora (fls. 380 e 381) e o Sinistrado, patrocinado para o efeito pelo Ministério Público (fls. 383) deduzir oposição a tal parecer, requerendo a realização da competente junta médica, nos termos do artigo 145º n.º 4 do C.P.T. – tendo o sinistrado manifestado a fls. 398, a sua oposição aos quesitos formulados pela Companhia de Seguros –, que, sendo da especialidade de neurocirurgia (conforme ressalta de fls. 394 a 396), veio a reunir-se a fls. 423 e 426 e a atribuir, por unanimidade, uma IPP de 10%, desde 30/01/2008 (presume-se) ao sinistrado. O sinistrado juntou aos autos, a fls. 411 a 422, procuração passada a advogado, bem como comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

O Sinistrado, notificado do parecer da Junta Médica, veio, em 12/10/2009, a fls. 439 a 467, reclamar da referida perícia, requerendo, designadamente, que fosse feita um exame de avaliação da incapacidade (artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04), por entender estar afectado de uma IPATH.

Juntou dois Arestos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa.

Foi proferido, a fls. 481 e com data de 07/12/2009, despacho em que se solicitava ao Centro de Formação Profissional de Lisboa a elaboração de parecer mos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, devendo o mesmo pronunciar-se expressamente se o sinistrado se encontra ou não afectado de IPATH.

Foi junto, a fls. 485 a 489, pelo IEFP, o Parecer n.º 49/DEM/EM-10/2010, sobre a análise das funções do sinistrado.

Posteriormente, foi junto a fls. 498 a 503, Parecer do IEFP, em que se concluía nos mesmos termos da Junta Médica de Neurocirurgia (IPP de 10%, sem IPATH).

Tal especialista, após reclamação do sinistrado de fls. 507 a 515 e despacho judicial de fls. 516, em que lhe era solicitada a prestação dos esclarecimentos pedidos pelo trabalhador, veio, a fls. 526 a 530 novo relatório (depois reiterado a fls. 552 e 558) onde era atribuída ao sinistrado uma IPP de 15% (IPP de 10% x factor de bonificação de 1,5), com IPATH.

O Sinistrado, notificado de tal parecer, veio apresentar o requerimento de fls. 544 a 550 (cf. também 566 a 573), onde discrimina as quantias vencidas e vincendas, a título de pensão e juros de mora calculados sobre as já devidas, para além de subsídio de elevada incapacidade.

Foi então proferido Parecer pelo Ministério Público no sentido de atribuir ao Sinistrado a desvalorização determinada pelo último Parecer (fls. 536), vindo a ser elaborada, a fls. 574 a 576 e com data de 03/05/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Em 09 de Agosto de 2006, requereu o sinistrado AA a revisão da sua incapacidade por entender que se verificou o agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente em causa nestes autos.

Procedeu-se a exame médico de revisão em que, finalmente, lhe foi reconhecida uma IPP de 15% (0,10 x 1,5) com IPATH, com competência para um trabalho compatível com a capacidade residual graduável em 75%, desde a data do pedido de exame de revisão.

Este resultado não foi questionado por qualquer das Rés, pese embora a entidade empregadora tenha, em 16 de Outubro de 2006 formulado o requerimento junto a fls. 158 e segs., ao qual não foi dado qualquer sequência.

Em face do parecer maioritário dos peritos que compuseram a junta médica e dos exames complementares de diagnóstico a que o sinistrado foi sujeito, não há necessidade de realização de outras diligências.

Cumpre decidir: Considero assente o grau de desvalorização fixado pela Junta Médica, o qual é, neste momento, de 15% (0,10 x 1,5) com IPATH, com competência para um trabalho compatível com a capacidade residual graduável em 75%, desde a data do pedido de exame de revisão.

Constata-se, pois, que o sinistrado sofreu alteração da afectação da capacidade de ganho desde a prolação da decisão de fls. 79.

Importa, pois, determinar o novo quantitativo do capital de remição da pensão devida ao sinistrado.

Assim, atendendo ao resultado da junta médica, que se mostra conforme as...

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