Acórdão nº 06S291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório "AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A., Empresa-B., e Empresa-C, com sedes em Mafra, Torres Vedras e Loures, respectivamente, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e as rés condenadas a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade segundo a opção que vier a efectuar no decurso da acção.

Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada parcialmente procedente, absolvendo-se do pedido as Rés Empresa-A., e Empresa-B., e condenando-se a Ré Empresa-C, a pagar à Autora (a) a quantia mensal de € 785,61, desde 16 de Maio de 2004, até ao trânsito em julgado da sentença, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora que deverá ser entregue pela Ré Empresa-C à segurança social, (b) uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado da sentença, (c) férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2003, vencidos em Janeiro de 2004, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005, no montante de € 3.928,00 A Autora interpôs recurso de apelação, em que sustentou, em síntese, (a) que as Rés Empresa-B., e Empresa-C, deviam ser condenadas de preceito por falta de contestação, (b) que o processo não poderia ser conhecido no saneador por se tornar ainda necessário apurar se a Autora estava ou não ligada por contrato de trabalho a uma pluralidade de empregadores, (c) que a indemnização por despedimento deveria ser fixada no montante máximo previsto pelo artigo 439º do Código de Trabalho (CT) e que, para esse efeito, se devia considerar a relação laboral como iniciada em 1 de Maio de 1998, e (d) que os salários vencidos deveriam contabilizar-se desde Dezembro de 2003.

O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, pelo que a Autora, ainda inconformada, recorre de revista, mantendo, nos mesmos termos, a sua discordância em relação ao julgado, e formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: A) "AA" intentou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum, contra Empresa-A, Empresa-B e Empresa-C pedindo a condenação das RR. pelo despedimento ilícito, sem justa causa e de que decorre o direito a ser reintegrado na empresa ou em sua substituição a ser indemnizado de acordo com o fixado legalmente a receber os salários que se venceram desde Janeiro de 2004, como o direito ao subsídio de Natal e o direito a férias e subsídio de férias.

  1. Apenas a 1ª Ré contestou a acção pedindo a absolvição do pedido, por total falta de fundamento.

  2. Ao abrigo do art. 61°, n° 2 do C.P.T., entendeu o tribunal 1ª instância que a questão de mérito era apenas uma questão de direito, contendo o processo todos os elementos necessários à prolação da sentença.

  3. Com base nos factos dados por provados o tribunal 1ª instância proferiu sentença, no qual julgou parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência: absolveu as Rés Empresa-A, e Empresa-B, dos pedidos formulados pela Autora AA; condenou a Ré Empresa-C, a pagar à Autora AA, as seguintes quantias: - a quantia mensal de € 785,61, desde 16 de Maio de 2004, até ao trânsito em julgado desta mesma a fixação do valor concreto, deduzindo-se o montante do subsidio de desemprego auferido pela Autora (a quantia mensal de € 563,27 fls. 145), devendo a Ré Empresa-C entregar essa quantia à segurança social, nos termos do n° 3 do artigo 437° do Código do Trabalho: - uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, perfazendo nesta data a quantia de € 3.142,44; - férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2003, vencidos em Janeiro de 2004, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005, no montante de € 3.928.00.

  4. A Recorrente não se conformou e interpôs recurso para a Relação, que por sua vez negou provimento ao Recurso e confirmou a sentença de 1ª instância, acórdão com que a Recorrente se não conforma e interpôs o presente recurso de Revista.

  5. A 2ª e a 3ª RR. não contestaram.

  6. O pedido é formulado contra as três RR. solidariamente nos termos do n.ºs 2 e 3 do art.º 92º do C.P.T..

  7. A falta de contestação por parte da 2ª e 3ª RR. nos termos do art. 57° do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.) determina a confissão dos factos e a sua condenação de preceito nos precisos termos em que foi pedida a condenação pela A..

  8. Ao decidir em contrário foi violado o disposto no art.º 57º CPT e consequentemente hão-de ser revogadas a sentença de 1ª instância e o douto acórdão da Relação ora impugnados e em sua substituição condenadas as RR. no pedido formulado pela AA.

  9. A não ser entendido assim, havia de prosseguir o processo para a fase de julgamento, por falta de factos que importava apurar.

    k) A A. exercia funções para uma pluralidade de trabalhadores, pois desde 1998 que trabalha para as três RR..

  10. Em Abril de 2001 o vencimento da A. passou a ser processado pela R. Empresa-C apenas por interesses fiscais e económicos, sem que para isso tivesse dado o seu assentimento.

  11. As três RR. mantinham entre si um acordo de encargos com o pessoal, pelo que têm legitimidade passiva e devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento das indemnizações e encargos devidos.

  12. A Autora celebrou contrato trabalho não reduzido a escrito com a 1ª Ré em 1 de Maio de 1998, pelo que o mesmo é por tempo indeterminado.

  13. No dia 8 de Janeiro de 2004, os gerentes da 3ª R., BB e CC, disseram à Autora que estava despedida, sem apresentar qualquer justificação para o facto, entregaram-lhe um documento para o Fundo de Desemprego e a partir daí a Autora ficou impedida de trabalhar.

  14. O despedimento da Autora foi ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do art.º 429º do Código do trabalho.

  15. Por isso a indemnização não pode ser apenas no mínimo fixado na lei. É um convite à ilicitude o critério usado nas instâncias recorridas. Se perante um despedimento sem procedimento disciplinar, sem fundamento, após baixa por acidente de trabalho, de uma trabalhadora sem apoios sociais se fixa o indemnizatório médio, que faremos num despedimento com processo disciplinar, com causa de interpretação duvidosa, etc., etc.

  16. Este despedimento tem a violência máxima, o abuso máximo e altamente desrespeitador da lei e das boas práticas empresariais. Deve por isso ser fixado indemnização pelo valor máximo legalmente previsto - 45 dias.

  17. Nos termos do art. 436°, n° l, alínea a), do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados.

  18. A indemnização, nos termos do art.º 439º, n.º 1, do Código do Trabalho, deve ser fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano...

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