Acórdão nº 06A871 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em S. Cosme, do Município de Gondomar, deduziu embargos de executado contra o "Empresa-A", com sede no Porto, por apenso á execução ordinária, para pagamento de quantia certa, onde, com outros, é executado, para pagamento da quantia de 50456.81 euros, acrescida de juros vincendos.
Alegou, nuclearmente, a falsidade da assinatura que lhe é atribuída, como avalista na livrança executada e o preenchimento abusivo e fraudulento daquele título executivo.
A 2ª Vara do Tribunal Cível da Comarca do Porto julgou os embargos improcedentes e condenou o embargante, como litigante de má fé, na multa de 3UC s.
Apelou para a Relação que confirmou a sentença recorrida.
Inconformado, pede revista.
Conclui as suas alegações pela forma seguinte: - Deviam ter sido dados por não provados os quesitos 1º e 2º; - Não o tendo sido pela 1ª instância, deveria tê-lo feito a Relação; - Não é caso de livre apreciação da prova mas de julgamento contrário à prova efectivamente produzida; - Valorando um depoimento ilegal de um co - executado como testemunha; - A Relação não procedeu a uma análise crítica da prova, reportando se a cada um dos depoimentos, violando o nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, o que inquina o Acórdão de nulidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º daquele diploma; - Não examinou nem conheceu todas as questões constantes das conclusões o que gera idêntica nulidade; - Na 1ª instância foi violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, constante do artigo 654º, nº 1, do Código de Processo Civil; - Refere se que a julgadora, na motivação da decisão de facto, se baseou nos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, quando tais depoimentos não são referidos na sentença; - Quer a fundamentação de facto, quer a motivação de direito da sentença não vão alem " duma simplista asserção"; - A sentença viola o artigo 659º, nºs 1 a 3 sendo nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b) da lei processual; -O embargado refere inicialmente que a dívida é de 7.718.229$00 e depois preencheu a livrança, que detinha em branco, pelo valor de 10.000.000$00 e apresenta um documento rasurado que permite o preenchimento de 12.000.000$00; - Preenchimento abusivo e fraudulento; - Não garantindo qualquer empréstimo ou financiamento; - Tratando se de documento falso, um valor executivo, " razão pela qual vai a dita livrança impugnada"; - E, ao contrário do que se diz no Acórdão, não se provou a genuinidade da rubrica e de outros dizeres, nem a regularidade do preenchimento pelo embargado; - Não foi junto pacto de autorização de preenchimento; - Nenhuma testemunha viu o embargante apor a sua rubrica; - O recorrente reclamou da resposta à base instrutória; - Nem os especialistas da PJ lograram apurar a autoria da assinatura; - Ocorreu erro grosseiro na apreciação da prova e errada aplicação do direito; - A sentença é contraditória por na fundamentação não mencionar como avalista o recorrente; - Está preenchido o quadro excepcional do nº 2, 2ª parte, do artigo 722º do Código de Processo Civil para o Supremo conhecer matéria de facto e dar por não provados os quesitos 1º e 2º; - Alem do mais a livrança está prescrita - artigos 70º, 75º e 31º da LULL - sendo que o aval aposto no verso, foi feito não pelo embargante e...
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