Acórdão nº 06A1440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data30 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, no 3º Juízo da Comarca de Amarante, acção com processo ordinário contra BB.

Pediu a condenação do Réu a reconhecer o seu direito de propriedade sobre um prédio que identifica; a reconstruir o que destruiu no local; a indemnizá-la com 2500 euros por danos morais e, em quantia ilíquida, por danos patrimoniais.

O Réu contestou alegando, nuclearmente, ser o dono do terreno reivindicado, pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do seu domínio ou, ao menos, a aquisição dessa propriedade por acessão industrial imobiliária.

A 1ª Instância julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção.

Apelou a Autora.

A Relação do Porto confirmou a decisão recorrida.

Inconformada, pede revista para concluir: - Não apelou da parte da sentença de 1ª instância que lhe era favorável pelo que esta se mantêm na parte em que o Réu foi condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio "Cerrado das Costinhas ou Cortinhas"; - Não podia, pois, o Acórdão "julgar improcedente a acção e confirmar inteiramente a decisão apelada", sob pena de lapso material ou nulidade das alíneas d) e e) do nº1 do artigo 668º do CPC; - O Acórdão não reapreciou a matéria de facto, como devia, pelo que é, nessa medida, nulo (alínea a) 1º do artigo 668º e 716º e 718º do CPC); - Toda a prova testemunhal e documental apontaria para resposta diferente ao nº12 da base instrutória, que, aliás, é inconciliável com o que consta das alíneas A) e I); - Tal conduz à anulação da decisão sobre a matéria de facto e à repetição do julgamento, de acordo com o nº4 do artigo 712 do CPC; - O nº2 da BI é essencial para a decisão e traduz-se numa mera conclusão ou juízo de facto, pelo que a resposta deve ter-se por não escrita; - A condenação como litigante de má-fé não observou o contraditório, não está assente em factos que a justifiquem, sendo a multa imposta exagerada e inadequada; - O Acórdão recorrido violou os artigos 3º, 3A, 201º, 264º, 456º nºs 1 e 2, 511º nº3, 653º, 655º nº1, 668º nº1 alíneas a), d) e e), 672º, 712º nºs 2, 3, 4 e 5, 716º e 718º do Código de Processo Civil, 371º nº1, 372º nº1, 393 nºs 1 e 2 do Código Civil, 18º e 20º da Constituição da República e 102º do Código das Custas Judiciais.

Contra-alegou o recorrido para defender a manutenção do julgado.

A Relação deu por provada a seguinte matéria de facto: - Na Conservatória do Registo Predial de Amarante, está descrita a aquisição por partilha do prédio rústico denominado "Cerrado das Costinhas ou Cortinhas", situado no Local-B, da Freguesia de Vila Caíz, em Amarante, a confrontar de norte com estrada camarária, de sul com caminho público, de nascente com CC, DD e EE, de poente com ribeiro e FF, inscrito na matriz sob os artigos nºs 410º e 428º, e com inscrição predial nº 00059/030485, a favor da Autora, pela inscrição G-2, de 17 de Setembro de 1985; - O prédio foi adquirido pela Autora por sucessão de sua mãe GG, através de escritura de partilha outorgada em 29 de Julho de 1985 no Cartório Notarial de Amarante; - Sobre o prédio existiu inscrição de aquisição a favor de HH e GG (G-25 de 20 de Setembro de 1967); - E tem inscrição de usufruto a favor do HH (F-1 de 17 de Setembro de 1985) por partilha; - HH faleceu no dia 14 de Dezembro de 1986; - A Autora, por si e antepossuidores, colhe a vinha, poda as vides, planta e corta árvores, trata as árvores fruteiras, cultiva a terra, colhe os frutos e paga a contribuição autárquica daquele prédio; - Há...

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