Acórdão nº 270/03.2TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Os presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 21/03/2002 e que afectou o sinistrado AA, nascido em 09/05/1955 e natural da Geórgia, quando o mesmo se achava a trabalhar, como armador de ferro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal BB -, LDA.
, tendo a sua responsabilidade infortunística laboral parcialmente transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA.
Procedeu-se à realização do competente exame médico, a fls. 57 e 58 no qual foi considerado o sinistrado afectado por uma IPP de 10%, desde 12/03/2003, tendo os Serviços Clínicos da Seguradora lhe atribuído também uma IPP de 10% (fls. 3).
Realizada, no dia 4/02/2004, a tentativa de conciliação sob a presidência do MP, a fls. 72 a 75, sinistrado, entidade empregadora e seguradora assentaram nos seguintes pontos: - Que no dia 21/03/02, em Lisboa, quando o sinistrado desempenhava as funções de armador de ferro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal BB –, LDA., (…), sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter sentido uma dor na região zona lombar quando levantava um ferro, o que lhe provocou as lesões constantes dos autos; - Que o sinistrado auferia o vencimento anual de Euros 6.103,78 (Euros 348,00 x 14 meses, a título de remuneração base + Euros 111,98 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação); - Que o sinistrado tinha transferida para a Seguradora COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA a sua responsabilidade infortunística laboral apenas pelo valor da remuneração-base x 14 meses.
- Que a Seguradora, com base na IPP de 10% desde 12/03/2003, pagará ao sinistrado o capital de remição da pensão anual de € 341,04, devida desde 13/03/2003; - Que a Entidade Empregadora, com base na IPP de 10% desde 12/03/2003, pagará ao sinistrado o capital de remição da pensão anual de € 86,22, devida desde 13/03/2003.
* Foi proferido, a fls. 79 e com data de 9/02/2003, sentença homologatória do acordo a que sinistrado, empregadora e seguradora fizerem no âmbito da Tentativa de Conciliação.
O capital de remição devido ao sinistrado pela entidade patronal e Companhia de Seguros foi-lhe entregue, em 24/03/2004, conforme Termos de fls. 105 e 106.
Os autos foram à conta e, depois de liquidadas as custas em dívida, arquivados nos termos legais, em 19/02/2005 (fls. 138).
* Veio o sinistrado AA, em 9/08/2006 e a fls. 139 e 140, requerer o presente incidente de revisão da pensão a ele atribuída, nos termos dos artigos 145.º do C.P.T. e 25.º da lei n.º 100/97 de 13/09, por se terem agravado as lesões de que foi vítima por acidente de trabalho ocorrido em 21/03/2002 (o Requerente refere a data de 21/03/2006, quando, em nosso entender, era aquela data a que pretendia aludir), formulando ainda um pedido de reembolso de despesas que fez com consultas e exames médicos.
O mesmo alega, a esse propósito e para o efeito, o seguinte: “Salvo melhor opinião, o sinistrado entende padecer de uma incapacidade permanente para a actividade habitual, pois o médico do Hospital ... disse ao sinistrado que não podia levantar pesos de mais de 3 kg.
O Sinistrado tem lesões muito graves na coluna.
De facto, o Sinistrado tem grandes dores na coluna e na perna direita.
Não há dúvidas quanto ao acidente e à caracterização do mesmo que foi assumida.
O sinistrado pretende assim reabrir processo de acidentes de trabalho de forma a assegurar os seus direitos e a ter uma incapacidade para a Profissão Habitual.
” Juntou Documentação clínica (fls. 145 a 150 - TAC Coluna Lombo - Sagrada).
Tendo sido designada data para a realização do exame médico (fls. 153), a Seguradora (fls. 157) e entidade empregadora (fls. 158 a 171) vieram opor-se ao pedido de reembolso formulado pelo Sinistrado, tendo o mesmo sido indeferido nos termos constantes do despacho de fls. 172, que, nessa medida, acompanhou o parecer do Ministério Público de fls. 171.
A responsável BB–LDA., apesar de tal decisão, apresentou ainda o requerimento de fls. 204, onde afirma querer discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento das lesões do sinistrado.
Procedeu-se à realização do pretendido exame de revisão, conforme fls. 191 a 194 e 372 a 375, tendo o Sr. perito médico atribuído uma IPP de 22,5%, desde 30/01/2008, ao sinistrado, com base no Boletim de Alta da Seguradora de fls. 285, onde lhe foi mantida a IPP de 10%, desde 30/01/2008, nos exames complementares de fls. 331 a 334 e 341 a 343 e no parecer de neurocirurgia que solicitou previamente e que foi nesse mesmo sentido (IPP de 15% x Factor de Bonificação 1,5), conforme fls. 323 e 362, dessa forma alterando a desvalorização que lhe havia sido determinada pelo exame singular de fls. 574 (IPP de 10%, desde 12/3/03).
O Sinistrado foi juntando aos autos diversa documentação clínica, certificados de baixa por doença (Segurança Social) e requerimentos (nomeadamente, em que era pedida a intervenção dos serviços clínicos da Seguradora, com vista os seu tratamento, bem como o pagamento de diversas despesas efectuadas) – cf. fls. 186 a 189, 196 a 202, 214 e 215, 231 e 232, 250 e 251, 255 a 259, 263 a 265, 280 a 283, 292 e 293, 295 a 299, 303 a 309, 320 e 321, 354 a 362, 399 a 401.
A Seguradora, desde, 6 ou 16 de Fevereiro de 2007, aceitou proceder à reavaliação da situação clínica do Sinistrado, tendo sido o mesmo sujeito a sucessivos tratamentos nos seus serviços clínicos até ao dia 30/01/2008 em que os mesmos lhe deram alta, ficando entre uma e outra data em situação de ITA, com direito a indemnização, tendo ainda assumido o pagamento de despesas reclamadas por aquele – cf. fls. 205, 206, 216 a 222, 227, 234 e 235, 240 e 241, 245 a 249, 260, 272 e 273, 276 e 277, 284 e 285 – alta clínica - e 290 e 291.
Notificadas as partes do resultado de tal exame, vieram a Seguradora (fls. 380 e 381) e o Sinistrado, patrocinado para o efeito pelo Ministério Público (fls. 383) deduzir oposição a tal parecer, requerendo a realização da competente junta médica, nos termos do artigo 145º n.º 4 do C.P.T. – tendo o sinistrado manifestado a fls. 398, a sua oposição aos quesitos formulados pela Companhia de Seguros –, que, sendo da especialidade de neurocirurgia (conforme ressalta de fls. 394 a 396), veio a reunir-se a fls. 423 e 426 e a atribuir, por unanimidade, uma IPP de 10%, desde 30/01/2008 (presume-se) ao sinistrado. O sinistrado juntou aos autos, a fls. 411 a 422, procuração passada a advogado, bem como comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O Sinistrado, notificado do parecer da Junta Médica, veio, em 12/10/2009, a fls. 439 a 467, reclamar da referida perícia, requerendo, designadamente, que fosse feita um exame de avaliação da incapacidade (artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04), por entender estar afectado de uma IPATH.
Juntou dois Arestos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi proferido, a fls. 481 e com data de 07/12/2009, despacho em que se solicitava ao Centro de Formação Profissional de Lisboa a elaboração de parecer mos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, devendo o mesmo pronunciar-se expressamente se o sinistrado se encontra ou não afectado de IPATH.
Foi junto, a fls. 485 a 489, pelo IEFP, o Parecer n.º 49/DEM/EM-10/2010, sobre a análise das funções do sinistrado.
Posteriormente, foi junto a fls. 498 a 503, Parecer do IEFP, em que se concluía nos mesmos termos da Junta Médica de Neurocirurgia (IPP de 10%, sem IPATH).
Tal especialista, após reclamação do sinistrado de fls. 507 a 515 e despacho judicial de fls. 516, em que lhe era solicitada a prestação dos esclarecimentos pedidos pelo trabalhador, veio, a fls. 526 a 530 novo relatório (depois reiterado a fls. 552 e 558) onde era atribuída ao sinistrado uma IPP de 15% (IPP de 10% x factor de bonificação de 1,5), com IPATH.
O Sinistrado, notificado de tal parecer, veio apresentar o requerimento de fls. 544 a 550 (cf. também 566 a 573), onde discrimina as quantias vencidas e vincendas, a título de pensão e juros de mora calculados sobre as já devidas, para além de subsídio de elevada incapacidade.
Foi então proferido Parecer pelo Ministério Público no sentido de atribuir ao Sinistrado a desvalorização determinada pelo último Parecer (fls. 536), vindo a ser elaborada, a fls. 574 a 576 e com data de 03/05/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Em 09 de Agosto de 2006, requereu o sinistrado AA a revisão da sua incapacidade por entender que se verificou o agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente em causa nestes autos.
Procedeu-se a exame médico de revisão em que, finalmente, lhe foi reconhecida uma IPP de 15% (0,10 x 1,5) com IPATH, com competência para um trabalho compatível com a capacidade residual graduável em 75%, desde a data do pedido de exame de revisão.
Este resultado não foi questionado por qualquer das Rés, pese embora a entidade empregadora tenha, em 16 de Outubro de 2006 formulado o requerimento junto a fls. 158 e segs., ao qual não foi dado qualquer sequência.
Em face do parecer maioritário dos peritos que compuseram a junta médica e dos exames complementares de diagnóstico a que o sinistrado foi sujeito, não há necessidade de realização de outras diligências.
Cumpre decidir: Considero assente o grau de desvalorização fixado pela Junta Médica, o qual é, neste momento, de 15% (0,10 x 1,5) com IPATH, com competência para um trabalho compatível com a capacidade residual graduável em 75%, desde a data do pedido de exame de revisão.
Constata-se, pois, que o sinistrado sofreu alteração da afectação da capacidade de ganho desde a prolação da decisão de fls. 79.
Importa, pois, determinar o novo quantitativo do capital de remição da pensão devida ao sinistrado.
Assim, atendendo ao resultado da junta médica, que se mostra conforme as...
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