Acórdão nº 06808/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO H..., Lda., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC, dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, nos montantes de € 87.462,92, € 5.879,02 e € 77.123,93, respectivamente, dela veio recorrer.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

  1. A decisão sobre a matéria de facto relativamente à matéria de facto dada com não provada, quer expressamente (arts. 16º a 20º da p.i.), quer implicitamente (arts. 12º (este facto apenas no tocante à hora) a 15º da p.i.), não se encontra fundamentada pois a sentença não explicou as razões por que não julgou provada tal matéria.

  2. Sendo que a matéria dos art. 12º e 13º se encontra provada por documentos (1 e 2 junto com a p.i.).

  3. E sobre os factos dos artigos 14º a 20º foram inquiridas testemunhas em audiência (que depuseram no sentido de serem verdadeiros os mesmos factos).

  4. Ao não fundamentar a razão porque não julgou provados os mesmos factos a sentença recorrida violou o arts. 123º, nº 2 do CPPT Sem prescindir, E) Deve ser aditada à matéria de facto provada, a matéria constante do arts. 12º (no que respeita à hora da constituição de arguidos) e 13º (no que respeita à ausência de declarações dos arguidos), com base nos documentos nºs 1 e 2 juntos com a p.i.

  5. Devem ser aditados à matéria de facto provada os factos alegados pela A. nos artigos 14º a 20º da petição inicial, que resultaram provados dos depoimentos das testemunhas A..., TOC, L..., técnica de contabilidade e M..., técnica da AF, acima especificados.

  6. A própria sentença dá como provado no ponto 7 da matéria de facto parte desta matéria de facto o que é contraditório com parte da resposta dada ao art. 18º da p.i.

  7. Resulta claramente da prova produzida em audiência que a pressão exercida pela AF para que o sujeito passivo aceitasse assinar a declaração de fls. 42 e enviar as declarações de substituição contribuiu, em face das circunstâncias, para que os sócios-gerentes procedessem à assinatura da declaração de fls. 42 e ao envio das declarações de substituição.

  8. Estas declarações seriam susceptíveis de constituir confissão do crime de fraude fiscal e sem constituírem formalmente interrogatório de arguidos em processo penal, constituiriam materialmente verdadeiras declarações e mais grave, confissão de crime em circunstâncias que a lei não autoriza; J) O Direito exige que as declarações de arguido em processo penal tenham que ser livres, o que, no caso não foram uma vez que, no momento e nas circunstâncias em que o foram, foram determinadas pelo receio de não serem aceites certos custos e da consequente superior tributação (art. 32º/8 CRP); K) A recorrente entende que não pode, no mesmo dia, o mesmo órgão do Estado - embora em vestes diferentes - constituir arguidos que declaram não desejar prestar declarações e simultaneamente elaborar um outro documento para ser assinado pelos mesmos arguidos e recebê-lo, sendo que tal documento constitui, em substância, precisamente declarações de quem é arguido em processo penal.

  9. Nas circunstâncias em que foram feitas e enviadas as declarações, estas também não podem fundamentar uma dispensa do direito de audição do contribuinte, na medida em que tal direito, para mais com consagração constitucional, não pode ser prejudicado por declarações irregulares, violadoras da lei e da Constituição, efectuadas de modo não livre.

  10. Na situação em apreço, foram efectivamente, no modesto entender da recorrente prejudicados, postergados, os direitos de arguido, designadamente o direito ao silêncio e o direito à presunção de inocência (art. 32º, nº 2 da constituição).

  11. Nesta conformidade, se deve entender que não foi exercido o direito de audição antes da liquidação por parte do contribuinte e que não havia fundamento legal para o dispensar, o que constitui violação do art. 60º da Lei Geral tributária, e é gerador de ilegalidade dos actos de liquidação.

  12. A impugnante não litigou de má-fé e não só não invocou factos falsos de forma dolosa como provou os factos que alegou na sua petição inicial pelo que carece de qualquer fundamento a sua condenação como litigante de má-fé.

Termos em que, deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação. Caso assim se não entenda deve a decisão sobre a matéria de facto ser anulada, com as legais consequências.

Foram violados os arts. , 10º, 18º, 32º/2-8, 267º/5 da CRP, art. 60º e 77º da LGT, 123º, nº 2 do CPPT, e ainda, os princípios do direito ao silêncio, violação do estatuto do arguido, violação do princípio da inocência do arguido.

*A Fazenda Pública apresentou contra-alegações que rematou nos termos seguintes: 1.

Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente imputa à decisão recorrida a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, bem como, do vício de erro de julgamento sobre a matéria de facto apurada.

  1. Ora, relativamente à questão de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, resulta da análise da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que todos esses pontos foram objecto de pronúncia e decisão com a qual, claramente a Recorrente não se conforma.

  2. O Tribunal a quo especificou de facto e de direito na sentença recorrida, e fundamentou todos esses factos e argumentos aduzidos.

  3. Ora, do teor da sentença recorrida, ressalta à evidência que a mesma se mostra devidamente fundamentada de facto e de direito, não tendo o julgador deixado de invocar todos os factos dados por provados e não provados, que valorou e devidamente motivou essa valoração, de acordo com a sua convicção e regras da experiência, em conformidade com as normas jurídico-tributárias ao caso aplicáveis, assegurando desta forma a possibilidade da sua sindicância.

  4. Pelo que, dúvidas não restam de que os autos contêm todos os elementos probatórios suficientes para constituir a base fáctica necessária a uma conscienciosa decisão.

  5. Só a falta absoluta de fundamentação, e não apenas uma motivação deficiente, errada ou incompleta, constitui a nulidade tipificada na al.b) do artº 668º do CPC. (Neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ proferido em 19.10.2004, no âmbito do Procº 04B2638, o Ac. da RG, proferido em 17.11.2004, no Procº 1887/04-1, o Ac. do STJ proferido em 18.4.2006, no Procº 06A871, in www.dgsi.pt.) 7.

    Assim, deverá decair o presente recurso, quanto a esta questão.

  6. No que concerne ao vício de erro de julgamento ou da decisão sobre a matéria de facto apurada, ao contrário do alegado pelo Recorrente, entende esta RFP inexistir o invocado vício.

  7. Como é sabido e resulta da lei (artº 668º nº 1 al.d)do CPC) só a falta absoluta de conhecimento das questões suscitadas integra a invocada nulidade.

  8. Não se vislumbra que haja qualquer vício de raciocínio ou erro na apreciação dos factos assentes como provados nem dos factos assentes como não provados, para ser viável a reforma da sentença.

  9. Ao contrário do sustentado pela Recorrente, não se assaca à sentença recorrida, em que facto ou factos a mesma se contradiz relativamente à fundamentação logicamente construída e explicitada de direito.

  10. A valoração da prova está correcta, e, consequentemente, a exactidão da sua redacção e explanação, bem como a sua fundamentação de acordo com a lei, doutrina e jurisprudência corrente.

  11. E não se demonstrando vício ou erro da sentença recorrida, impõe-se negar provimento ao presente recurso, também, nesta parte.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado não provido, in totum, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo, que nenhuma censura merece atento os elementos probatórios constantes dos autos.

    Termos em que, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!*Anteriormente à prolação da sentença recorrida, concretamente em sede de audiência de julgamento, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho em que indeferiu um pedido de acareação, formulado pela Impugnante, ora Recorrente.

    Não se conformando com o indeferimento do seu pedido, a Impugnante interpôs recurso desse despacho interlocutório, no qual são formuladas as seguintes conclusões: 1.

    Ocorreram contradições directas entre os depoimentos das testemunhas L... e M..., lnspectora Tributária, na medida em que a primeira afirmou que foi referido pela administração fiscal aos responsáveis da empresa de contabilidade que executava a contabilidade do sujeito passivo que se a empresa não apresentasse voluntariamente a declaração mod. 22 tal seria pior para a empresa, porque iriam ser aplicados métodos indirectos e não seriam aceites certos custos, enquanto a segunda negou que tivesse sido indicada a consequência de aplicação de métodos indirectos e por outro lado a testemunha M... afirmou que a declaração de fls. 42 a 44, havia sido acordada entre a administração tributária e a testemunha L..., o que foi negado por esta.

  12. Apesar de não ter resultado qualquer liquidação da declaração de fls. 42 a 44, nas circunstâncias em que foi elaborada e assinada esta formou um conjunto unitário com a declaração m/22, pelo que, no modesto entender da impugnante, é relevante, merecendo ser acareada a contradição em questão, ao contrário do decidido no douto despacho.

  13. O douto despacho não se mostra fundamentado quanto à alegada insuficiência das divergências dos depoimentos no que respeita à questão da indicação da aplicação dos métodos indirectos no caso do não envio da declaração modelo 22.

  14. No modesto entender da impugnante a contradição em questão merece ser esclarecida, por o facto em questão ser relevante para a decisão da causa (salvo melhor entendimento, e com o devido respeito, que é muito, se assim não fosse, deveria ter sido dispensada a produção de prova testemunhal).

    Foram violados o art. 642° do CPC e o princípio do direito...

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