Acórdão nº 07A1843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007

Data19 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção com processo ordinário contra BB pedindo a sua condenação a registar a cessão da quota da sociedade "Empresa-A", que lhe fez, ou em alternativa, caso não apareça o livro de actas, que seja outorgada a escritura de cedência da quota, com efeitos a partir de 1982.

Pediu, ainda, a condenação do Réu a indemnizá-lo, em quantia a liquidar em fase executiva, pelos danos que a ausência do registo lhe causar, assim como na quantia de 20.000 euros, a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a citação.

Na 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, a acção foi julgada improcedente.

O Autor apelou tendo a Relação de Lisboa confirmado o julgado.

Pede, agora, revista, assim concluindo: - O autor constatando que o Tribunal a quo tinha dado como não provados factos que tinham sido provados em audiência (e por documentação junto aos autos) vide Doc. 2 da P.I) os AA. tinha anteriormente reclamado do despacho do tribunal a quo que erradamente deu factos como não provados que na realidade foram provados em sede de audiência de julgamento - e que eram deveras importantes para a pretensão dos AA.

- Com efeito ao abrigo do nº 4 do artigo 653º do CPC, o A ao analisar o referido despacho constatou que existiram enormes deficiências e contradições na decisão que julgou sobre a matéria de facto e as deficiências e contradições consistiram no facto de o referido despacho judicial não ter tido em conta a prova documental (constante em vários documentos da P.I e da própria contestação apresentada pelo R.) que demonstra que o apelante a partir de 1982 deixou de facto de exercer na aludida empresa qualquer actividade (conforme o próprio apelado confessou no seu depoimento de parte e as testemunhas, nomeadamente o Sr. CC).

- De facto as partes acordaram que o autor cederia a partir de 1982 a quota do autor ao réu, ficando o acordo escrito no livro de actas da sociedade em que - Empresa-A -, e uma vez que o acordo ficou escrito no livro actas da sociedade, o autor ficou convencido de que deixou de ser sócio da aludida empresa desde 1982, tendo a testemunha CC e o próprio Réu por confissão prestaram depoimento nesse sentido, no entanto o tribunal a quo simplesmente não teve em conta? - A sentença praticamente apenas deu como provados factos ou irrelevantes para a decisão da causa e factos alegados pelo réu, não atendendo à profícua prova documental que claramente demonstra que o réu recebeu quantias de muitos milhares de contos, e simplesmente não procedeu ao pagamento de quaisquer dívidas da empresa, com a consequente propositura de acções contra o aqui apelante.

- Mais, a douta sentença considerou provado que o livro de actas da década de 80 não aparece - facto L provado, mas não teve em conta que a testemunha CC disse que o livro de actas estava na posse do apelado.

- Aliás, o tribunal a quo violou claramente o principio do dispositivo, e da verdade material pois sem ter em conta o alegado pelos apelantes na p.i simplesmente e laconicamente o tribunal a quo, sem ter em conta os testemunhos proferidos em audiência e a prova documental junta, resolveu decidir no sentido de que "Os acordos de fls. 57 e 58 a 62, enfileiram na mesma linha de considerações: os acordos carecem de forma exigida por lei para valerem - escritura pública - e os factos tinham de ser levados a registo".

- E seguidamente vem a sentença em clara incongruência referir factos provados para concluir sem especificar e fundamentar que "e se o autor tem sido demandado em acção por via de ser sócio e gerente da sociedade em causa, tem sido bem demandado".

- Ora, se nem sequer o réu e aqui apelado invocou e defendeu que o apelante foi bem demandado, como pode agora o tribunal a quo fundamentar a sua decisão para além do...

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