Acórdão nº 0633773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio instaurar acção declarativa ordinária contra Comissão de Trabalhadores da B………….., S.A., com sede na Rua do …., .., ..º, Porto, alegando, em síntese que, tendo a Ré alterado o seus estatutos estes violam diversas disposições legais, pois que: a) os estatutos da Ré nada dizem quanto à eleição, duração do mandato, regras do funcionamento da comissão eleitoral, número de membros e modo de financiamento das actividades da comissão de trabalhadores, o que viola o disposto no art. 329, nº 1 , als. a), b) e f) da Lei 35/04 de 29 de Julho e b) pelos estatutos alterados, o acto eleitoral é convocado pela comissão de trabalhadores, o que viola o disposto nos arts. 329, nº1, al. a) e 340, nº2 da Lei 35/04 de 29/7; Conclui pedindo que se declare a nulidade dos estatutos da Ré e seja decretada a sua extinção A Ré contestou.

Por um lado, alega que o regulamento eleitoral anexo aos estatutos da Ré estipulam e definem claramente as normas relativas aos assuntos que o Ministério Público alega estarem omissas no estatuto e que relativamente ao número dos membros da comissão de trabalhadores e ao modo de financiamento das actividades a mesma está regulada por remissão para a lei geral de trabalho.

Por outro lado, decorre da lei que a comissão eleitoral plena tem que ser constituída por representantes das listas concorrentes pelo que só pode ser constituída após o acto eleitoral ser convocado; daí que os estatutos tenham previsto uma comissão eleitoral restrita que procede à convocação das eleições e que é composta apenas por membros da Comissão de trabalhadores.

Mais diz que o Ministério Público violou o prazo para o controlo de legalidade dos estatutos.

Pede a improcedência.

Em réplica, o Ministério Público mantém o alegado na petição.

Seguidamente, em douto despacho saneador sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e, por essa via, foi decretada a ineficácia das alterações ao estatuto da Ré em apreciação.

A acção foi julgada improcedente no demais, ou seja, na parte em que é pedida se declare a extinção da ré.

  1. Discordando da sentença, na parte em que a acção foi julgada improcedente, recorre o Ministério Público que encerra as suas alegações a concluir: 1. A violação do disposto no artigo 329º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, quanto às matérias que os estatutos da Comissão de Trabalhadores devem prever, designadamente, a eleição, duração de mandato e as regras de funcionamento da Comissão Eleitoral; número de membros da Comissão de Trabalhadores e o modo de financiamento das actividades da Comissão de Trabalhadores, e a violação das regras de competência para convocar o acto eleitoral determinam a nulidade das normas estatutárias em questão.

    1. A nulidade de tais cláusulas estatutárias, quer se trate de uma alteração dos estatutos quer se trate da constituição de uma pessoa colectiva "ab initio", implica necessariamente a extinção da associação que não pode subsistir sem as normas estatutárias essenciais ao seu funcionamento, que necessariamente têm que constar dos seus estatutos (artigos 280º, nº 1, 285º, 294º e 295º do Código Civil).

    2. Não resulta dos autos que a Ré pretenda manter-se com os estatutos originais, ao abrigo do disposto no artigo 292º do Código Civil uma vez que os mesmos também se encontram feridos de nulidade por padecerem dos mesmos vícios e irregularidades declarados pela sentença.

    3. As alterações em causa foram submetidas à fiscalização do Ministério Público, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 352º da Lei 35/2004, de 29 de Julho (R.C.T.), e os estatutos originais não foram submetidos à fiscalização do Ministério Público, não podendo partir-se do pressuposto que os estatutos originais se encontram totalmente conformes com a lei e que não padecem de qualquer omissão.

    4. Os estatutos originais da Ré padecem dos vícios e omissões apontados na petição inicial e que conduziram à declaração de nulidade das normas citadas, (BTE, I Série, nº 20, de 29 de Maio de 2003), matérias que têm de constar obrigatoriamente dos estatutos, sob pena da associação não poder existir (artigos 280º, nº 1, 285º, 294º e 295º do Código Civil).

    5. A associação não tem interesse em subsistir mantendo os estatutos originais, dado que procedeu ás alterações que deram causa à acção, não podendo ficcionar-se uma vontade de manutenção da associação e prosseguimento da vida associativa, regida pelos estatutos originais, que os associados já não querem.

    6. Verificando-se que os estatutos originais padecem dos mesmos vícios e irregularidades que os estatutos alterados, e que a associação recorrida não pode subsistir sem que as correspondentes normas sejam alteradas, razões de economia processual impõem a declaração de extinção da Ré, sem necessidade de propositura de uma nova acção, que tem necessariamente se intentar uma vez que a nulidade é invocável a todo o tempo.

    NORMAS VIOLADAS: artigo 329º, nº 1, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, e artigos 280º, nº 1, 285º, 294º e 295 do Código Civil, na medida em que se não declarou a extinção da Ré, sem que dos seus estatutos constem elencadas as matérias que a lei impõe que deles constem." Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os...

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