Acórdão nº 06A871 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em S. Cosme, do Município de Gondomar, deduziu embargos de executado contra o "Empresa-A", com sede no Porto, por apenso á execução ordinária, para pagamento de quantia certa, onde, com outros, é executado, para pagamento da quantia de 50456.81 euros, acrescida de juros vincendos.

Alegou, nuclearmente, a falsidade da assinatura que lhe é atribuída, como avalista na livrança executada e o preenchimento abusivo e fraudulento daquele título executivo.

A 2ª Vara do Tribunal Cível da Comarca do Porto julgou os embargos improcedentes e condenou o embargante, como litigante de má fé, na multa de 3UC s.

Apelou para a Relação que confirmou a sentença recorrida.

Inconformado, pede revista.

Conclui as suas alegações pela forma seguinte: - Deviam ter sido dados por não provados os quesitos 1º e 2º; - Não o tendo sido pela 1ª instância, deveria tê-lo feito a Relação; - Não é caso de livre apreciação da prova mas de julgamento contrário à prova efectivamente produzida; - Valorando um depoimento ilegal de um co - executado como testemunha; - A Relação não procedeu a uma análise crítica da prova, reportando se a cada um dos depoimentos, violando o nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, o que inquina o Acórdão de nulidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º daquele diploma; - Não examinou nem conheceu todas as questões constantes das conclusões o que gera idêntica nulidade; - Na 1ª instância foi violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, constante do artigo 654º, nº 1, do Código de Processo Civil; - Refere se que a julgadora, na motivação da decisão de facto, se baseou nos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, quando tais depoimentos não são referidos na sentença; - Quer a fundamentação de facto, quer a motivação de direito da sentença não vão alem " duma simplista asserção"; - A sentença viola o artigo 659º, nºs 1 a 3 sendo nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b) da lei processual; -O embargado refere inicialmente que a dívida é de 7.718.229$00 e depois preencheu a livrança, que detinha em branco, pelo valor de 10.000.000$00 e apresenta um documento rasurado que permite o preenchimento de 12.000.000$00; - Preenchimento abusivo e fraudulento; - Não garantindo qualquer empréstimo ou financiamento; - Tratando se de documento falso, um valor executivo, " razão pela qual vai a dita livrança impugnada"; - E, ao contrário do que se diz no Acórdão, não se provou a genuinidade da rubrica e de outros dizeres, nem a regularidade do preenchimento pelo embargado; - Não foi junto pacto de autorização de preenchimento; - Nenhuma testemunha viu o embargante apor a sua rubrica; - O recorrente reclamou da resposta à base instrutória; - Nem os especialistas da PJ lograram apurar a autoria da assinatura; - Ocorreu erro grosseiro na apreciação da prova e errada aplicação do direito; - A sentença é contraditória por na fundamentação não mencionar como avalista o recorrente; - Está preenchido o quadro excepcional do nº 2, 2ª parte, do artigo 722º do Código de Processo Civil para o Supremo conhecer matéria de facto e dar por não provados os quesitos 1º e 2º; - Alem do mais a livrança está prescrita - artigos 70º, 75º e 31º da LULL - sendo que o aval aposto no verso, foi feito não pelo embargante e...

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