Acórdão nº 0633773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio instaurar acção declarativa ordinária contra Comissão de Trabalhadores da B………….., S.A., com sede na Rua do …., .., ..º, Porto, alegando, em síntese que, tendo a Ré alterado o seus estatutos estes violam diversas disposições legais, pois que: a) os estatutos da Ré nada dizem quanto à eleição, duração do mandato, regras do funcionamento da comissão eleitoral, número de membros e modo de financiamento das actividades da comissão de trabalhadores, o que viola o disposto no art. 329, nº 1 , als. a), b) e f) da Lei 35/04 de 29 de Julho e b) pelos estatutos alterados, o acto eleitoral é convocado pela comissão de trabalhadores, o que viola o disposto nos arts. 329, nº1, al. a) e 340, nº2 da Lei 35/04 de 29/7; Conclui pedindo que se declare a nulidade dos estatutos da Ré e seja decretada a sua extinção A Ré contestou.
Por um lado, alega que o regulamento eleitoral anexo aos estatutos da Ré estipulam e definem claramente as normas relativas aos assuntos que o Ministério Público alega estarem omissas no estatuto e que relativamente ao número dos membros da comissão de trabalhadores e ao modo de financiamento das actividades a mesma está regulada por remissão para a lei geral de trabalho.
Por outro lado, decorre da lei que a comissão eleitoral plena tem que ser constituída por representantes das listas concorrentes pelo que só pode ser constituída após o acto eleitoral ser convocado; daí que os estatutos tenham previsto uma comissão eleitoral restrita que procede à convocação das eleições e que é composta apenas por membros da Comissão de trabalhadores.
Mais diz que o Ministério Público violou o prazo para o controlo de legalidade dos estatutos.
Pede a improcedência.
Em réplica, o Ministério Público mantém o alegado na petição.
Seguidamente, em douto despacho saneador sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e, por essa via, foi decretada a ineficácia das alterações ao estatuto da Ré em apreciação.
A acção foi julgada improcedente no demais, ou seja, na parte em que é pedida se declare a extinção da ré.
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Discordando da sentença, na parte em que a acção foi julgada improcedente, recorre o Ministério Público que encerra as suas alegações a concluir: 1. A violação do disposto no artigo 329º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, quanto às matérias que os estatutos da Comissão de Trabalhadores devem prever, designadamente, a eleição, duração de mandato e as regras de funcionamento da Comissão Eleitoral; número de membros da Comissão de Trabalhadores e o modo de financiamento das actividades da Comissão de Trabalhadores, e a violação das regras de competência para convocar o acto eleitoral determinam a nulidade das normas estatutárias em questão.
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A nulidade de tais cláusulas estatutárias, quer se trate de uma alteração dos estatutos quer se trate da constituição de uma pessoa colectiva "ab initio", implica necessariamente a extinção da associação que não pode subsistir sem as normas estatutárias essenciais ao seu funcionamento, que necessariamente têm que constar dos seus estatutos (artigos 280º, nº 1, 285º, 294º e 295º do Código Civil).
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Não resulta dos autos que a Ré pretenda manter-se com os estatutos originais, ao abrigo do disposto no artigo 292º do Código Civil uma vez que os mesmos também se encontram feridos de nulidade por padecerem dos mesmos vícios e irregularidades declarados pela sentença.
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As alterações em causa foram submetidas à fiscalização do Ministério Público, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 352º da Lei 35/2004, de 29 de Julho (R.C.T.), e os estatutos originais não foram submetidos à fiscalização do Ministério Público, não podendo partir-se do pressuposto que os estatutos originais se encontram totalmente conformes com a lei e que não padecem de qualquer omissão.
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Os estatutos originais da Ré padecem dos vícios e omissões apontados na petição inicial e que conduziram à declaração de nulidade das normas citadas, (BTE, I Série, nº 20, de 29 de Maio de 2003), matérias que têm de constar obrigatoriamente dos estatutos, sob pena da associação não poder existir (artigos 280º, nº 1, 285º, 294º e 295º do Código Civil).
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A associação não tem interesse em subsistir mantendo os estatutos originais, dado que procedeu ás alterações que deram causa à acção, não podendo ficcionar-se uma vontade de manutenção da associação e prosseguimento da vida associativa, regida pelos estatutos originais, que os associados já não querem.
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Verificando-se que os estatutos originais padecem dos mesmos vícios e irregularidades que os estatutos alterados, e que a associação recorrida não pode subsistir sem que as correspondentes normas sejam alteradas, razões de economia processual impõem a declaração de extinção da Ré, sem necessidade de propositura de uma nova acção, que tem necessariamente se intentar uma vez que a nulidade é invocável a todo o tempo.
NORMAS VIOLADAS: artigo 329º, nº 1, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, e artigos 280º, nº 1, 285º, 294º e 295 do Código Civil, na medida em que se não declarou a extinção da Ré, sem que dos seus estatutos constem elencadas as matérias que a lei impõe que deles constem." Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os...
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