Acórdão nº 06A1003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A", designada por "Empresa-B", com sede em Leirosa, da freguesia de Marinha das Ondas, no Município da Figueira da Foz, intentou acção com processo ordinário, na 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra AA, residente em Lisboa, BB, residente no Porto, CC, residente em Coimbra, DD, residente em Beiriz, do Município da Povoa de Varzim, EE, residente no Porto, FF, residente em Caxias do Município de Oeiras, GG, residente em Paços de Ferreira, HH, residente em Santa Maria da Feira, II, residente em Vila Nova de Gaia, JJ, residente em Paços de Ferreira, KK, residente em Roriz, do Município de Stº Tirso, LL, residente no Porto, MM, residente em Lisboa, NN, residente em Vila Nova de Gaia, OO, residente em Vila Nova de Gaia, PP, residente em Lisboa, QQ, residente em Vila Nova de Gaia, RR e SS, residentes em Lagares, do Município de Penafiel.

Pediu a condenação dos Réus a pagarem - lhe a quantia de 7.5000.000$00, acrescida de 3.363.986$00 de juros vencidos e juros vincendos.

Que no exercício da sua actividade de transformação de madeiras e fabrico de pasta de papel celebrou com TT (tio dos Réus e a quem estes sucederam) um contrato de florestação e compra da respectiva produção; que, aquando do contrato entregou 7.500.000$00 ao KK; que, àquela data, este tinha celebrado um contrato de associação em participação com a Direcção Geral de Florestas para florestação e exploração de eucaliptos nos mesmos prédios.

Pediu a declaração de nulidade do contrato por impossibilidade originária da prestação e a restituição, com juros, do que prestou.

A 1ª instância julgou a acção procedente e condenou a Ré no pagamento de 7.500.000$00 (que converteu em 37.409, 84 euros) acrescido de juros desde a citação.

Apelaram os Réus, para a Relação de Lisboa, que revogou a sentença recorrida, absolvendo - os do pedido.

A Autora pede revista, assim concluindo: - O objecto do contrato era, à data da sua celebração, proibido por lei, pelo que a sua realização era impossível; - Essa impossibilidade, objectiva, legal e originaria é geradora da nulidade do contrato (artigos 280º nº1 e 401º nº 1 do Código Civil); - Nulidade que existe independentemente das partes conhecerem, ou deverem conhecer o vício; - A impossibilidade de florestação implica a impossibilidade de compra e venda do respectivo produto; - A impossibilidade originária da obrigação impede a formação do vínculo obrigacional; - O adiamento, por mais de doze anos, do início da florestação impossibilitaria o integral cumprimento do contrato, dentro do prazo estabelecido para a sua duração; - Se à data da celebração do contrato existiam as circunstancias que impossibilitavam a realização da prestação em tempo oportuno, é também originária essa impossibilidade; - Ambas as partes conheciam, ou tinham obrigação de conhecer, à data do contrato, que o objecto era ilegal e impossível, pelo que nenhum podia criar expectativas que desprezassem a nulidade do contrato; - O facto de os recorridos, em 1998 e 2000, terem pago a divida ao Estado não acarreta a obrigatoriedade do recorrente proceder à execução do contrato; - Ao venderem os prédios, os recorridos inviabilizaram e incumpriram o contrato de forma definitiva; - Este facto foi alegado na réplica e provado, não podendo, pela relevância que reveste, ser ignorado pelo Tribunal; - Não pode concluir - se que a recorrente conhecia a impossibilidade imediata da florestação; - Deve ser defendido o equilíbrio das prestações que as partes avaliaram e acordaram; - A manutenção do contrato causa um avultado prejuízo à recorrente e a declaração de nulidade não acarreta qualquer prejuízo aos recorridos; - A recorrente não criou a situação geradora da nulidade do contrato; - Foram violados os artigos 280º, 289º, 334º e 401º do Código Civil e 655º nº 2 e 514º do Código de Processo Civil.

Contra alegaram os recorridos pugnando pela manutenção do julgado e concluindo: - O contrato não se mostra ferido de impossibilidade originária e, em consequência, de nulidade; - Da matéria de facto não resulta a impossibilidade de prestação por parte da Autora; - Razão porque não poderia ter aplicação a clausula nº 5 do contrato; - O Acórdão não merece reparo.

A Relação deu por assentes os seguintes factos: - No dia 31 de Outubro de 1991 faleceu TT, tio dos Réus que lhe sucederam como únicos e universais herdeiros; - No dia 29 de Junho de 1988 a Autora celebrou com o KK um contrato de florestação e compra da produção respectiva; - Então, o KK já tinha celebrado com a Direcção Geral de Florestas um contrato...

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