Acórdão nº 2655/19.3T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: Nautiber — Estaleiros Navais do Guadiana, Lda.

Recorrida: Marledo Ibérica — Sociedade de Actividades Marítimas, Lda.

  1. — RELATÓRIO 1.

    Marledo Ibérica — Sociedade de Actividades Marítimas, Lda., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Nautiber — Estaleiros Navais do Guadiana, Lda., pedindo: I. — a condenação da R no pagamento da quantia de € 77.014,00, acrescida de IVA à taxa legal e de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento: ou II. — a condenação da R no pagamento do valor correspondente a 4,38% sobre o valor do contrato celebrado pela R e o cliente ‘Vimar & Filhos, Lda.’, pela construção da embarcação ‘... I’, acrescido de IVA à taxa legal e de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como a condenação da Ré como litigante de má-fé, em valor a atribuir pelo tribunal, com fundamento no incumprimento de contrato de mediação.

    2.

    O Tribunal de 1.ª instância I. — julgou improcedente a acção, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido; II. — julgou improcedente o incidente de condenação da Ré como litigante de má-fé, por não provado, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

    3.

    Inconformada, a Autora Marledo Ibérica —Sociedade de Actividades Marítimas, Lda., interpôs recurso de apelação.

    4.

    Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A) O presente recurso de Apelação vem interposto da decisão final proferida nos autos de Ação Declarativa Comum, que correram termos pelo Juiz-... do Juízo Central Cível ..., sob o processo n.º 2655/19...., que julgou improcedente a ação, e em consequência, absolveu a Recorrida dos pedidos, e condenou ainda a Recorrente nas custas devidas a juízo; B) Nos aludidos autos de Ação Declarativa Comum, a ora Recorrente apresentou-se a pedir a condenação da Recorrida no pagamento da quantia de € 77.014,00 (setenta e sete mil e catorze Euros) acrescida de IVA à taxa legal e de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, ou, a condenação da Ré no pagamento do valor correspondente a 4,38.‰ sobre o valor do contrato celebrado pela Ré (aqui Recorrida) e o cliente “Vimar & Filhos, Lda.”, pela construção da embarcação “... I”, acrescida de IVA à taxa legal e de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, do mesmo modo que a ré foi condenada pelo pagamento da comissão devida pela angariação e intermediação das embarcações “... II e ... III, conforme resulta da explanação na sua PI; C) Os pedidos formulados pela Recorrente têm como causa de pedir a existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, na modalidade de contrato de mediação atípico; D) O objeto do presente litígio, consistia em apreciar se: “A Autora tem direito ao recebimento da remuneração pela execução do contrato de mediação atípico celebrado entre as partes, e em caso afirmativo, em que medida; E) Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” decidiu mal, a questão submetida à sua apreciação, porquanto, julgou erradamente os factos; F) Concretamente, foi incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos números 10, 14, e 15 dos factos provados (respectivamente alíneas j), n) e o) do n.º 7 das presentes alegações); G) E, foi, também, incorretamente julgado a matéria de facto dada como não provado, na alínea a) dos factos não provados (correspondente ao n.º 8 das presentes alegações), que, em virtude dessa apreciação negativa, considerou que, o Acordo para construção da embarcação “... I” referido em 9 não resultou do trabalho desenvolvido pela Autora; H) Da apreciação crítica da prova documental carreada para os autos, designadamente, dos documentos; das declarações de parte dos Legais Representantes da Recorrente e da Recorrida e das Testemunhas AA e BB, cujas declarações se mostram transcritas na parte dedicada às alegações do presente recurso, impunha-se pronuncia diferente sobre a matéria de facto em crise, e consequentemente, decisão diversa da ora recorrida; I) A Sentença de que se recorre aplicou incorretamente o direito, que, a ser correntemente aplicado, culminaria forçosamente em decisão antagónica à proferida; J) Pois, a decisão recorrida, viola as normas jurídicas dos artigos 219.º, 224.º, 405.º, 406.º, 619.º, 799.º, 1154.º e 1156.º todos do Código Civil, as quais regulam, respectivamente, a liberdade de forma; a eficácia da declaração negocial firmada entre as partes; a liberdade contratual; a eficácia do contrato celebrado entre as pares; validade da sentença transitada em julgado; a presunção de culpa e a sua apreciação no incumprimento do contrato; o regime e a natureza do contrato de prestação de serviços e a modalidade em que os contratos prestação de serviços se concretizam; K) Diferentemente do que consta da Decisão recorrida, considera a Recorrente, que resultou sobejamente provado a existência de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mediação atípica, celebrado entre a partes; resultou provado que o contrato celebrado entre a Recorrida e o Cliente “Vimar & Filhos Lda.” para construção da embarcação ... I só foi possível em virtude do trabalho de angariação anteriormente desenvolvido pela Recorrida, e resultou provado que deve ser paga a Recorrente a comissão inerente ao desenvolvimento do seu trabalho; L) Correspondente a 4,38.% sobre o valor do contrato celebrado pela Recorrida e a “Vimar & Filhos Lda.” para a construção da embarcação “... I”, que orçou em € 1.762.500,00 comissão essa no valor de € 77.197,50 (setenta e sete Mil e cento noventa sete Euros e cinquenta cêntimos); M) E em face de toda a prova produzida, impunha-se a condenação da Recorrida; N) Resulta do número 10 do ponto III, sob a epígrafe “Fundamentação”, “Factos Provados”, da decisão sub judice que: “A construção da embarcação ... I foi iniciada em março de 2017; O) Porém, entende o Recorrente que, a matéria de facto dada como provada no número 10 da Sentença recorrida, (aqui alínea j) do n.º 7), deve ser objecto de alteração, devendo passar a constar que: “A construção da embarcação “... I” foi iniciada em 9 de fevereiro e 2017; P) Resulta do número 14 do ponto III, sob a epígrafe “Fundamentação”, “Factos Provados”, da decisão sub judice que: “A embarcação ... I possui características distintas das embarcações ... II e ... III; Q) Mas, é entendimento da Recorrente que, deve ser objecto de alteração, a matéria de facto dada como provada no número 14 da Sentença recorrida, (aqui alínea n) do n.º 7), devendo passar a constar que: “A Embarcação “... I” possui características iguais às características das embarcações “... II” e “... III”; R) Resulta também dado como provado no número 15 do ponto III, sob a epígrafe “Fundamentação”, “Factos provados”, da decisão sub judice que: A Autora não teve intervenção na definição das características, no processo de concepção e construção da embarcação ... I; S) Igual decisão de alteração da matéria de facto se impõe sobre a matéria de facto considerada provada no número 15 da Sentença recorrida, (aqui alínea o) do n.º 7), devendo dele passar a constar que: “A Autora teve intervenção na definição dessas características, no processo de concepção e construção da embarcação “... I”; T) Impõe-se igualmente alteração à matéria de facto dada como não provada, inserta na alínea a) dos Factos Não Provados; U) Em virtude dessa alteração, deve passar a constar como matéria de facto provada que: “O Acordo para construção da embarcação “... I” referido em 9 resultou do trabalho desenvolvido pela Autora; V) O Tribunal “a quo” assentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas, nas declarações de parte prestadas, e na documentação junta aos autos cuja genuinidade não lhe suscitou dúvidas; W) Entende a Recorrente, que o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação da prova em que assentou a sua decisão; X) Particularmente quanto ao facto 10.º da matéria de facto dada como provada, o Tribuna “a quo” erra na conclusão que retira do testemunho do Sr. AA, legal representante da empresa “Vimar e Filhos, Lda” (Armador), que consta gravado através da aplicação “wma” – ficheiro 20200210112233_4055628_2870816, entre 11h22m34s e 11h49m17s – com a duração 0h26m42s, e cujo teor é aquele que já consta transcrito nas alegações, para o qual se remete, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por uma questão de economia processual; Y) Que, em conjugação com os documentos números 10 e 11 (faturas emitidas em sequência dos pagamentos efectuados em 9 de fevereiro de 2017 pelo Armador quando se iniciou a construção da embarcação ...

    I), impunha-se que o Tribunal “a quo” tivesse dado como provado que o início da construção da embarcação “... I” ocorreu em 9 de fevereiro de 2017, data em que foi realizado o primeiro pagamento por parte do Armador; Z) O Tribunal “a quo” erra também na apreciação do facto 14 dado como provado, ao concluir que, “A embarcação ... I possui características distintas das embarcações ... II e ... III; AA) Para prova desde facto, o Tribunal “a quo” deu especial prevalência os testemunhos do Sr. AA, do Sr. BB, e às memórias descritivas juntas a fls. 745/770 e fls. 525/549, que na opinião do Tribunal “a quo”, embora sejam similares, são distintas em virtude das diferenças quanto às dimensões, capacidades de combustível, e outras, que não especifica, nem constam dos documentos; BB) O Tribunal “a quo”, mais uma vez, para prova deste facto, fez uma errada avaliação da prova, seja no que reporta ao depoimento das testemunhas, seja da análise das memórias descritivas ou dos restantes documentos que se encontram juntos aos autos, pois, nada nos autos permite concluir que a embarcação ... I tem características distintas das embarcações ... II e ... III; CC) Da confrontação das memórias descritivas juntas a fls. 745/770 e fls. 525/549, referentes à embarcação...

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